TJES - 5006784-04.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 00:41
Publicado Decisão - Mandado em 30/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5006784-04.2022.8.08.0012 INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: SABRINA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO/MANDADO De antemão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e atualize-se a classe processual no sistema, acaso ainda não tenha sido feito.
Determino, nos termos do caput do art. 523 do CPC/15, a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar espontaneamente o pagamento do crédito exigido, a que se encontra obrigada por decisão judicial, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (§ 1º do art. 523 do CPC/15).
Decorrido o prazo a contar da efetiva intimação sem pagamento voluntário, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, incluindo-se os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo e a prefalada multa (§ 3º do art. 523 do CPC/15).
A penhora e a avaliação serão feitas por Oficial de Justiça, que lavrará o auto respectivo, do qual deverá ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 272 e 273 do CPC/15 e de forma cumulativa, a despeito da dicção legal, pessoalmente, pelo correio preferencialmente, ou por mandado, em caso de frustração da primeira via.
Anote-se que o prazo para apresentação de impugnação pelo executado é de 15 (quinze) dias, contados após decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de depósito, penhora, caução ou nova intimação (caput do art. 525 do CPC/15 c/c Enunciado nº 530 do FPPC) e que a sua fundamentação deve se abster às hipóteses legalmente previstas nos incisos do mesmo dispositivo legal.
Atente-se o executado, ainda, que o valor fixado a título de honorários advocatícios poderá ser elevado até 20 % (vinte por cento) quando rejeitada a impugnação (§ 2º do art. 827 do CPC/15 c/c Enunciado nº 450 do FPPC), incluindo-se nas hipóteses de rejeição liminar as dos incisos I e III do art. 918 do CPC/15.
Além disso, poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça a apresentação de impugnação manifestamente protelatória, a ser punida na forma do parágrafo único do art. 774 do CPC/15 c/c Enunciado nº 586 do FPPC.
Diligencie-se, servindo-se a presente de mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14251078 Petição Inicial Petição Inicial 22051316523643800000013725953 14251249 PETIÇÃO INICIAL- SABRINA PEREIRA DE SOUZA Petição inicial (PDF) 22051316523660200000013726324 14251250 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22051316523676800000013726325 14251306 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22051316523690500000013726331 14251307 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22051316523708800000013726332 14251308 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22051316523718800000013726333 14251317 CADASTRO DE CARTÃO 8534170056738601 Documento de comprovação 22051316523730100000013726342 14251318 HISTORICO DE FATURAS. 8534170056738601 Documento de comprovação 22051316523741900000013726343 14251319 CALCULO ATUALIZADO 8534170056738601 Documento de comprovação 22051316523753700000013726344 14251320 CADASTRO DE CARTÃO 8534180023451790 Documento de comprovação 22051316523767100000013726345 14251321 HISTORICO DE FATURAS. 8534180023451790 Documento de comprovação 22051316523780400000013726346 14251322 CALCULO ATUALIZADO 8534180023451790 Documento de comprovação 22051316523794300000013726347 14251323 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22051316523812700000013726348 14251324 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22051316523827400000013726349 14410849 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22051914555059300000013879694 16240475 Decisão Decisão 22072615484449800000015628753 16240475 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22072615484449800000015628753 17259270 Petição (outras) Petição (outras) 22083011244634600000016601519 17259273 GUIA Nº 220143937 - 5006784-04.2022.8.08.0012 - SABRINA PEREIRA DE SOUZA - TÍTULO 604250 - CUSTAS IN Documento de comprovação 22083011244865100000016601522 17259275 COMPROVANTE GUIA Nº 220143937 - 5006784-04.2022.8.08.0012 - SABRINA PEREIRA DE SOUZA - TÍTULO 604250 Documento de comprovação 22083011244897200000016601524 18541713 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22101300220434800000017827353 18541715 Certidão Quitada Internet - 5006784-04.2022.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 22101300220455600000017827355 30393237 Despacho Despacho 23111417203431900000029119695 30393237 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23111417203431900000029119695 40611821 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052217212181400000038748450 40611825 5006784-04.2022 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052217212198900000038748454 49825729 Decurso de prazo Decurso de prazo 24090211241971400000047343567 49825729 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090211241971400000047343567 50286002 Petição (outras) Petição (outras) 24090911482405900000047770590 63948920 Sentença - Carta Sentença - Carta 25030418483118100000056821076 63948920 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030418483118100000056821076 66668105 Petição (outras) Petição (outras) 25040716422496300000059188699 66668134 tabela Documento de comprovação 25040716422524400000059190427 66668137 SUBSTABELECIMENTO - DRA.
NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Documento de Identificação 25040716422538900000059190430 66640869 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25041514032033800000059164842 Nome: SABRINA PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Trinta e Quatro, 101, Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-827 -
24/04/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e SABRINA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *99.***.*16-78 (REU).
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07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5006784-04.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SABRINA PEREIRA DE SOUZA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de SABRINA PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas na exordial.
Sustenta que a parte requerida aderiu aos cartões de crédito nº 8534170056738601 e 8534180023451790, comprometendo, mensalmente, a efetuar o pagamento das faturas emitidas.
Afirmou que a parte deixou de efetuar os respectivos pagamentos, estando inadimplente em relação à quantia de R$7.885,68 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 49825729. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, conforme certificado no ID 49825729, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Objetiva a Requerente, por intermédio da presente ação de cobrança, a condenação da Requerida ao pagamento do valor total de R$7.885,68 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente ao inadimplemento dos contratos de cartões de crédito nº 8534170056738601 e 8534180023451790.
Ao compulsar os autos, verifico que no ID 14251317 foi juntada tela sistêmica de cadastro do cliente.
Ademais, foi apresentado as faturas do cartão de crédito em nome da requerida, as quais demonstram que foram efetuadas compras, a tela sistêmica concernente às faturas fechadas (ID’s 14251318 e 14251321).
Nesse contexto, em que pese o meu entendimento anterior, observei que, em recentes julgados envolvendo a mesma instituição financeira autora, o e.
Tribunal de Justiça tem se posicionado pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia aliada a indícios mínimos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o não pagamento pela parte ré, são elementos suficientes para a procedência da ação de cobrança, conforme pode ser visto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes.
Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic.
Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3.
No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4.
A jurisprudência deste e.
TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto.
Precedentes. 5.
Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Logo, conforme disposto acima, conclui-se que a Autora comprovou o inadimplemento, por parte do Demandado, do valor de R$7.885,68 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), resultante da prestação de serviço de fornecimento de crédito e de cartão de crédito.
Destaco que o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Sendo assim, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$7.885,68 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), valor a ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir ajuizamento da ação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA/ES, 04 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1070/2024) -
11/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 18:48
Processo Inspecionado
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04/03/2025 18:48
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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31/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 00:22
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
25/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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