TJES - 0034001-47.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0034001-47.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 72809807.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0034001-47.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, movida por COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Explica a parte autora que a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, no ano de 2011, lavrou contra si, Auto de Infração decorrente de suposta falta de recolhimento de ICMS, no diferencial de alíquotas de mercadorias oriundas de outra unidade federativa, no período compreendido entre março de 2006 e novembro de 2010.
Aduz que essa autuação foi mantida ao término do Processo Administrativo Fiscal, no importe de R$ 144.572,22.
Defende que o Auto de Infração objurgado, advindo do processo administrativo nº 73819832, compreendeu períodos abarcados por outras fiscalizações, cujos pagamentos a parte autora já havia realizado.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do processo administrativo nº 73819832.
No mérito, requer a declaração de nulidade do crédito tributário advindo do processo administrativo nº 73819832.
A petição inicial veio instruída com documentos. Às fls. 77, foi juntado comprovante de pagamento das custas processuais. Às fls. 79-80, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Às fls. 84, a parte autora emendou a petição inicial para retificar o polo passivo da demanda para constar o Estado do Espírito Santo. Às fls. 85-96, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento.
O Estado apresentou contestação às fls. 98-101, impugnando preliminarmente o valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou que as motivações das autuações fiscais são distintas e que seria relativo à falta de recolhimento do imposto devido pelo diferencial de alíquota, o que não indica que não houve a homologação do pagamento do tributo.
Desse modo, advogou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica às fls. 209-219. Às fls. 220-221, a parte autora ofereceu imóvel como garantia do Juízo para suspender a exigibilidade do débito tributário. Às fls. 236, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas. Às fls. 237, o Estado réu informou não possuir interesse na produção de outras provas. Às fls. 239-240, a parte autora informou ter interesse na produção de prova pericial contábil.
Foi nomeado perito às fls. 242. Às fls. 266-282, o perito juntou o seu Laudo Pericial.
A parte autora manifestou-se às fls. 300-301, requerendo esclarecimentos complementares, e juntou documentos às fls. 304-362.
No ID 34907434, o perito do Juízo apresentou os seus esclarecimentos complementares.
Ambas as partes apresentaram alegações finais, por meio de memorias escritos, nos ID’s 65372598 e 66333448.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por prejudicada a apreciação da petição de fls. 220-221, dos autos físicos digitalizados, uma vez que o feito já se encontra maduro para julgamento.
Por conseguinte, enfrento a preliminar de impugnação do valor da causa arguida pelo Estado em contestação.
Sem mais delongas, ACOLHO a preliminar arguida, uma vez que o proveito econômico perseguido deve corresponder ao valor atualizado da autuação atacada à época do ajuizamento do feito.
Desse modo, deve ser acolhido o novel valor da causa, retificando-o para o montante do AI nº 2.077.021-1 (advindo do processo administrativo nº 73819832) à época do ajuizamento da ação (R$ 218.155,67).
Deixo de determinar a complementação das custas processuais por ter sido essa preliminar acolhida já em sentença, mas esse novo valor da causa servirá de base de cálculo para as custas processuais remanescentes e para os honorários advocatícios sucumbenciais.
Passo à apreciação do mérito.
O deslinde da questão em julgamento consiste em saber se o Auto de Infração atacado, decorrente do processo administrativo nº 73819832, padece do vício de ilegalidade exposto na exordial.
Para tanto, será necessário perquirir se houve duplicidade de fiscalizações num mesmo período de apuração.
A lavratura de autos de infração por não recolhimento de ICMS em duplicidade configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal e da vedação ao bis in idem.
A exigência do ICMS deve observar os limites estabelecidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional, que atribui à autoridade administrativa a competência privativa para constituir o crédito tributário por meio do lançamento.
Esse lançamento é um ato vinculado, que deve se basear na verdade material dos fatos e respeitar a unicidade do crédito tributário, vedando a duplicação de exigência sobre o mesmo fato gerador.
