TJES - 5000331-38.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:02
Processo Inspecionado
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26/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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06/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MIKAEL SCHOANZ em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDREA SCHOANZ em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:34
Decorrido prazo de DIOMAR SCHWANZ em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JOECI SCHOANZ em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000331-38.2024.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIOMAR SCHWANZ, JOECI SCHOANZ, MIKAEL SCHOANZ ESPÓLIO: VOLMAR SCHOANZ INTERESSADO: ANDREA SCHOANZ EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: MIKAEL SCHOANZ - ES38921 Advogado do(a) EMBARGANTE: MIKAEL SCHOANZ - ES38921, Advogado do(a) EMBARGANTE: MIKAEL SCHOANZ - ES38921, Advogado do(a) INTERESSADO: MIKAEL SCHOANZ - ES38921, DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelos embargantes, em razão da alegada existência de omissão na decisão em ID 47751967 destes autos.
No presente caso, o embargante suscita ora omissão, alegando, em síntese, que não houve análise de forma detalhada das condições financeiras da parte autora. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração servem para combater obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, também podem ser arvorados para a correção de erro material.
Lendo atentamente os autos, verifico que não assiste razão o embargante.
Isso porque, apesar de o embargante ter mencionado a hipossuficiência, a declaração de pobreza é relativa, conforme julgado no TJES, por tanto poderá o juiz requerer a comprovação de documentos, o que já foi requerido nos autos.
De acordo com a documentação (ID: 43698048) verifico que as partes possuem condições de pagar as custas de forma parcelada, tal qual já foi determinada na decisão anterior. À luz da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
A parte Autora, após ser intimada para apresentar os documentos solicitados para comprovação de sua hipossuficiência financeira, se manteve inerte, de modo que não existe outra possibilidade a não ser o indeferimento do pleito. 3.
Recurso desprovido.
Data: 08/Mar/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5004945-43.2023.8.08.0000 Magistrado: HELOISA CARIELLO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Exoneração Por conseguinte, inexistindo qualquer ponto a ser sanado/pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a decisão guerreada.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
PANCAS-ES, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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04/10/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Pancas - 1ª Vara.
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23/08/2024 15:13
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Pancas
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02/08/2024 12:52
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREA SCHOANZ - CPF: *60.***.*71-24 (INTERESSADO), DIOMAR SCHWANZ - CPF: *47.***.*97-72 (EMBARGANTE), JOECI SCHOANZ - CPF: *42.***.*47-60 (EMBARGANTE), MIKAEL SCHOANZ - CPF: *48.***.*19-82 (EMBARGANTE) e VOLMAR SCHOA
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29/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/06/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREA SCHOANZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JOECI SCHOANZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DIOMAR SCHWANZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MIKAEL SCHOANZ em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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