TJES - 5036719-19.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSELAINE NUNES VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5036719-19.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELAINE NUNES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada "ação ordinária com pedido de medida liminar" ajuizada por ROSELAINE NUNES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que: 1) participou do concurso de público regido pelo Edital 002/2019, realizado pelo requerido, pretendendo sua nomeação para o cargo de técnico de Enfermagem, sendo nele ofertadas 2 vagas, mais cadastro de reserva; 2) foi aprovada na 188ª posição na concorrência, acrescentando que o certame foi homologado em 07/03/2023, tendo validade de dois anos; 3) em vez de promover a nomeação dos candidatos aprovados, a municipalidade abriu Processo Seletivo Simplificado - edital 002/2021 - para o mesmo cargo pretendido pela requerente, já tendo convocado mais de 200 pessoas; 4) homologado o concurso em 07/03/2023, aprovada em 188ª colocação, acompanhou a ordem de provimento dos aprovados, tendo verificado que foram chamados 146 candidatos, 5) o Edital previu ainda a possibilidade de convocação a critério da Administração, das vagas que vierem a existir dentro do prazo de validade do concurso; 6) as vagas de Técnico de Enfermagem, estão sendo preenchidos por servidores designados a critério de mera conveniência da Administração, ou seja, sem o rigor constitucional exigível para o devido provimento, conforme nova lista de chamada.
Sendo assim, pretende a nomeação e posse no cargo.
A inicial veio acompanhada por documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada, no ID nº 35111091.
O Município de Vitória apresentou contestação, no ID nº 43131192, sustentando que: 1) a Autora foi aprovada fora do número de vagas previstos no edital, motivo pelo qual não possui direito subjetivo à nomeação; 2) as contratações temporárias não se prestam ao preenchimento de cargo efetivo, mas ao atendimento de situações de caráter temporário.
Réplica, no ID nº 47173290.
Determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas, o município réu peticionou dizendo não possuir interesse (ID 51385329).
Já a parte autora permaneceu silente, conforme informação da Secretaria.
Intimadas para alegações finais, as partes não se manifestaram.
Este o relatório.
Decido.
Sustenta a Autora que tem direito subjetivo de ser nomeada no cargo de técnico de Enfermagem, já que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 002/2019.
Funda sua pretensão no fato de existirem contratações temporárias perpetradas pelo Município de Vitória.
O pedido é improcedente.
De acordo com entendimento pacífico dos tribunais superiores, a aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas previstas no edital, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito.
Entretanto, a expectativa convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, fixando tese em repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (…) (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) A tese fixada em sede de repercussão geral conduz, portanto, à conclusão de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital passarão a ter direito subjetivo à nomeação, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: 1) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior; 2) preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso sob análise, a Autora se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos técnico de Enfermagem, no qual restou aprovada em 188º colocação.
De outro lado o edital previu apenas 02 (duas) vagas e formação de cadastro de reserva.
Afirma a Autora que, apesar de haver candidatos aprovados no certame, o Município de Vitória promoveu convocações em caráter temporário para o mesmo cargo.
Desse modo, entende que as contratações temporárias são irregulares, gerando o direito à sua nomeação.
Como já mencionado a Autora foi classificada em 188º lugar na ordem de classificação da ampla concorrência, ou seja, fora das 02 (duas) vagas previamente anunciadas pela Administração Pública.
O Município de Vitória, por ocasião da contestação, afirmou não há irregularidades com as contratações temporárias, já que não visam o preenchimento de cargos efetivos, mas apenas o atendimento de situações de caráter temporário e excepcional, como afastamentos por licença de saúde.
Considerando o contexto fático e probatório, tenho que as condicionantes fixadas pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311, não foram preenchidas, impedindo a convolação da expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo.
Para que não haja dúvidas quanto ao que se alega, faço constar que não há nos autos qualquer indício de prova que conduza à conclusão de que as contratações temporárias perpetradas pela Administração Pública durante o prazo de vigência do concurso tenha ocorrido em desconformidade com a legislação de regência.
Ademais, não restou demonstrado a existência de cargo vago para transformar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, como quer fazer crer a Autora.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I e artigo 488, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda, como facultado pelo art. 85, § 2º, CPC.
Ato contínuo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, pois a Autora litigou amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
14/03/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido de ROSELAINE NUNES VIEIRA - CPF: *77.***.*35-90 (REQUERENTE).
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11/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:29
Decorrido prazo de ROSELAINE NUNES VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:40
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSELAINE NUNES VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSELAINE NUNES VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/05/2024 23:59.
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ROSELAINE NUNES VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/11/2023 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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