A duplicidade de autos de infração ocorre quando a Fazenda Pública lavra dois ou mais autos exigindo o mesmo tributo, relativamente ao mesmo período de apuração e à mesma operação comercial, mesmo que com fundamentações jurídicas distintas ou complementares.
Tal prática resulta em exigência indevida do crédito tributário e fere o princípio do non bis in idem, aplicável também na seara tributária.
Esse princípio impede que o contribuinte seja penalizado mais de uma vez por uma única conduta infracional, sendo corolário do devido processo legal material, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Ademais, o princípio da segurança jurídica impõe estabilidade e previsibilidade nas relações entre o contribuinte e o fisco.
A multiplicidade de autuações fundadas em fatos idênticos compromete a confiança legítima do contribuinte na atuação regular do Estado e amplia indevidamente sua sujeição passiva a encargos tributários.
O jurisprudência ao analisar situações semelhantes, tem reconhecido que a autuação em duplicidade constitui vício insanável, uma vez que viola os princípios da legalidade e do non bis in idem.
Na jurisprudência, igualmente, os tribunais vêm anulando autos de infração lavrados sobre fatos já objeto de outra exigência fiscal, reconhecendo que essa prática é nula de pleno direito, pois acarreta a repetição do lançamento sem amparo legal.
Veja-se: “REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – Auto de infração e imposição de multa – Duplicidade – Autuação no mesmo dia, local e mesma infração – Vício de lavratura comprovado – Violação do princípio do "non bis in idem" – Havendo uma única conduta, inviável a imposição de dupla penalidade para o mesmo fato – Precedentes do E.
TJSP – Sentença mantida – DESPROVIMENTO da remessa necessária. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1056777-22.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024)” Portanto, diante da ausência de previsão legal para a constituição de crédito tributário em duplicidade sobre o mesmo fato gerador, e considerando os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a tributação e a atividade fiscal, é vedada a lavratura de autos de infração repetidos por um mesmo descumprimento de obrigação principal.
A constatação de tal duplicidade deve ensejar a imediata anulação do segundo auto de infração ou de ambos, caso se constate vício de origem.
A duplicidade de autuação por não recolhimento de ICMS caracteriza-se pela lavratura de dois ou mais autos de infração distintos fundados sobre o mesmo fato gerador, para o mesmo período de apuração, com o objetivo de constituir, mais de uma vez, o mesmo crédito tributário.
Trata-se de vício material que compromete a legalidade do lançamento e enseja sua nulidade, uma vez que a autoridade administrativa só pode efetuar um único lançamento tributário por obrigação principal, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Nesse caso, o crédito tributário, uma vez constituído regularmente, não pode ser objeto de novo lançamento autônomo, ainda que com base em fundamento jurídico distinto ou sob alegação de erro de enquadramento.
A revisão de lançamento, por sua vez, prevista no artigo 149 do CTN, não se confunde com a duplicação de autuações.
Trata-se de instrumento excepcional e expressamente limitado a hipóteses específicas previstas em lei, que autoriza a autoridade fiscal a retificar ou substituir o lançamento anterior, enquanto não extinto o crédito tributário, desde que verificada alguma das hipóteses taxativamente elencadas no referido dispositivo, como erro de fato (inciso VIII), omissão de lançamento de determinado elemento essencial, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou ainda quando se constatar a falsidade de documentos ou declarações apresentadas pelo contribuinte.
A revisão prevista no art. 149, portanto, não implica a lavratura de um novo lançamento em paralelo ao anterior, mas sim a modificação do lançamento original, dentro de seus próprios efeitos jurídicos, com o objetivo de corrigir vícios que comprometam sua legalidade ou exatidão.
O crédito anterior é, nesse contexto, cancelado ou ajustado, e substituído por novo lançamento válido e eficaz.
Exige-se, portanto, o respeito à unicidade do crédito tributário e à continuidade procedimental, o que impede que sejam lavrados dois autos de infração autônomos com base no mesmo suporte fático.
