TJES - 5041123-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para CASA DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESPIRITO SANTO CSIPAJM - CNPJ: 48.***.***/0001-53 (REQUERIDO), CLUBE HS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-29 (REQUERIDO), DILCEIA DA CUNHA MEINERS
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28/03/2025 05:20
Decorrido prazo de CLUBE HS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:20
Decorrido prazo de DILCEIA DA CUNHA MEINERS em 27/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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15/03/2025 00:28
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5041123-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILCEIA DA CUNHA MEINERS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CASA DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESPIRITO SANTO CSIPAJM, CLUBE HS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CARACCIOLY DE OLIVEIRA - ES22996 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Material e Moral” ajuizada por Dilceia da Cunha Meiners, ora Requerente, em face do IPAJM-ES, do CSIPAJM e de HS Corretora de Seguros, ora Requeridos.
Alega a Requerente, em epítome, que é aposentada e que a partir de 2023 passou a sofrer descontos em folha de pagamento sem ter autorizado.
Afirma que já suportou um prejuízo de R$ 2.536,00 com os descontos indevidos e assim reclama a restituição em dobro daquilo que lhe foi descontado e danos morais.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 52003107.
Devidamente citado, o Requerido arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento que a responsabilidade é daquela instituição que inseriu a consignação.
No mérito, diz que toda operação é realizada pela consignatária e que o gestor do sistema digital é a SEGER, inexistindo qualquer ato de sua responsabilidade.
CSIPAJM e HS Corretora de Seguros foram citados (id Num. 53600823 e Num. 53600101), mas não apresentaram resistência (id Num. 54399414).
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a defesa, a Requerente questiona os descontos realizados em seus contracheques sob as rubricas 3031 CSIPAJM e 3030 ON TIME, que são de responsabilidade e em proveito das pessoas jurídicas de direito privado incluídas no pólo passivo.
Por ocasião do contraditório, a Requerente afirma que o IPAJM vem permitindo a realização de descontos sem qualquer contrato que os justifique.
Análise da defesa indireta permite inferir que os descontos realizados em folha de pagamento da Requerente são aqueles previstos na Lei Complementar Estadual 282/2004: Art. 16.
Poderão ser descontados dos benefícios: V - mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, custeada pela entidade consignatária, a critério da administração, na forma definida em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n° 351/2005) Já o Decreto regulamentador disciplina: Art. 19.
Ficam obrigadas as consignatárias, previamente ao registro das consignações no Sistema Digital de Consignações, a obter autorização expressa do consignado para dedução em folha de pagamento. § 1º Fica sob a responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda da manifestação de anuência do consignado mencionada no caput, pelo prazo de 05 (cinco) anos após o término das consignações. § 2º A consignatária autorizada a operar e registrar consignações na espécie prevista no art. 5º, inciso II deste Decreto deverá manter a guarda da documentação comprobatória das despesas havidas em prol do consignado, pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 21.
A consignação em folha de pagamento não implicará corresponsabilidade dos órgãos e entidades consignantes, por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário. § 1º Sempre que necessário, o consignado deverá se dirigir diretamente à consignatária para obter as informações e documentos relativos a consignações registradas no Sistema Digital de Consignações.
Nesta toada, entendo que assiste razão ao Requerido quando argumenta que não é o responsável pelos descontos realizados em folha de pagamento, já que figura exclusivamente na condição de consignante. É evidente que se os descontos ocorreram é porque a consignatária admitida a operar no sistema informatizado E-CONSIG inseriu os dados da contratação e porque havia margem consignável em favor da Requerente, sendo certo que a pretensão autoral deve se voltar contra a instituição beneficiária dos créditos resultantes da consignação.
Assim sendo, entendo que de fato o IPAJM não está legitimado à pretensão deduzida nos autos.
Esclareço que remanescendo no pólo passivo somente as pessoas jurídicas de direito privado, não há condições do prosseguimento da análise do processo nesse juízo, haja vista o disposto no artigo 5º, II, da Lei 12.153/09.
Destarte, por não ser parte legítima para responder à pretensão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito no particular.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPAJM-ES e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Diploma Processual Civil em conjunto com o artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
11/03/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 13:53
Decorrido prazo de VICTOR CARACCIOLY DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a DILCEIA DA CUNHA MEINERS - CPF: *49.***.*81-00 (REQUERENTE)
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03/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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