TJES - 5003322-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003322-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: LAUDICEIA XAVIER KLIPEL, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL - ES25001 Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1021, §2º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Agravada(s)LAUDICEIA XAVIER KLIPEL, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, por seu(s) advogado(s), intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca do Agravo Interno id 13422114.
VITÓRIA, 16 de julho de 2025.
Secretaria da Segunda Câmara Cível -
16/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LAUDICEIA XAVIER KLIPEL em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003322-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: LAUDICEIA XAVIER KLIPEL, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL - ES25001 Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpõe agravo de instrumento face a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela em ação ordinária proposta por LAUDICEIA XAVIER KLIPEL, em que figura, ainda, como requerido o IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, tendo por objeto ato administrativo que, durante a fase de heteroidentificação, não confirmou a autodeclaração da Autora como “negra” no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do cargo público efetivo de professor, determinando o Juízo a quo “que a requerente continue a participar do certame, obedecida a ordem de classificação originária das vagas reservadas a “PPP – Pessoa preta ou parda”, uma vez cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.” Afirma o Município que o procedimento adotado não impôs nenhuma ilegalidade, sendo obedecidas as disposições do edital.
Aduz que o STF, na ADC 41 fixou tese de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que restou atendido no caso da Agravada.
Adiciona que a etapa da heteroidentificação é justamente para avaliar e ratificar ou desconstituir a presunção de veracidade da autodeclaração e no caso da agravada, os elementos constatados não ratificaram a sua autodeclaração, deixando a candidata de seguir no certame pelo rol dos cotistas.
Pois bem.
Sobre a matéria vertida nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, asseverou a constitucionalidade da reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos para candidatos negros, no escopo de reparar o racismo estrutural existente na sociedade brasileira e as desigualdades que dele foram geradas (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).
No referido julgamento, a Suprema Corte também estabeleceu a tese vinculante no sentido que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” Analisado o caso concreto, destaca-se que o edital do certame prevê, quando trata do “PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARAREM NEGROS” que “3.11.12.
A verificação da Comissão quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição no concurso público e os critérios de fenotípica do candidato negro como base para análise e validação, excluídas as considerações sobre a ascendência”.
Essa é, também, a previsão do caput, do artigo 9º, da Portaria Normativa nº 4 de 06 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Nesse contexto, é preciso se ter em mente que a fenotipia consiste na “manifestação visível das características físicas da pessoa” (AgInt no RMS 66917/RS).
Diante de tal cenário e pondo em relevo a presunção de legalidade do ato administrativo, ao menos em uma análise inicial do caso em sua concretude, não encontro razões para elidir a postura adotada pelo Juízo a quo, pois vejo, nesta fase de cognição sumária, frise-se, aparente dissonância entre o ato da Comissão de Heteroidentificação ao recusar a autodeclaração do Agravante, e o que me é permitido vislumbrar do fenótipo da Parte, segundo a prova dos autos, dadas suas características a aparentes de pessoa parda.
Não vejo, ainda, o risco de dano grave de difícil reparação imposto ao Município, tratando-se de medida plenamente reversível, existindo, de outro lado, para a Autora-Agravada, o risco de dano inverso, manifesto e claro na possibilidade de imediata eliminação do certame, dada sua condição perante a ampla concorrência.
Todavia, é preciso deixar muito claro que, para efeito da análise do critério fenotípico, limita-se a Autora a apresentar uma única e exclusiva fotografia, que não se saber ser atual ou não, inexistindo um conjunto de elementos probantes a permitir uma análise mais aprofundada da realidade, notadamente, das características físicas próprias da análise fenotípica.
Tal realidade, impõe às partes, ao menos neste grau de jurisdição, trazer à colação elementos outros de prova a permitir uma melhor visualização dos critérios fenotípicos atuais (tempo do procedimento de heteroidentificação) da Parte.
Nesse contexto, entendo prudente que o Município e a Empresa Organizadora do Certame, tragam aos autos, posto de mais fácil produção por tais Pessoas, as eventuais filmagens da audiência da Autora perante a comissão de heteroidentificação, sem prejuízo de provas outras, notadamente por parte da Autora, apta que está a demonstrar suas características físicas.
Assim, em uma primeira análise, ao analisar o conjunto probatório deste feito, não vejo razão a, de plano, impor decisão distinta daquela vertida pelo Juízo a quo, deixando, claro, porém, a necessidade de melhor instrução do presente feito.
Assim, até que seja oportunizado o contraditório e/ou decurso da fase instrutória, entendo como adequada a manutenção da decisão vergastada.
Nestas condições, não entendo presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal, razão pela qual conheço o presente recurso, recepcionando-o apenas no EFEITO DEVOLUTIVO.
Comunique-se ao MM.
Juiz de 1º.
Grau.
Intimem-se as partes, em especial os Agravados a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, concluso.
Intimem-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
13/03/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 17:52
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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