Enquanto a revisão do lançamento decorre de causa legítima e se insere dentro do mesmo procedimento fiscal, com respaldo normativo claro, a duplicidade de autuação constitui vício que compromete a legalidade do lançamento e fere os princípios da segurança jurídica, da legalidade estrita e da vedação ao bis in idem.
Esta última não é autorizada pelo art. 149, pois não corrige o lançamento anterior, mas o ignora ou o desconsidera, criando novo título executivo com base em fato já objeto de constituição tributária.
Portanto, a revisão do lançamento é ato único, corretivo e vinculado, enquanto a duplicidade de autuação é ato autônomo, reiterativo e viciado, que não encontra respaldo na legislação tributária e compromete os fundamentos do lançamento válido.
A distinção entre as duas figuras não é apenas formal, mas substancial, sendo essencial para assegurar a coerência do sistema tributário e a proteção aos direitos do contribuinte.
Nesse sentido, segue ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em apreço: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISS.
REVISÃO DE LANÇAMENTO.
ERRO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVÂNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146, do CTN". [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.044.634/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022.)” Adentrando os elementos dos autos à luz dessas considerações, verifico que que a celeuma objeto da presente demanda perpassou por perícia judicial contábil.
Nesse vértice, verifico na resposta ao item “b” do requerido que houve duplicidade de fiscalização de objeto e de períodos idênticos entre o Auto de Infração aqui lavrado e as fiscalizações anteriores do Fisco Estadual.
Adentrando o Auto de Infração, verifico ter sido apurado pelo Perito do Juízo a realização de quatro fiscalizações realizadas pela autoridade fiscal entre os anos de 2003 e 2011 (fls. 272 - III.1).
Relata-se que todas as fiscalizações tiveram por objeto a avaliação de cumprimento de obrigações principais e acessórias relativas à escrituração e informação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sendo que a primeira fiscalização, pelo Auditor Fiscal Antônio Maurício de Freitas se restringiu ao período anterior a setembro de 2006, a segunda, realizada pelo auditor Aylton Kennedy Pitanga Costa compreendeu fatos entre setembro e 2006 e março de 2009, a terceira, efetuada pelo Auditor Ébio Luiz Ferrari contemplou as competências de janeiro de 2009 e março de 2010, enquanto a quarta fiscalização, sob a condução do Auditor Olival Rocha Filho, ora em julgamento, compreendeu competências anteriormente fiscalizadas entre 2006 e 2011.
Em síntese, apurou-se que o Auto de Infração nº 2.077.021-1 (advindo do processo administrativo nº 73819832) não ressalvou terem sido realizadas fiscalizações anteriores contemplando as mesmas competências.
Portanto, foram abarcadas as mesmas fiscalizações anteriormente realizadas, com identidade de períodos temporais (competências).
Apurou-se que no Auto de Infração nº 2.077.021-1 a empresa requerente deixou de recolher o ICMS, pelo diferencial de alíquota interestadual, nas competências 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/2006, 10/2006, 12/2006, 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 10/2007, 01/2008, 08/2009, 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010, 07/2010, 09/2010 e 11/2010, mas que para isso o auditor Olival Rocha Filho teve que analisar as contas de ICMS fiscalizadas pelo Auditores Fazendários Aylton Kennedy Pitanga Costa (2006-2008) e Ébio Luiz Ferrari (2009).
Portanto, as contas de ICMS que poderiam subsidiar a cobrança de ICMS, pelo diferencial de alíquota, nos períodos de 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/2006, 10/2006, 12/2006, 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 10/2007, 01/2008, 08/2009, já haviam sido objeto de fiscalização, à exceção de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010, 07/2010, 09/2010 e 11/2010.
Ademais, conforme foi esclarecido pelo Perito do Juízo no ID 48705331: “Todos os autos de infração objeto do presente esclarecimento foram decorrentes da fiscalização do fiscal Olival Rocha Filho que englobou o período de 2006 à 2011, a partir do mesmo termo de início e encerramento de fiscalização e análise da documentação solicitada e entregue pelo contribuinte.
