TJES - 5002409-83.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CELITA UBALDI MONTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ISAUMIR MONTE em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CELITA UBALDI MONTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ISAUMIR MONTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALLINE PRANDO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO DA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:17
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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16/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CELITA UBALDI MONTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ISAUMIR MONTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALLINE PRANDO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO DA CUNHA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002409-83.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ROGERIO DA CUNHA, ALLINE PRANDO, ISAUMIR MONTE, CELITA UBALDI MONTE Advogados do(a) EXEQUENTE: MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - ES12245, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO FERNANDES VIEIRA - ES40174 D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente, Id n.º 61793662, em face da decisão Id n.º 61718582.
Sustenta o embargante, em resumo, que: i) há contradição ao homologar o acordo judicial e promover o desbloqueio de quantia; ii) não houve acordo sobre os honorários advocatícios de sucumbência.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados, Id n.º 62266100, em face da decisão Id n.º 61718582.
Sustenta o embargante, em resumo, que: i) há omissão sobre a manifestação/pedido de desbloqueio de bens móveis; ii) subsdiariamente, deve ser mantida a restrição unicamente sobre a Toyota Hilux SRV. É o relatório.
Decido.
Dos embargos de declaração Id n.º 61793662 Ao analisar os embargos de declaração, não vislumbro contradição sobre a liberação de quantia determinada.
Na realidade, houve justificativa específica quanto ao não cabimento da restrição/bloqueio de quantia, considerando os fundamentos ali externados.
O fato de ter homologado o acordo extrajudicial não afasta o direito/dever de prestação jurisdicional e de interpretação dos pedidos apresentados e cláusulas em Juízo.
A irresignação da parte autora deve ser manejada pelo recurso cabível: agravo de instrumento.
Por outro lado, de fato, os termos do acordo 56909498 são expressos em afirmar que não houve deliberação/acordo sobre os honorários advocatícios de sucumbência (fls. 01/02 do Id n.º 56909498).
Assim, viável a continuidade da execução neste ponto, salvo se houver acordo posterior nos autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, unicamente para retificar a decisão Id n.º 61718582 no sentido de que não houve quitação dos honorários advocatícios de sucumbência, nem acordo entre as partes, de modo que a execução pode continuar neste ponto.
Intimem-se as partes.
Dos embargos de declaração Id n.º 62266100 Ao analisar os embargos de declaração, observo que houve deliberação judicial sobre a validade do acordo, o que inclui o bloqueio sobre os veículos, com a ressalva da intervenção judicial para autorizar o desbloqueio da quantia em espécie (Sisbajud).
Logo, entendo que não houve omissão judicial sobre a manutenção das constrições existentes sobre os veículos, uma vez que relevantes para garantir o adimplemento do débito, inclusive sobre os honorários advocatícios de sucumbência.
Registro que o bem móvel tem risco maior de perecimento, de modo que inviável desbloquear quaisquer dos veículos constritos nos autos, mantidos, neste ponto, o acordo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Em consulta ao Sisbajud, diante do e-mail Id n.º 63236021, identifiquei constrições comunicadas no sistema, de modo que, em cumprimento à decisão Id n.º 61718582, promovi o pedido de desbloqueio.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:18
Decorrido prazo de CELITA UBALDI MONTE em 13/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:18
Decorrido prazo de ISAUMIR MONTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:35
Juntada de Petição de homologação de transação
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11/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de ALLINE PRANDO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:22
Processo Inspecionado
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22/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 21:44
Conclusos para despacho
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15/06/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 21:24
Conclusos para despacho
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05/09/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 02/09/2022 23:59.
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26/07/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:02
Decorrido prazo de CELITA UBALDI MONTE em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:02
Decorrido prazo de ISAUMIR MONTE em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:02
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 11:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/07/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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