TJES - 5009082-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5009082-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILEIA FREITAS SEIB REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e se manifestar acerca dos embargos de declaração (ID 73195002).
VITÓRIA-ES, 20 de julho de 2025.
ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria -
20/07/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5009082-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILEIA FREITAS SEIB REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada de “ação ordinária (com pedido de tutela de urgência)” proposta por JOCILEIA FREITAS SEIB em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
Sustenta a autora que: 1) é professora e candidata às vagas no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024; 2) mesmo já atuando na rede e tendo apresentando a documentação exigida no Edital foi surpreendida com a comunicação que estava sendo reclassificado sob o argumento de que “o Certificado enviado não consta o dia, somente o mês e o ano”.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para “que seja imediatamente afastado o ato administrativo que impediu a Requerente de participar do Ato de Escolha de Vagas, determinando-se a sua reintegração imediata ao Processo Seletivo, na posição em que foi originalmente classificada, de forma a não prejudicar seu direito à escolha de vaga e à conclusão regular do certame, conforme ficha de inscrição em anexo”.
No mérito, que seja declarada a nulidade do ato administrativo que a impediu de participar do Ato de Escolha, determinando-se sua inclusão no Processo Seletivo e o aceite definitivo da documentação apresentada, em conformidade com o Edital, como já ocorreu em processos seletivos anteriores.
Subsidiariamente, caso não seja concedida a liminar, a decretação de nulidade do ato administrativo que a impediu de participar do Ato de Escolha, com a imediata inclusão no processo seletivo, declarando-se a validade e o aceite das documentações já apresentadas, a fim de assegurar a legalidade e a eficácia da participação no certame.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Decisão deferindo o pedido de urgência formulado na inicial para suspender os efeitos do ato administrativo que reclassificou a Autora no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024, determinando a sua reintegração ao certame, na posição em que foi originalmente classificada, de forma a não prejudicar seu direito à escolha de vaga e à conclusão regular do certame.
Deferiu ainda o pedido de assistência judiciária gratuita.
Contestação no ID 68004590, onde o réu sustenta perda superveniente do interesse de agir, pois no 2º ato de convocação a candidata compareceu e foi contratada e tal situação ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação e à concessão da liminar.
No mérito sustenta a previsão expressa no edital e estrito cumprimento da legalidade.
Réplica no ID 69566690.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente – da falta de interesse de agir Arguiu o réu a falta de interesse de agir, por perda superveniente do interesse, ao fundamento de ter contratado a autora, em segunda convocação.
Não obstante o entendimento do réu, tenho que o pedido da autora se funda na suposta ilegalidade do ato praticado, razão pela qual deve ser analisado o mérito da ação.
Rejeito a preliminar.
Mérito A pretensão autoral diz respeito à suspensão dos efeitos da reclassificação no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 da SEDU/ES, diante da constatação de irregularidade em certificado de formação continuada.
Entende a autora que pelo fato de já atuar na rede, seus dados constarem no banco de dados do sistema de gestão de recursos humanos, não havendo que se falar em exigência de documentos que já constem em bancos de dados oficiais.
De acordo com o relato inicial, a autora é candidata a uma das vagas de professor ofertada no processo seletivo regido pelo Edital SEDU/ES n° 40/2024 e, de acordo com o documento ID nº 64942250, foi reclassificada no certame, pois no certificado do curso de formação continuada “não consta o dia, somente mês e ano”.
Analisando o certificado apresentado no ID nº 64942245, é possível verificar que foi aposta a data completa da emissão do documento (28 de dezembro de 2019), o mesmo se observando com relação à portaria de instituição do curso (07 de julho de 2017).
Desse modo, a única data que não apresenta “dia”, mas apenas “mês e ano” diz respeito ao período de realização, pois constou do certificado que o curso possuiu carga horária de 150 horas e foi realizado “no período de novembro de 2017 a maio de 2018”.
Analisando a legislação de referência, constata-se a inexistência de determinação quanto a grafia ou indicação precisa do dia de início de encerramento de curso de extensão em formação continuada.
Aliás, as resoluções do MEC sequer fixam carga horária mínima.
De outro lado, a ausência de indicação do dia de início e do dia de encerramento do curso não prejudica a veracidade do certificado apresentado pela Autora, o que torna, por esse único motivo, irregular a sua reclassificação.
Não se nega a necessidade de se respeitar irrestritamente o edital de concurso público está diretamente relacionada aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, que fundamentam a Administração Pública no Brasil.
Ademais, o edital, ao estabelecer as regras do certame, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, garantindo que todos tenham acesso às mesmas condições e oportunidades.
O edital de concurso público funciona como a “lei interna” do certame, definindo os requisitos para participação, as etapas da seleção, os critérios de avaliação e classificação, bem como as normas que regerão todo o procedimento.
O respeito irrestrito ao edital assegura a observância do princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição, já que o concurso público tem como objetivo garantir que todos os candidatos sejam avaliados sob os mesmos critérios, evitando favorecimentos indevidos ou discriminações arbitrárias.