O contribuinte foi fiscalizado de forma reiterada em períodos idênticos.
Especificamente no período de 2006 à 2011 temos a solicitação da mesma documentação solicitada em todas as fiscalizações anteriores.
Em todas as fiscalizações o documento que embasa a fiscalização contemplava a entrega da mesma documentação contábil.
Com exceção aos casos de fraude, a conduta esperada seria de não revisitação do período já homologado pela fiscalização anterior 09/2006 à 03/2010, uma vez que a documentação do contribuinte analisada nas fiscalizações foram as mesmas”.
Com base nas informações prestadas pelo perito, é possível afirmar, de forma categórica, que o caso em apreço não se configura como hipótese de revisão de lançamento prevista no art. 149 do CTN, mas sim como típica situação de bis in idem, vedada pelo ordenamento jurídico.
Conforme esclarecido, todos os autos de infração lavrados decorrem de fiscalizações sucessivas, com base no mesmo Termo de Início e Encerramento de Fiscalização, abrangendo o período de 2006 a 2011, e fundamentadas na mesma documentação contábil entregue pelo contribuinte em todas as oportunidades.
Ressalte-se que, segundo o próprio perito, não houve apresentação de novos documentos nem fatos supervenientes que justificassem reabertura ou revisão da apuração já efetuada, sendo os elementos analisados nas fiscalizações coincidentes.
Nesse cenário, não se trata de retificação ou correção de lançamento anterior com base em erro de fato, dolo, simulação, ou qualquer das hipóteses legais do art. 149 do CTN, mas de nova autuação com fundamento em idêntico período de apuração e mesma base documental.
Ou seja, não se verificou qualquer causa legalmente admissível que justificasse a reabertura da ação fiscal ou a revisão do lançamento original, cujo objeto já havia sido integralmente examinado e cuja homologação havia ocorrido no âmbito do primeiro procedimento fiscalizatório.
Dessa forma, o que se constata é a existência de dois ou mais lançamentos distintos constituídos a partir da mesma realidade fática e jurídica, configurando duplicidade de exigência tributária sobre o mesmo fato gerador, o que traduz, com precisão, a figura do “bis in idem”.
Tal prática contraria frontalmente os princípios da segurança jurídica, da legalidade estrita e do devido processo legal.
Portanto, à luz dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito e da moldura jurídica aplicável, é inequívoco que o caso em análise não se enquadra como hipótese legítima de revisão de lançamento, mas sim como exemplo claro e inadmissível de reautuação sobre fatos já examinados e lançados, cuja repetição não encontra amparo legal e impõe a nulidade dos lançamentos supervenientes.
Apreciando o Laudo Técnico juntado às fls. 266-282, bem como os esclarecimentos complementares no ID 48705331, verifico não haver qualquer mácula em seu teor, eis que elaborado por profissional de confiança deste Juízo, bem como adotou as técnicas necessárias afeitas à apuração contábil, de modo que as partes do litígio tiveram a oportunidade de contraditar, requerer esclarecimentos complementares e participar de sua elaboração por meio da indicação de assistentes técnicos que auxiliaram na supervisão da perícia.
Assim, adoto as conclusões do Auxiliar da Justiça, que possui a expertise técnica necessária para auxiliar este Juízo a dirimir a matéria contábil controvertida.
Dito isso, ratifico o entendimento de que restou incontroversa a existência de duplicidade de fiscalização quanto ao crédito tributário advindo do processo administrativo nº 73819832.
Sob esse espectro, é pacífico o entendimento de que havendo erro de lançamento ou erro na base de cálculo do imposto, não é cabível ao Poder Judiciário determinar a sua retificação, sob pena de se subrogar no papel de Autoridade Administrativa, violando o Princípio da Separação de Poderes.
