TJES - 0033781-78.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0033781-78.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA ALVERNAZ GOMES DE SOUSA - MG150594, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 INTIMAÇÃO INTIMAR o REQUERENTE para apresentar os CNPJs do Consórcio Atlântico Sul e Consórcio Sudoeste eis que não informado no aditamento da inicial de fls. 132/147.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025.
EDSON NASCIMENTO VALLADAO DE ASSIS Diretor de Secretaria -
14/07/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0033781-78.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA ALVERNAZ GOMES DE SOUSA - MG150594, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizados por LÚCIA HELENA DA SILVA em face da CETURB/ES, consubstanciada nos argumentos da exordial de fls. 02/19, em razão de acidente ocorrido no transporte público, no qual a autora foi arrastada por um ônibus coletivo ao desembarcar, causando lesões que, segundo alega, comprometeram sua capacidade laborativa.
Pugna a requerente, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da REQUERIDA ao pagamento de pensão vitalícia complementar no valor de R$ 1.752,00 (hum mil setecentos e cinquenta e dois reais) por mês, acrescidos de juros e correção monetária retroativos à data do respectivo acidente (09/08/2019); alternativamente a esse pedido caso não seja o entendimento do magistrado, requer seja o valor aqui solicitado concedido a título de complementação ao beneficio temporário, pelo prazo que se mantiver a REQUERENTE afastada do trabalho, contados a partir da data do respectivo acidente.
Pugna, também, pela condenação da REQUERIDA a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 29.640,00 (vinte nove mil seiscentos e quarenta reais), acrescidos de juros e correção monetárias contados da data do evento danoso.
Requer a inversão do ônus probatório em desfavor da REQUERIDA, nos termos do art. 12, caput do CDC e art. 373, §1º do CPC.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 63/122, suscitando, preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, alegando que o serviço de transporte público é prestado por empresas permissionárias, sendo estas as responsáveis diretas pelo ocorrido.
Requer sua exclusão do polo passivo.
Alega ainda, que o Consórcio Sudoeste e a empresa Nova Transportes Ltda são os verdadeiros responsáveis pelo serviço de transporte na linha em questão.
Intimada para se manifestar a respeito dos termos da contestação, a requerente apresentou petição às fls. 132/147, impugnando as preliminares, sustentando que a CETURB/ES, na qualidade de gestora entidade do sistema de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço público, independentemente de culpa.
Apresentou, ainda, aditamento à petição inicial, para incluir no polo passivo as empresas operadoras do Sistema Transcol, quais sejam, Consórcio Atlântico Sul e Consórcio Sudoeste.
Devidamente intimada, a CETURB apresentou petição às fl. 159/161, sem, contudo, manifestar-se acerca do aditamento à petição inicial.
A parte autora pleitou ainda, seja realizada perícia médica em ortopedia para comprovação dos fatos alegados na inicial, conforme manifestação de fl. 175.
O ente público estadual se manifestou à fls. 185/186 e requereu que seja declarada a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, ante a complexidade da prova requerida.
Decisão às fls. 187/188, declinando da competência do juizado especial para a Justiça Fazendária Comum.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 31991771.
Decisão no ID 42208402, determinando a intimação da CETURB para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da emenda à inicial e para cumprir o Art. 339 do CPC.
Contestação da Emenda à exordial no ID 45731127, oportunidade em que indica como a responsável a empresa Nova Transporte a qual integra o CONSÓRCIO SUDOESTE.
Despacho no ID 52291372, determinando a intimação das partes acerca das provas a produzir.
Réplica à Contestação do ID 45731127, apresentada pela autora no ID 54537510.
Nova manifestação da Requerida CETURB/ES no ID 56665309, onde reitera, a contestação de ID 45731127, o pedido de inclusão das empresas CONSÓRCIO SUDOESTE e NOVA TRANSPORTES LTDA no polo passivo da demanda, já que eram responsáveis diretas pela execução do serviço de transporte público e pela linha de ônibus onde supostamente ocorreu o alegado acidente.
Na oportunidade, a CETURB/ES, reitera a sua ilegitimidade uma vez que a execução dos serviços de transporte coletivo é delegada às empresas permissionárias, que assumem todos os riscos do empreendimento, nos termos do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1 DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.
Pleiteia a autora, a inclusão no polo passivo das empresas operadoras do Sistema Transcol, quais sejam, Consórcio Atlântico Sul e Consórcio Sudoeste.
Sem delongas, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo das Requeridas Consórcio Atlântico Sul e Consórcio Sudoeste.
Promova a Serventia a inclusão no polo passivo Consórcio Atlântico Sul e Consórcio Sudoeste. 1.2 PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CETURB/ES A CETURB/ES alega que não é responsável pela execução do transporte coletivo, participando apenas na gestão e fiscalização do serviço prestado por empresas permissionárias, sem vínculo direto com os motoristas e veículos envolvidos no acidente.
Alega, em síntese, que com o advento da Lei Complementar nº 750/2013 não é mais considerada como ente concedente/outorgante do Sistema Transcol.
Nesse contexto, imperioso esclarecer que a CETURB é empresa pública destinada ao gerenciamento e fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, não sendo responsável pela operação do transporte coletivo, o qual é atribuído à empresa privada por meio de concessão.