Caso as regras fossem modificadas durante o certame, alguns poderiam ser beneficiados em detrimento de outros, ferindo a igualdade de oportunidades.
Outro princípio fundamental associado ao respeito ao edital é o da segurança jurídica, que protege tanto os candidatos quanto a própria Administração de alterações inesperadas que possam comprometer a previsibilidade e a estabilidade do certame.
Por fim, ressalto que o fato de a autora já atuar como professora não a isenta de apresentar toda a documentação exigida no edital, que, conforme já asseverado, é regra para todos os candidatos, bem como para a Administração Pública responsável pelo certame.
Ocorre que, no caso da autora, não há previsão de indicação do dia, conforme apontado na decisão de reclassificação, que argumenta o item 9.7 do edital. “9.7 - Na hipótese do não atendimento ou não apresentação da documentação completa prevista no subitem 9.5 (exceto incisos XVII e XIX ao XXVIII), o candidato será RECLASSIFICADO. 9.5 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo:(...)” Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR nulo o ato administrativo que impediu a autora de participar do Ato de Escolha, determinando sua inclusão no Processo Seletivo e o aceite definitivo da documentação apresentada.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes, suspendendo a exigibilidade ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido de JOCILEIA FREITAS SEIB - CPF: *05.***.*49-98 (REQUERENTE).
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01/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 00:35
Juntada de Petição de alegações finais
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08/06/2025 01:21
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5009082-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILEIA FREITAS SEIB REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO Diante do que consta nos autos, a matéria trazida à colação é unicamente de direito (concurso público), estando o feito maduro para sentença.
Sendo assim, intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho, como também, apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
02/06/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:00
Processo Inspecionado
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02/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5009082-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILEIA FREITAS SEIB REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para querendo, apresentar réplica a contestação ID 68004590 VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 09:59
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JOCILEIA FREITAS SEIB em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:56
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5009082-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILEIA FREITAS SEIB REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação ordinária (com pedido de tutela de urgência)” proposta por JOCILEIA FREITAS SEIB em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
A Autora narra que: 1) é professora, e candidata às vagas no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024; 2) mesmo já atuando na rede e tendo apresentando a documentação exigida no Edital foi surpreendida com a comunicação que estava sendo reclassificado sob o argumento de que “o Certificado enviado não consta o dia, somente o mês e o ano”.
Desse modo requer, a concessão de tutela provisória de urgência para “que seja imediatamente afastado o ato administrativo que impediu a Requerente de participar do Ato de Escolha de Vagas, determinando-se a sua reintegração imediata ao Processo Seletivo, na posição em que foi originalmente classificada, de forma a não prejudicar seu direito à escolha de vaga e à conclusão regular do certame, conforme ficha de inscrição em anexo”.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
In casu, a tutela provisória formulada pelo Autor, diz respeito a suspensão dos efeitos da reclassificação no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 da SEDU/ES, diante da constatação de irregularidade em certificado de formação continuada.
Logo, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A Autora é candidata a uma das vagas de professor ofertada no processo seletivo regido pelo Edital SEDU/ES n° 40/2024.
De acordo com o documento ID nº 64942250, a Autora foi reclassificada no certame, pois no certificado do curso de formação continuada “não consta o dia, somente mês e ano”.
Entendo, ao menos nesse momento processual, que o motivo do indeferimento dos documentos representa excesso de formalismo.
Em primeiro momento há de se destacar que a decisão impugnada não é clara e precisa no que se refere ao motivo da reclassificação, tendo se limitado a sustentar que “não consta o dia, somente mês e ano”, sem indicar exatamente a que se refere.
De todo modo, analisando o certificado ID nº 64942245, é possível verificar que foi aposta a data completa da emissão do documento (28 de dezembro de 2019), o mesmo se observando com relação à portaria de instituição do curso (07 de julho de 2017).
Desse modo, a única data que não apresenta “dia”, mas apenas “mês e ano” diz respeito ao período de realização, pois constou do certificado que o curso possuiu carga horária de 150 horas e foi realizado “no período de novembro de 2017 a maio de 2018”.
Analisando a legislação de referência, constata-se a inexistência de determinação quanto a grafia ou indicação precisa do dia de início de encerramento de curso de extensão em formação continuada.
Aliás, as resoluções do MEC sequer fixam carga horária mínima.
De outro lado, a ausência de indicação do dia de início e do dia de encerramento do curso não prejudica a veracidade do certificado apresentado pela Autora, o que torna, ao menos nesse momento processual, irregular a reclassificação.
Isto Posto, DEFIRO o pedido de urgência formulado na inicial para suspender os efeitos do ato administrativo que reclassificou a Autora no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024, determinando a sua reintegração ao certame, na posição em que foi originalmente classificada, de forma a não prejudicar seu direito à escolha de vaga e à conclusão regular do certame.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão.
Cite-se o Réu.
Serve como mandado / ofício / no que couber.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
14/03/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:33
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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