TJES - 5001802-74.2024.8.08.0044
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para IDEBRANDO CARDOSO SANTOS - CPF: *09.***.*39-87 (REQUERENTE) e PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IDEBRANDO CARDOSO SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001802-74.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDEBRANDO CARDOSO SANTOS REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 Advogado do(a) REQUERIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IDEBRANDO CARDOSO SANTOS em face do PARANA BANCO S/A, através do qual alega que buscou a requerida para contratar empréstimos consignados, todavia, quanto consultou o seu histórico de crédito do INSS, percebeu que a requerida tinha levado a efeito contratos de novação, que não foram explicados detalhadamente para o autor, razão pela qual pleiteou pela rescisão dos contratos, restituição em dobro dos valores e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem prejuízo de preliminares, no mérito, extrai-se da contestação a tese de inexistência de ato ilícito por parte da instituição requerida, uma vez que o autor anuiu expressamente com a contratação, observando integralmente o procedimento de formalização previsto na plataforma digital da ré.
Aduz-se que o demandante aderiu voluntariamente a todas as cláusulas constantes dos instrumentos contratuais, razão pela qual deve se sujeitar às obrigações assumidas, consoante princípio pacta sunt servanda, que impõe o dever de cumprimento das avenças livremente pactuadas entre as partes.
Dessa forma, a requerida impugna os pedidos formulados na exordial, por ausência de fundamentos jurídicos aptos a ensejar a procedência da demanda.
Destarte, cumpre salientar que, embora o autor tenha formulado pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a análise dos fatos ali narrados evidencia a alegação de vício de consentimento.
Com efeito, sustenta o demandante que sua intenção era a celebração de contrato de empréstimo consignado, tendo, no entanto, sua vontade supostamente viciada com a formalização de contratos de novação, os quais não teriam sido por ele expressamente solicitados ou aceitos.
Diante disso, a controvérsia posta nos autos deve ser apreciada sob a ótica da manifestação válida da vontade, com foco na aferição da existência ou não de vício na formação dos contratos.
Nesse sentido, a requerida trouxe em contestação todos os instrumentos contratuais impugnados devidamente assinados, certo de que o autor na alegou, na prefacial, ter assinado o contrato. “O autor contratou empréstimos consignados com o requerido, conforme descrito a seguir” Assim, o autor não nega que celebrou os contratos, mas contesta sua regularidade pela transparência da contratação, típica ação de vício de consentimento.
Além disso, “o autor contesta a regularidade de tais descontos em sua aposentadoria, que foram realizados sem a devida transparência quanto à origem e à contratação dos empréstimos.
O autor desconhece os detalhes do refinanciamento e os valores descontados mensalmente”.
Nesta seara, embora o autor tenha impugnado a regularidade do contrato de portabilidade, por não ter sido informado de maneira adequada, em nenhum momento esclarece qual era sua real intenção ao firmar os contratos impugnados, restringindo-se a requerer a nulidade da avença.
O próprio autor reconhece ter celebrado as avenças, limitando-se a alegar, de forma genérica, suposta ausência de transparência quanto à origem e à formalização das novações.
Tal fato, por si só, não é suficiente para infirmar a validade dos contratos, notadamente diante da admissão expressa da contratação e do recebimento dos valores correspondentes.
Por fim, ressalte-se que a novação, por sua natureza, constitui negócio jurídico tendente a beneficiar o contratante, mediante reorganização das obrigações anteriormente assumidas.
O autor, entretanto, não sustenta que a novação lhe teria sido mais onerosa ou prejudicial em termos financeiros, o que fragiliza ainda mais sua pretensão.
Portanto, ao reconhecer a validade da contratação em razão da liberação dos valores ao requerente, inexiste indícios de nulidade da avença, com registro de que o autor ajuizou diversas ações questionando outros contratos bancários – precisamente treze ações – e o que se pode extrair é que o requerente sequer possui o controle dos empréstimos que celebrou, isto é, prefere demandar em juízo questionando os contratos sob a alegação genérica de vício de consentimento ou de fraude bancária, o que denota, no mínimo, conduta descuidada, especialmente porque se encontra assistido por advogado particular, motivo pelo qual inexiste ato ilícito praticado pelo demandado, julgando-se improcedente os pedidos autorais.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 20 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/05/2025 20:55
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido de IDEBRANDO CARDOSO SANTOS - CPF: *09.***.*39-87 (REQUERENTE).
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08/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:34
Audiência Una realizada para 07/05/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001802-74.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDEBRANDO CARDOSO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 REQUERIDO: PARANA BANCO S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Diante da declinação de competência, designa-se audiência UNA e presencial para o dia 07 de maio de 2025 às 15:20 horas.
Intima-se a parte autora, cite-se a requerida e aguarde-se.
Serra/ES, 14 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
17/03/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:50
Audiência Una designada para 07/05/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:48
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 10:40
Decorrido prazo de IDEBRANDO CARDOSO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 17:57
Declarada incompetência
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29/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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