TJES - 5043470-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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19/06/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5043470-52.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DALVA BRASILEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA, SECRETARIA DE SAUDE MUNICIPAL DE VILA VELHA ES, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA BRASILEIRO DE ALMEIDA - ES8767 DESPACHO I - Ciente da decisão que indeferiu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (ID 67317092).
II - Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica.
III - Apresentada a réplica ou decorrido o prazo legal sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Vila Velha/ES, 20 de maio de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
06/06/2025 11:15
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VILA VELHA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRASILEIRO em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE MUNICIPAL DE VILA VELHA ES em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5043470-52.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DALVA BRASILEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA, SECRETARIA DE SAUDE MUNICIPAL DE VILA VELHA ES Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA BRASILEIRO DE ALMEIDA - ES8767 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Na petição ID 64606241 o Município de Vila Velha informou que a Secretaria Municipal de Saúde é administrativamente incompetente para o trato das institucionalizações de idosos, requerendo a dilação de prazo, de modo que seja direcionada a ordem de cumprimento à Secretaria Municipal de Ação Social a referida intimação para que se possa promover o devido Relatório visando a Institucionalização da idosa.
A parte autora, por sua vez, peticionou nos autos (ID 64683020) informando o descumprimento da ordem liminar concedida, alegando que a) durante o prazo assinalado para cumprimento, a advogada subscritora desta petição diligenciou junto à Procuradoria do Estado do Espírito Santo e à Procuradoria do Município de Vila Velha e os Doutos Procuradores de ambas emitiram parecer interno pelo cumprimento da decisão judicial, mas, infelizmente, as suas secretarias de saúde e assistência social apresentam desacordo interno quanto à responsável pelo cumprimento; b) questões interna corporis não podem ser opostas para o não atendimento da decisão judicial.
Tampouco a discordância do seu conteúdo por qualquer das secretarias, meros órgãos da administração pública direta, podem ser óbice à satisfação da ordem.
Decisão judicial se cumpre, independente da sua concordância.
A sua insurgência cabe apenas e tão somente pela via da interposição de recurso, o que não ocorreu por nenhuma das duas partes requeridas; c) o que se tem é um flagrante e arbitrário desrespeito à Tripartição de Poderes e, inclusive, ao direito à saúde da pessoa idosa requerente; d) internamente no âmbito da administração pública estadual e municipal a decisão judicial já foi objeto de rechaço ao cumprimento pelas mencionadas secretarias, de modo que não há plausibilidade no requerimento ID 64606242, de 07/03/2025, do Município de Vila Velha para que seja intimada a secretaria municipal de assistência social para satisfação da tutela antecipada em novo prazo.
O Estado e o Município já foram notificados.
O cumprimento deve ser atendido imediatamente pela pessoa jurídica de direito público, pouco importando o seu órgão.
Diante disso, a parte autora requereu que “sejam adotadas por este MM Juízo as medidas de coerção legais para o cumprimento imediato sem concessão de novo prazo da decisão judicial a fim de que se faça respeitar o Poder Judiciário e o Direito à Saúde da Pessoa Idosa”, reforçando que a) a Requerente necessita ser hospedada em casa de repouso com características de clínica geriátrica, dada a necessidade de ser realizada sondagem vesical intermitente da sua bexiga de 6h/6h, procedimento que só pode ser realizado por profissional da enfermagem; b) o estado atual de saúde da Requerente não é para institucionalização em Hospital de Cuidados Paliativos ou Transição, vez que a mesma não possui traqueostomia, oxigenioterapia etc.
Ao final da referida petição a parte autora requereu que “seja determinado aos Requeridos o cumprimento da tutela antecipada por meio da compra de vaga em casa de repouso particular com característica de clínica geriátrica para contornar a alegação de inexistência de instituição conveniada com este perfil.
Em diligências telefônicas realizadas, identificou-se a Casa de Repouso AMI, localizada à Rua Almerinda Corina da Silva, nº114, Jardim Camburi, Vitória, ES, como a com condições de cumprir a decisão judicial.
A sua proprietária, a Enfermeira Ivana Mara Gobetti Coelho, confirmou por telefone (27 – 9.9890-4748) a possibilidade de hospedagem de pessoas com a demanda da Requerente.
A instituição está em território de jurisdição do Estado do Espírito Santo, co-responsável legalmente a garantir os direitos da pessoa idosa”.
Pois bem.
A fim de se evitar maiores delongas na marcha processual com eventual alegação de nulidade da intimação para o cumprimento da ordem liminar, entendo por bem DEFERIR A DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM 15 (QUINZE) DIAS.
Ao ensejo, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ou quem lhes façam as vezes, PARA QUE, NO PRAZO RETRO MENCIONADO, QUAL SEJA: 15 (QUINZE) DIAS, DILIGENCIE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS, PROCEDENDO A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CASA DE REPOUSO ADEQUADA, COM OBSERVÂNCIA DA DECISÃO ID 62736035 E DA PETIÇÃO ID 64683020, PERANTE A REDE PÚBLICA OU PARTICULAR DE SAÚDE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER PAGA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, E INCIDÊNCIA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP).
CUMPRA-SE, SERVINDO ESTA COMO MANDADO, A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO em relação ao Secretário Municipal de Assistência Social.
Endereço para cumprimento da diligência: Rua Henrique Laranja, nº 397, Centro, Vila Velha/ES.
Quando da intimação da presente, fica o Estado do Espírito Santo advertido de que em caso de descumprimento da presente ordem pelo Município de Vila Velha, deverá o Estado/requerido cumprir a obrigação, sob pena da multa ora fixada.
Intimem-se as partes do teor da presente.
Cumpra-se e diligencie-se, observando-se também as demais diligências determinadas na decisão anterior.
VILA VELHA-ES, 11 de março de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
11/03/2025 17:51
Juntada de Mandado
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11/03/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 16:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:12
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA BRASILEIRO - CPF: *56.***.*88-68 (REQUERENTE).
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07/02/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2025 16:52
Declarada incompetência
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27/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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