TJES - 5014428-25.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BPO ALIMENTOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Publicado Outros documentos em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5014428-25.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO REU: BPO ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 Advogado do(a) REU: TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO, ajuizada por CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO contra BPO ALIMENTOS LTDA – ME e FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA, ambos qualificados nos autos. 2.
Observo que os requeridos foram devidamente citados e não apresentaram resposta, conforme ID n° 37271240.
Assim, DECRETO a revelia dos requeridos na forma dos art. 344 c/c 345, ambos do CPC. 3.
O requerente foi intimado para se manifestar em relação ao interesse na produção de outras provas além daquelas que constam nos autos (id n° 41766210).
Por conseguinte, se manifestou no id n° 42047945, informando o interesse na produção de prova oral, consistindo na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do requerido. 4.
Todavia, não obstante o requerimento realizado pelo requerente, entendo que a prova requerida é desnecessária ao deslinde do feito, haja vista que em nada acrescentará em sua instrução, uma vez que se trata de provas meramente documentais. 5.
Ainda, ao pugnar pela produção de tais provas o requerente não aponta quem deseja ser ouvido e a pertinência da produção desta prova, no mais as provas são direcionadas ao convencimento do magistrado, conforme dispõe o art. 369, do CPC “Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”. 6.
Desta forma, entendo por indeferir as provas requeridas pelo requerente, uma vez que entendo que as provas deste feito são essencialmente documentais, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que em nada acrescentará a este feito. 7.
Assim, INTIME-SE o requerente para ciência desta decisão.
Publique-se no eDiário, em razão da revelia dos requeridos e o fato do advogado cadastrado não possuir procuração nos autos. 8.
Após, conclusos para sentença, se for o caso (art. 12, do CPC).
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:40
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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19/12/2023 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de BPO ALIMENTOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:01
Desentranhado o documento
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13/11/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:00
Desentranhado o documento
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13/11/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:30
Expedição de Mandado - citação.
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09/11/2023 04:24
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Extinção do Feito em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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