TJES - 0800139-67.2008.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:30
Processo Inspecionado
-
18/06/2025 18:46
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS em 08/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0800139-67.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: RENATA MONTEIRO TOSTA, ANA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS, AMILTON MARTINS INTERESSADO: SIMONE EGIDIO PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: CHARLES BONELI GONCALVES - ES16521, MARCONI JORGE RODRIGUES DA CUNHA - MG102916, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogados do(a) EXECUTADO: EMIR BICHARA NETO - ES33096, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805 Advogado do(a) EXECUTADO: KELLY CRISTINA BRUNO KUSTER - ES8705 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, no qual o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assumiu o polo ativo, conforme petição de ID 46679865, nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
O Estado do Espírito Santo requereu a expedição de mandado de penhora dos bens oferecidos pela executada ANA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS e, também, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos valores devidos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, INDEFIRO, pelos fundamentos que passo a expor.
Nos termos do art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, é ônus do exequente apresentar demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da execução.
Tal demonstrativo constitui requisito essencial da petição inicial do processo de execução, conforme estabelece o art. 524 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, verifica-se que a executada ofereceu espontaneamente bens à penhora, não se opondo à existência da dívida, mas tão somente à forma de sua quitação.
Contudo, isso não exime o exequente de seu dever processual de apresentar memória de cálculo atualizada.
Ante o exposto: 1- INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, tanto em relação à data atual quanto às datas em que foram nomeados os bens imóveis à penhora (20/03/2020 e 27/06/2022); 2- Após a apresentação dos cálculos pelo exequente, INTIME-SE a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora, DEFIRO, com a ressalva de que deverá constar expressamente a possibilidade de acompanhamento da diligência pela executada, conforme requerido na petição de ID 45738015, a fim de que ela possa indicar com precisão a localização dos imóveis.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
14/03/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 23:31
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO TOSTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:30
Decorrido prazo de AMILTON MARTINS em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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04/04/2024 17:02
Conta Atualizada
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22/03/2024 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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21/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:13
Juntada de Ofício
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04/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2008
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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