TJES - 0018878-04.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE JESUS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0018878-04.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE JESUS PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOPES BRANDAO - ES15691, SENTENÇA O autor alegou ser estalador de telefonia e recebeu auxílio doença, que foi indevidamente cancelado, pois não consegue desempenhar nenhuma atividade laborativa.
Assim, pediu o auxílio doença, o auxílio acidente e/ ou a aposentadoria por invalidez.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 54/60, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validasse.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs. 84/88.
Parecer do Ministério Público apresentado às págs. 91/91v, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado às págs. 102/105.
A parte autora impugnou parcialmente o laudo pericial, formulando quesitos suplementares (fls. 108/119).
Manifestação do autor no ID 31504258, mais uma vez impugnando o laudo.
Decisão encerrando a fase pericial e determinando a intimação para alegações finais, ID 42669823.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Requerida (ID 51763237), sem manifestação do autor. É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto a capacidade laboral do autor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Ademais, no caso da aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei 8.213/1991, a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos (se empregado), ou a incapacidade parcial, temporária ou permanente, proporcionam o auxí1io-doença, ao modo do artigo 59, até a recuperação ou reabilitação para outra função.
Já a redução de capacidade para o trabalho como sequela decorrente de acidente de qualquer natureza viabiliza o auxílio-acidente, de caráter indenizatório.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: Queixa-se de lesão antiga no ombro direito. 2- Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: O autor apresentou-se durante o transcurso do exame clínico pericial, perfeitamente, assintomático, mantendo a sua capacidade laboral preservada, na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional. 3- As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: 0 autor apresentou-se durante o transcurso do exame cilnico pericial, perfeitamente, assintomático, mantendo a sua capacidade laboral preservada, na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: 0 autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: 0 autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: 0 autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo a sua saúde? Resposta: 0 autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 9- É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? Resposta: 0 autor mantém a sua capacidade laboral preservada.
No mais, o Laudo Pericial, apresentou a seguinte conclusão: “IX — CQNCLUSÃO: Fundamento técnico científico: o autor apresentou no exame clínico pericial uma queixa de lesão de ombro direito por consequência a um trauma localizado e que durante o já referido exame clínico pericial, o autor apresentou-se de forma clínica assintomática, ou seja, na ausência de doenças em atividade clínica com sinais clínicos fisiopatológicos negativos e/ou ausentes.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que não assiste razão ao requerente.
Isso porque, ainda que houve o acidente não restou nenhuma sequela, não havendo a incapacidade laborativa do Autor.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
O requisito de incapacidade laborativa não restou comprovado, uma vez que o Perito foi taxativo em afastá-lo, estando a parte Autora com sua capacidade laboral preservada.
Além disso, ao responder o quesito nº 02 e 09 elaborado por este juízo, o Perito informa que a parte Requerente atualmente não é portador de nenhuma doença/lesão, bem como não precisa ser reabilitado profissionalmente.
Compreendo que, de fato, no período contemporâneo ao acidente, o Requerente esteve incapacitada temporariamente para suas atividades laborativas, tendo o INSS cumprido integralmente com a sua função de segurador previdenciário.
No entanto, a Autora recuperou sua capacidade laborativa, não estando mais incapacitado para o trabalho, sendo inclusive que se aposentou por idade.
Ademais, o ilustre Perito informou que não foi evidenciado redução e ou limitação do Requerente.
Logo, não faz jus ao benefício pretendido, por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 86, da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na oportunidade, o Autor também não faz jus a nenhum outro benefício acidentário, uma vez que não há provas nos autos que comprove sua incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias consecutivos após cessação do benefício em 08/06/2021 (art. 59, da Lei nº 8.213/91), bem como não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, estabelecidos no art. 42, da Lei 8.2013/91.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.2013/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/01/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de JORGE LUIZ DE JESUS - CPF: *77.***.*37-87 (REQUERENTE).
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01/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 12:16
Processo Inspecionado
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29/05/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/07/2023 12:20
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 12:29
Expedição de Certidão - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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