TJES - 5007611-38.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 23:04
Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDREA PEREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:32
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
25/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5007611-38.2025.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZABETH ANDREA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: JOSE SOARES Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - ES14492 DESPACHO Visto em Inspeção - 2025.
Compulsando detidamente os autos, observo que a autora formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constante dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo, porque informou que possui a profissão pedagoga e constituiu advogado particular.
Registra-se, neste aspecto, que descurou a autora de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, até porque, há possibilidade de se promover o seu parcelamento.
Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima.
Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido.
Escoado o lapso, sem manifestação, certifique-se, e, não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos pretendidos, intime-se para o recolhimento das custas, no prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Vila Velha – ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 18:06
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002143-25.2024.8.08.0069
Geruza Rodrigues Moreira Constantino 120...
Evilly Duarte Silva Carvalho
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 14:56
Processo nº 0002512-21.2023.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Domicios Vilac Fiorin Fernandes
Advogado: Brendow Alves Gama
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/09/2023 00:00
Processo nº 0002164-38.2017.8.08.0035
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gilberto Carlos Camolesi
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2017 00:00
Processo nº 5000293-30.2021.8.08.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Paulo Roberto Almeida Vieira
Advogado: Ricardo Tavares Guimaraes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2021 10:28
Processo nº 5000600-10.2025.8.08.0050
Mauro Sergio da Silva
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Bruno Martins Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 15:44