TJES - 5000442-61.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000442-61.2025.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KM GRAOS LTDA REQUERIDO: VICTOR HENRIQUE DE SOUSA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA - ES34800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da(s) correspondência(s) devolvida(s) sem cumprimento, id(s) nº 67947873, e indicar novo endereço para citação/intimação.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
19/05/2025 21:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:15
Publicado Decisão - Carta em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 15:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
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28/02/2025 13:16
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000442-61.2025.8.08.0047 REQUERENTE: KM GRAOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA - ES34800 Nome: VICTOR HENRIQUE DE SOUSA COSTA Endereço: Rua Oscar Edington, 100, Graça, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por KM Grãos Ltda em face de Victor Henrique de Sousa Costa.
Em sede de tutela de urgência pleiteia, provisoriamente, seja realizada constrição de bens do requerido via Sisbajud, bem como a restrição sobre bens móveis. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter emergencial, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A prova documental que acompanha a peça inicial não demonstra indicativos de esvaziamento patrimonial, mas apenas os documentos inerentes à instrução da petição inicial, notadamente título de crédito sem força executiva.
Nesse passo, em uma análise perfunctória, entendo que os elementos apresentados não evidenciam/indicam a existência de risco patrimonial efetivo a amparar o pedido de bloqueio de ativos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE COGNITIVA.
Arresto on-line.
Tutela antecipada de urgência.
Indeferimento.
Ausência dos requisitos autorizadores.
Manutenção da decisão.
Tutela recursal.
Não concessão.
Agravo interno prejudicado.
Pretensão da credora que visa o recebimento da quantia de R$639.421,66, ainda a ser atualizada que, considerando a possibilidade de dilapidação do patrimônio dos réus (as pessoas jurídicas e seus sócios), agravados, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para realização de bloqueio, via BACENJUD, do valor apontado, na conta dos devedores, solidariamente ou no caso de eventual insuficiência de recursos, o arresto e sequestro de bens móveis e imóveis registrados em nome dos mesmos, assim vedando-se alienações ou transferências dos mesmos até que viesse a ser integralizado o valor total e atualizado do débito.
Postulação incidental, ademais, de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras e a tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, inaudita altera parte.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto "on-line", assim como o pedido alternativo.
Alegada a necessidade de maior instrução probatória.
Não concessão da antecipação da tutela recursal.
Interposição de agravo interno.
Recurso que se encontra prejudicado.
Não se ignora que, quando há título executivo extrajudicial em ação de execução iniciada, se possa ir à medida de tutela cautelar, se avaliada, na ausência da providência da constrição haver risco ao resultado útil do processo.
Logicamente, tendo por pressuposto a existência de um direito líquido, certo e exigível, consoante a inteligência do artigo 854 do vigente Código de Processo Civil.
Aqui, entretanto, se cuida de ação monitória em que nem todas as partes reclamadas foram ainda citadas na fase cognitiva da medida judicial, como se observa do andamento informatizado disponibilizado por este Tribunal de Justiça.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes.
A possibilidade de bloqueio para garantir futura execução demanda dilação probatória, pois, inexistindo indicativos de que os bens da parte ré não sejam suficientes para adimplir a dívida e muito menos prova de dilapidação de patrimônio, não há que se falar em bloqueio para garantir a futura execução, pelo que, ausente a probabilidade do direito, nem há que perquirir acerca da urgência, tendo em vista que os requisitos para a concessão da tutela buscada devem estar cumulativamente presentes.
Para obter a tutela provisória de urgência, deve a parte apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o referido risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes tais requisitos, ou até mesmo de apenas um deles, não é possível a concessão da tutela.
Por fim, ressalte-se que a concessão ou não da antecipação de tutela se funda no convencimento motivado do magistrado, adstrito ao seu juízo discricionário, exercido também em sede de cognição sumária, só sendo passível de reforma quando teratológica, contrária à Lei ou a prova dos autos (verbete sumular nº 59 deste TJERJ).
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0069433-28.2019.8.19.0000; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 25/11/2020; Pág. 303) Assim, indispensável a realização da citação inicial prévia, conferindo oportunidade de defesa, pelo procedimento próprio. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência.
Intime-se a parte requerente pelo sistema do Pje.
Concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais, a teor do pedido Id n.º 61644968, para determinar que: i) os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para disponibilização das custas junto ao sítio eletrônico do TJES em 04 (quatro) prestações mensais; ii) após o cumprimento do item i, seja a parte autora intimada para o pagamento das custas processuais de forma parcelada, por meio do acesso à Guia de Custas e Despesas Judiciais, observado o disposto no artigo 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
A inércia de pagamento resultará em extinção da demanda.
Com o pagamento da primeira parcela/prestação das custas processuais iniciais: Da análise da prova escrita colacionada com a petição inicial, evidência do direito do autor, DEFIRO a expedição de mandado de citação e intimação, para pagamento nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da dívida de R$ 145.904,22 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e quatro reais e vinte e dois centavos) e dos honorários advocatícios no montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa ou ofereça embargos ao mandado monitório no prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado cumprido, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC.
A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia.
Serve o presente despacho de carta de citação do requerido.
Em caso de quitação tempestiva da obrigação de pagar quantia e dos honorários advocatícios, fica a parte requerida isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 701, parágrafo 1º, do CPC.
Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE quanto à manifestação da parte requerida e TORNEM-ME os autos conclusos.
São Mateus/ES, data e horário constates na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012120421736800000054744845 1 PROCURAÇÃO KM Grãos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012120421783300000054744849 2 CNPJ KM GRAOS LTDA Documento de Identificação 25012120421839400000054744850 3 CNH Digital Kayky Documento de Identificação 25012120421877600000054744851 4 comprovante de transferência bancária Documento de comprovação 25012120421911300000054744852 5 Boletim_Unificado_56924944 Documento de comprovação 25012120421942900000054744853 6 Atualização do valor devido Documento de comprovação 25012120421980700000054744854 conversa WhatsApp - PDF Documento de comprovação 25012120422013100000054744855 WhatsApp Audio 01 Documento de comprovação 25012120422052900000054745192 WhatsApp Audio 02 Documento de comprovação 25012120422087700000054745193 WhatsApp Audio 03 Documento de comprovação 25012120422119800000054745194 WhatsApp Audio 04 Documento de comprovação 25012120422151300000054745195 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012415031214000000054763427 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020516451202000000055594135 -
26/02/2025 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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26/02/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar a KM GRAOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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24/02/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar a KM GRAOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000442-61.2025.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KM GRAOS LTDA ADVOGADO: ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB/ES 34800 REQUERIDO: VICTOR HENRIQUE DE SOUSA COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao [autor] para efetuar pagamento de custas processuais sob pena de extinção.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
05/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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