Registre-se, por oportuno, que a competência da CETURB se encontra disciplinada na Lei Estadual n° 3.693/1984, a qual apresenta os seguintes dispositivos: Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB-GV, vinculada à Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes, nos termos do Artigo 32, da Lei 3 043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 5 º A CETURB-GV receberá, através de convênio, contrato de programa ou outro ato administrativo firmado com o Estado do Espírito Santo, as funções de gestão e fiscalização dos serviços decorrentes da instituição do Novo Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL, bem como a execução das demais atividades inerentes a esse Sistema, inclusive a realização de obras e melhorias de infraestrutura viária, gestão e fiscalização do transporte público urbano municipal e intermunicipal metropolitano de passageiros e gestão e fiscalização do transporte coletivo privado, na modalidade fretamento. (Nova redação com a Lei Complementar nº 750/2013) Registre-se que dentre as atribuições da CETURB, previstas no art. 6° da Lei Estadual n° 3.693/1984, não se encontra inclusa a responsabilidade por eventuais acidentes que envolvam os veículos da concessionária prestadora do transporte público, cabendo àquela, em suma, o planejamento, a gestão, a fiscalização, a regulamentação e o desenvolvimento do serviço de transporte coletivo.
Vejamos: Art. 6.º Na execução das atividades a que se refere o artigo 5º, a CETURB-GV poderá, especialmente: I - regulamentar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos de passageiros; [...] III - planejar, implantar e gerenciar a operação de terminais, estações, portais, abrigos, pontos de parada e pátios de estacionamentos, destinados aos veículos utilizados nos serviços de transportes públicos de passageiros; IV - articular a operação do transporte público de passageiros com as demais modalidades de transporte; V - elaborar e submeter ao Estado do Espírito Santo para aprovação, o Regulamento do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – TRANSCOL; [...] VII - aplicar penalidades por infrações relativas à prestação dos serviços; VIII - criar mecanismos que propiciem a participação comunitária na administração do sistema e estabelecer esquemas de informação aos usuários; IX - promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados da prestação dos serviços; X - participar da elaboração de estudos, planos, programas e projetos relacionados com o Novo Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL; XI - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta Lei, o seu Estatuto, as deliberações do Estado do Espírito Santo e as demais normas legais aplicáveis; XII - executar outras atividades relacionadas com suas finalidades que lhe sejam atribuídas por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Municípios. [...]” Além disso, a Lei n° 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, estabelece em seu art. 25 que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
Nessa perspectiva, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJES: APELAÇÃO Nº 0015496-82.2011.8.08.0035 APELANTE: KATIANE DOS SANTOS MILAGRE APELADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA (CETURB - GV) RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A CETURB-GV é empresa pública destinada ao gerenciamento e fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, não sendo responsável pela operação do transporte coletivo, o qual é atribuído à empresa privada por meio de concessão.
Registre-se, por oportuno, que a competência da CETURB-GV se encontra disciplinada na Lei Estadual n° 3.693/1984. 2.
Dentre as atribuições da CETURB-GV , previstas no art. 6° da Lei Estadual n° 3.693/1984, não se encontra inclusa a responsabilidade por eventuais acidentes que envolvam os veículos da concessionária prestadora do transporte público, cabendo àquela, em suma, o planejamento, a gestão, a fiscalização, a regulamentação e o desenvolvimento do serviço de transporte coletivo. 3.
A Lei n° 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 25, caput , estabelece que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade .
Nessa perspectiva, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público. 4.
Em consonância à orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa (STJ, REsp nº 1135927/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgamento 10/08/2010, DJ 19/08/2010). 5.
A empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano, CETURB GV , de fato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público.
Nessa senda, impõe-se o reconhecimento de que a empresa concessionária seria a parte legítima para responder pelo dano causado à autora (terceiro), e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. (...) (TJES, Classe: Apelação, 035110154966, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/06/2019, Data da Publicação no Diário: 05/07/2019) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, INCISO VI DO CPC⁄1973. 1.
A CETURB-GV, empresa pública, tem sua competência disciplinada pela Lei Estadual n° 3.693, estando dentre suas atribuições o gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória. 2.
Na hipótese dos autos, a causa do acidente não está relacionada à má prestação do serviço da CETURB-GV quanto à fiscalização e gestão do sistema de transporte público, mas sim a suposta imprudência do condutor do ônibus da empresa responsável pela prestação de serviço de transporte coletivo do sistema Transcol (Consórcios Sudeste e Atlântico Sul).
Nesse passo, tem-se que esta seria a parte legítima para responder pelo dano causado ao autor (terceiro) e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. 3.
A Lei n° 8.989⁄1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 25, caput, estabelece que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Logo, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público.
Precedentes desta egrégia Corte e do TJSP. 4.
In casu, não restou demonstrada ameaça de lesão ou lesão a direito que justifique um pronunciamento jurisdicional no sentido de repará-la ou ainda evitá-la, ou seja, resta ausente a necessidade da manifestação do poder judiciário nesta demanda. 5.
Preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil⁄1973. (TJES, Classe: Apelação, 035150043764, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da CETURB para figurar no polo passivo da presente demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC, para com a requerida Ceturb, excluindo-a do polo passivo. 2.
DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
Considerando que nesta data foi reconhecida a ilegitimidade passiva da CETURB, considerando a ausência de elementos relacionados à Administração Pública direta, já que as Requeridas Consórcio Atlântico Sul e Consórcio Sudoeste são pessoas jurídicas de direito privado, não abrangida pela competência desta Vara da Fazenda Pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para conhecer e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Vitória/ES com as nossas homenagens, que se entender de modo diverso deverá suscitar o presente conflito de competência.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se com urgência.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 18:39
Declarada incompetência
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19/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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