TJES - 5006313-87.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:34
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE), M.S OTICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-66 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de M.S OTICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006313-87.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: M.S OTICA LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA FISCAL.
LIMITAÇÃO A 100% DO TRIBUTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE TRIBUTO EXIGÍVEL.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A decisão agravada incorre em erro material ao pressupor a existência de tributo devido, quando a infração decorreu exclusivamente da ausência de emissão de documentos fiscais. 2.
O fundamento utilizado para concessão da tutela provisória – limitação da multa ao percentual de 100% do tributo devido – não se aplica ao caso, pois inexiste tributo exigível, tornando equivocada a ratio decidendi da decisão recorrida. 3.
O juízo de origem violou o princípio da correlação (CPC, art. 492), ao decidir com base em premissa inexistente, configurando julgamento extra petita, o que acarreta a nulidade da decisão. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e de outros tribunais pátrios reconhece que decisões proferidas fora dos limites do pedido são nulas de ofício. 5.
Decisão recorrida anulada de ofício.
Agravo de instrumento julgado prejudicado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, anular a decisão recorrida e julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, na “ação anulatória” ajuizada por M.S.
OTICA LTDA., deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta por meio dos Autos de Infração n.º 5.115.428-8 e 5.115.448-8, apenas no montante que ultrapassar 100% do imposto devido.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a multa aplicada não possui caráter confiscatório.
Com arrimo nesses argumentos, requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo (id. 5243663).
Proferi decisão id. 5266392 indeferindo o efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 5476061). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cabível o uso da sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006313-87.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: M.S OTICA LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, na “ação anulatória” ajuizada por M.S.
OTICA LTDA., deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta por meio dos Autos de Infração n.º 5.115.428-8 e 5.115.448-8, apenas no montante que ultrapassar 100% do imposto devido.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a multa aplicada não possui caráter confiscatório.
Com arrimo nesses argumentos, requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo (id. 5243663).
Proferi decisão id. 5266392 indeferindo o efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 5476061).
Pois bem.
A controvérsia posta neste recurso gira em torno da legalidade e constitucionalidade da sanção aplicada, considerando a tese de que multas superiores a 100% (cem por cento) do tributo configuram confisco e violam o artigo 150, IV, da Constituição Federal.
Já adianto que a decisão agravada incorreu em erro material ao suspender a exigibilidade da multa com base na premissa equivocada de que existe um tributo devido.
Digo isso porque restou incontroverso que não há tributo exigível, pois a infração decorreu apenas da falta de emissão de documentos fiscais.
O d. juízo de primeiro grau fundamentou a concessão da tutela provisória exclusivamente na jurisprudência que limita multas a 100% (cem por cento) do tributo devido.
No entanto, se não há tributo devido, não há como aplicar essa limitação, configurando um erro lógico e jurídico na decisão.
Essa incongruência viola o princípio da correlação, que impõe ao magistrado o dever de decidir de acordo com os limites objetivos da lide, sem extrapolar ou modificar os fundamentos invocados.
Nesse sentido, o artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir fora dos limites em que a causa foi posta.
O equívoco cometido comprometeu a validade da decisão, pois foi baseado em premissa fática inexistente.
Ao pressupor que existia um tributo devido, aplicou uma regra que não se ajusta à realidade dos autos, uma vez que a autuação se baseou exclusivamente na ausência de emissão de notas fiscais e não na falta de pagamento de tributo.
Nesse mesmo sentido, vejamos o entendimento já manifestado por este e.
Tribunal de Justiça e pelos e.
Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SEQUER PRETENDIDA.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que, em atenção ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, há limitação imposta à prestação jurisdicional, devendo o julgador singular, ao proferir decisões e sentenças, ater-se aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido, bem como aos limites subjetivos da lide, delineados pela parte autora. 2.
Ao determinar a adequação dos procedimentos para contratação de cartão de crédito e serviços pelos requeridos, o d.
Juízo a quo determinou medida sequer pretendida pelo Ministério Público na exordial.
Após detida análise da inicial, é possível verificar que os pedidos formulados nem de longe dizem respeito à obrigação de as rés readequarem seus contratos de cartão de crédito e serviços/produtos, para que estes sejam realizados em documentos apartados, como determinou o ilustre magistrado. 3.
Por ter sido proferida em desacordo com o pedido e causa de pedir postulados na exordial, a anulação da decisão recorrida é medida que se impõe. 4.
Decisão anulada. (TJES; AI 5015248-19.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c.
C indenização por danos morais e materiais declaratória.
Tutela de urgência.
Decisão deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial determinando a expedição da Carta de Crédito dentro de 24 horas, sob pena de multa, bem como estabelecendo que a requerida deveria arcar com eventual reajuste do preço do veículo pela revendedora.
Decisão extra petita no tocante à determinação de pagamento de eventual reajuste no preço do automóvel.
Pedido que não constou da inicial.
Violação ao princípio da correlação ou congruência, previsto no art. 492, do CPC.
Decisão anulada.
Anula-se, de ofício, parte da decisão recorrida, prejudicando o mérito do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283082-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) (TJSP; AI 2283082-71.2024.8.26.0000; Tremembé; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Giaquinto; Julg. 30/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO LIMINAR.
EXTRA PETITA.
NULIDADE DE OFÍCIO. 1.
O magistrado só poderá decidir nos limites daquilo que foi pedido pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte (art. 141 e 492, caput, do CPC). 2.
A decisão judicial que ultrapassa os limites do pedido, poderá incorrer em julgamento extra petita, constituindo, assim, vício de procedimento que acarreta a nulidade do ato decisório. 3.
O princípio da congruência é um dos princípios fundamentais do processo civil e sua aplicação não se restringe às decisões de mérito.
Ele deve ser observado em todos os atos decisórios, inclusive nos que versam sobre tutela provisória. 4.
A medida deferida, em sede de tutela cautelar de urgência extrapolou o limite do pedido da parte autora/agravada (fixação de aluguel provisório), ao deferir, liminarmente, a reintegração de posse. 5.
Ademais, a decisão impugnada não preenche os requisitos de validade das decisões judiciais, uma vez que está desprovida de fundamentação. 6.
Os referidos vícios (julgamento extra petita e ausência de fundamentação) são de tal gravidade que autorizam a decretação de nulidade da decisão agravada até mesmo de ofício.
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5633160-57.2024.8.09.0051; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira; DJEGO 20/09/2024) Por fim, em consulta ao processo originário verifiquei que os embargos de declaração opostos pela empresa ora agravada alegando o vício aqui exposto não foram acolhidos, o que torna mais grave a irregularidade processual.
Portanto, diante da nulidade insanável da decisão agravada, impõe-se sua anulação de ofício, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo.
Pelo exposto, firme a tais considerações, ANULO a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao d. juízo de primeiro grau para nova análise do pedido de tutela provisória.
Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 24 a 28.02.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
17/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:40
Prejudicado o recurso
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 18:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 08:46
Decorrido prazo de M.S OTICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:59
Juntada de Informações
-
04/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:48
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Informações
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 22:26
Decorrido prazo de M.S OTICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:18
Decorrido prazo de M.S OTICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:09
Decorrido prazo de M.S OTICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:55
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 16:18
Decorrido prazo de M.S OTICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:23
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 01:13
Decorrido prazo de M.S OTICA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:13
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:18
Expedição de decisão.
-
22/06/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2023 18:56
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 18:56
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão - Juntada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 14:36