TJES - 5010743-06.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de VALE S.A. em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ADERALDO VISINTINI COMERIO em 28/01/2025 23:59.
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22/02/2025 23:12
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010743-06.2024.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALE S.A.
REQUERIDO: ADERALDO VISINTINI COMERIO Decisão Embargos de Declaração (Serve este ato como mandado/carta/ofício.) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VALE S.A. em face de ADERALDO VISINTINI COMERIO, devidamente qualificados nos autos.
Da decisão liminar (ID 54133405) Em 07/11/2024, foi deferida a tutela de urgência para reintegração de posse, com autorização para o uso de força policial se necessário.
Dos embargos de declaração (ID 55088299) A parte autora interpôs embargos de declaração alegando omissão da decisão no que tange à análise do pedido de demolição da cerca e das plantações na faixa de domínio. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Ao analisar os autos, verifico tem razão à autora em relação à ausência de manifestação deste juízo sobre o pedido demolitório, o que passo a suprir: Ainda que demonstrada, perfunctoriamente e em sede de probabilidade, a posse do autor sobre a referida área, entendo não demonstrado o perigo na demora que justifique a demolição de forma antecipada.
A reintegração concedida, permite à autora cumprir sua função de zelar pela área e evitar danos à empresa e à sociedade, de forma que se deve aguardar dilação probatória que demonstrem inclusive os ricos alegados, para o deferimento da decisão, uma vez que a medida pode ser considerada como extrema e de difícil reparação.
Adicione-se que a certidão de cumprimento do mandado atesta que o réu foi citado e intimado a desocupar, mas sem entrega efetiva do imóvel ao autor, entendo que a análise do pedido demolitório deve aguardar manifestação da parte autora sobre a certidão expedida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas deixo de atribuir efeitos infringentes, indeferindo, por ora, o pedido de demolição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de cumprimento do mandado.
Somente após sua manifestação e eventual complementação de informações, será reanalisado o pedido de demolição.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
COLATINA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
07/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2024 15:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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