TJES - 5000440-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para ANDREI MOSCHEN BATISTA - CPF: *39.***.*01-76 (PACIENTE).
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREI MOSCHEN BATISTA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000440-38.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDREI MOSCHEN BATISTA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA CRIMINAL RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000440-38.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: ANDREI MOSCHEN BATISTA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA CRIMINAL RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Andrei Moschen Batista, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06.
O impetrante sustenta excesso de prazo na custódia cautelar, considerando a não conclusão do inquérito policial e a falta de denúncia após 17 dias de prisão, e requer a liberdade do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na custódia preventiva do paciente, de forma a configurar constrangimento ilegal e justificar sua revogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser devidamente fundamentada nos termos dos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal, exigindo indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como justificativa idônea para sua manutenção. 4.
A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso, o volume de processos no juízo competente e a atuação diligente das autoridades, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5.
No caso concreto, não há mora excessiva ou injustificada na tramitação do feito, uma vez que já foram concluídos o inquérito policial, oferecida a denúncia e recebida a exordial acusatória, além de o paciente ter sido devidamente citado, demonstrando regular andamento processual. 6.
A mera extrapolação dos prazos legais não enseja, por si só, a revogação da prisão cautelar, sendo necessária a comprovação de desídia do Estado na condução do feito, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2.
A mera extrapolação dos prazos processuais não configura, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessária a demonstração de inércia injustificada do Estado. 3.
A regular tramitação da ação penal, com a conclusão do inquérito, o oferecimento e recebimento da denúncia e a citação do réu, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 136209/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000440-38.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: ANDREI MOSCHEN BATISTA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA CRIMINAL RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de ANDREI MOSCHEN BATISTA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Ao consultar os autos, verifico que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao art. 129, §13º, do CP, na forma da Lei nº 11.340/06.
Em apertada síntese, sustenta o impetrante que a custódia preventiva ultrapassa os limites temporais razoáveis, considerando-se a não conclusão do inquérito policial e a falta de denúncia após 17 dias de prisão.
Nessa esteira, ressalta que o paciente permanece preso enquanto o processo ainda se encontra em fase inicial, configurando prejuízo irreparável à sua liberdade.
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
Inicialmente, cabe ressalvar que os prazos processuais não podem ser analisados de forma meramente matemática, devendo-se considerar as especificidades do caso concreto, como a complexidade do crime investigado, o volume de feitos no Juízo e a atuação diligente das autoridades.
Sobre o tema: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (POR DUAS VEZES).
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI DO ATO CRIMINOSO, PERPETRADO EM CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS, NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO JUDICIUM ACCUSATIONIS.
IMPROCEDÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
AÇÃO PENAL COMPLEXA, QUE ENVOLVE SEIS RÉUS PATROCINADOS POR ADVOGADOS DIVERSOS.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DEMANDA MAIOR DELONGA DOS ATOS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316 DO CPP.
MERA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO NONAGESIMAL NÃO TORNA, POR SI SÓ, ILEGAL A CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. […] 4.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedentes. (RHC 136209/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
No caso em tela, observo que a tramitação do feito encontra-se dentro dos limites razoáveis, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Embora a impetrante alegue excesso de prazo, os elementos constantes dos autos demonstram que a prisão em flagrante ocorreu em 28/12/2024, sendo que, até a presente data, já foram concluídos o inquérito policial, oferecida a denúncia pelo Parquet e recebida a exordial pelo Juízo competente.
Ademais, o paciente já foi devidamente citado, indicando que o processo segue seu curso regular.
Não apuro, portanto, mora excessiva ou injustificada que enseje o relaxamento da prisão.
Assim, a tese invocada pela defesa não encontra amparo nos fatos averiguados dos autos, tendo em vista que a tramitação processual demonstra que os atos judiciais estão sendo realizados dentro dos prazos razoáveis, sem inércia ou omissão por parte das autoridades competentes.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
11/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:46
Denegado o Habeas Corpus a ANDREI MOSCHEN BATISTA - CPF: *39.***.*01-76 (PACIENTE)
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREI MOSCHEN BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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05/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 19:50
Não Concedida a Medida Liminar ANDREI MOSCHEN BATISTA - CPF: *39.***.*01-76 (PACIENTE).
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREI MOSCHEN BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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23/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 18:28
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 18:12
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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16/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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16/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/01/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2025 17:19
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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14/01/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:06
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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14/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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