Portanto, só há duas alternativas disponíveis ao julgador nesses casos: validar a autuação fiscal, caso não vislumbre o erro apontado, ou anulá-lo completamente, caso verifique erro quanto ao lançamento.
Corroborando esse entendimento, segue o entendimento jurisprudencial correlato, in verbis: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ISSQN.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO.
LAUDO PERICIAL.
VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU O AUTO DE INFRAÇÃO E A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
I.
CASO EM EXAME [...] 5.
Em se tratando de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o lançamento tributário não pode ser revisado ou ratificado, sendo necessária a anulação do ato administrativo. 6.
A jurisprudência estabelece que a revisão de lançamento tributário é permitida apenas nas hipóteses de erro de fato, observado o prazo decadencial, o que não se aplica ao caso concreto. 7.
Não há prova de que o contribuinte tenha se recusado a apresentar documentos necessários à correta apuração da base de cálculo.
Ao contrário, o Fisco Municipal foi devidamente alertado do erro durante o processo administrativo, mas optou por não revisar a autuação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação desprovido.
Sentença confirmada em Remessa Necessária.
Tese de julgamento: 1.
O erro na base de cálculo do lançamento tributário configura vício material insanável, inviabilizando sua ratificação ou revisão parcial, nos termos dos arts. 142 e 146 do CTN. 2.
A nulidade do lançamento tributário decorrente de erro de direito exige a realização de novo lançamento, respeitado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 146 e 149, VIII; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.130.545/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.08.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.089.052/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 18.02.2020; TJES, Apelação nº 5001226-24.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, j. 12.07.2021; TJSP, AC nº 1024753-89.2019.8.26.0114, Rel.
Desª Adriana Carvalho, j. 18.08.2022. (TJES, Data: 26/Feb/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5005828-14.2021.8.08.0047, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços)” “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
ERRO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O INSTITUTO/APELADO TENHA CONTRIBUÍDO PARA O EQUÍVOCO.
RECURSO DESPROVIDO .
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não se trata de erro de fato, mas erro na interpretação e na identificação dos critérios da regra matriz de incidência tributária, ou seja, erro de direito, que macula o auto de infração e exige a lavratura de novo lançamento, não apenas de retificação do auto de infração viciado. [...]. (TJES, Data: 21/Nov/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5005924-29.2021.8.08.0047, Magistrado: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços)” O lançamento tributário está eivado de vício material sempre que houver erro na eleição dos critérios da regra matriz de incidência tributária, ou seja, erro que remete ao conteúdo do lançamento, que é a norma individual e concreta, na qual figura o fato jurídico tributário no antecedente, e no consequente a relação jurídico-tributária (composta pelos sujeito e pelo objeto, o quantum que a ser levado aos cofres públicos a título de tributável).
A determinação da matéria tributável (composição da base de cálculo e alíquota aplicável) é intrínseca à própria existência do lançamento, por se referir ao critério quantitativo da regra-matriz do tributo.
Como consequência disso, uma vez que o Fisco Estadual abarcou um mesmo período de apuração já fiscalizado e homologado, há indubitavelmente um lançamento indevido do tributo.
Portanto, vislumbro vícios legais de lançamento, de modo que faz-se necessária intervenção judicial corretiva para desconstituí-lo.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral para DECLARAR a nulidade do crédito tributário advindo do processo administrativo nº 73819832.
Desse modo, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o Estado requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC.
ISENTO o Estado do pagamento das custas processuais remanescentes, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário (artigo 20, V, Reg. de Custas do TJES).
Entretanto, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, CONDENO o Estado requerido a ressarcir a parte autora pelas custas processuais e honorários periciais adiantados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 26 de junho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:10
Julgado procedente o pedido de COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA (REQUERENTE).
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04/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0034001-47.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:06
Processo Inspecionado
-
05/12/2024 13:10
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 19:44
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE TENDLER LEIBEL em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 05:32
Decorrido prazo de ANDRE TENDLER LEIBEL em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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