TJES - 5002958-45.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 21:00
Processo Inspecionado
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09/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 13:20
Juntada de Informações
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06/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MISAEL ANTONIO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:36
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002958-45.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MISAEL ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MISAEL ANTÔNIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, por intermédio da qual pretende, na qualidade de companheiro da segurada falecida, o recebimento do benefício de pensão por morte.
Para tanto, sustenta a parte autora que formulou pedido de pensão por morte no dia 14/02/2023, todavia o INSS negou em razão da falta de qualidade de dependente.
Prossegue alegando que viveu em união estável com a Sr.
Maria Aparecida Alves por 2 anos e 5 meses até a data do óbito, 12/12/2022.
Pelos fatos expostos, requer: a concessão da tutela provisória de urgência com a determinação da implantação imediata do benefício pleiteado; a procedência da ação confirmando a tutela concedida, como pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento.
Decisão de ID 33654930 concedendo à parte autora os benefícios da AJG e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Contestação apresentada, na qual a autarquia requer a improcedência dos pedidos (ID (ID 36531761) Réplica apresentada, conforme ID 36982329.
Decisão saneadora designando AIJ (ID 40955548).
Realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas 1 (uma) testemunhas da parte autora (ID 50079693).
Consigna-se, que mesmo devidamente intimada, a Autarquia Federal não se fez presente ao ato, tornando para a parte ausente preclusa a prova, bem como a oportunidade de manifestação em razões finais É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a analisar a juridicidade do pleito autoral consubstanciado na pretensão de recebimento de pensão por morte em virtude da condição de companheiro da segurada falecida.
Ressalto que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão.
Esse entendimento decorre do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela lei em vigor no momento em que ele ocorre.
Em relação ao benefício de pensão por morte, cabe destacar que este encontra-se regulado pelo art. 74 da Lei n°. 8.213/91, segundo o qual “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (…)”.
Outrossim, o art. 16, I, da Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, disposição que segue complementada pelo §4º do mesmo dispositivo, cuja exegese é no sentido de que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Em síntese, a lei exige comprovação dos seguintes requisitos para fins de concessão do benefício: I) comprovação do óbito; II) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito; e III) condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Portanto, para ser deferido o benefício de pensão por morte é necessário que o instituidor da pensão ostente a qualidade de segurado da Previdência Social à época de seu falecimento, bem como que haja a relação de dependência econômica entre o ex-segurado e aquele que pleiteia o benefício.
Extrai-se dos autos que a Sra.
Maria Aparecida Alves faleceu em 12/12/2022, portanto, presente o primeiro requisito (ID 31131603, pág. 5).
Por sua vez, a qualidade de segurada restou comprovada por documento emitido pelo próprio INSS, que atesta que, no período de 20/07/2018 até a data do óbito, a instituidora manteve a condição de segurada em razão de seu vínculo empregatício com o Sr.
Flávio Ribeiro Teixeira, para quem exercia a função de empregada doméstica (ID 31131609, pág. 15).
Destarte, à parte autora cabe a comprovação da união estável e da condição de dependente da instituidora.
O INSS negou o pedido feito pela requerente sob a alegação de que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação segurado instituidor.
A união estável é definida legalmente no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 1.723.
Segundo o dispositivo, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas com o objetivo de constituir família.
Ela não exige formalização por meio de casamento civil, podendo ser reconhecida independentemente de escritura pública ou registro.
No caso de companheiros, nos termos do artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social,,a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações excepcionais, como força maior ou caso fortuito.
Ademais, para certos benefícios, é necessário demonstrar a existência da união estável por pelo menos dois anos antes do falecimento do segurado.
O requerente anexou diversos documentos aos autos.
No entanto, para que sejam considerados início de prova material, é necessário que sejam contemporâneos aos fatos e, ainda que isoladamente não sejam conclusivos, devem indicar a veracidade da relação jurídica alegada pelo segurado ou seus dependentes.
Diante disso, reconheço apenas os documentos listados a seguir: Comprovante de residência do Agente Comunitário de Saúde com endereço em “Rua Sampson Alves da Silva, Nova Barra, Sansão, 99, Barra de São Francisco/ES”, constando como moradores Maria Aparecida Alves Leal e Misael Antônio de Souza, com data de 16/12/2021.
Comprovante de residência do Agente Comunitário de Saúde com endereço em “Rua Sampson Alves da Silva, Nova Barra, Sansão, 99, Barra de São Francisco/ES”, constando como moradores Maria Aparecida Alves Leal e Misael Antônio de Souza, com data de 17/08/2022.
Foram desconsiderados como início de prova material os documentos com datas posteriores ao falecimento da requerente (Contas de energia elétrica e água, requerimento de compra de túmulo, ordem técnica de cancelamento de internet, DAM), uma vez que, conforme estabelecido pela legislação vigente, as provas devem corresponder a um período não superior a 24 meses antes do óbito.
Documentos datados após essa data não atendem ao requisito temporal necessário para comprovar a dependência econômica ou a união estável, inviabilizando sua utilização como elementos probatórios no presente caso.
Vários documentos anexados aos autos apresentam visibilidade comprometida, a exemplo do ID 31131606, pág. 4, o que dificulta a análise de seu conteúdo e, consequentemente, a possibilidade de recebê-las como prova.
A falta de clareza nas informações constantes nos documentos compromete sua eficácia probatória, impossibilitando a plena verificação de sua autenticidade e relevância para o caso.
Sobre as declarações acostadas nos autos (IDs 31131603, págs.7-9; 31131606, pág. 6/16; 31131608, pág. 1), entendo que estas não podem ser recebidas como início de prova material, uma vez que foram produzidas de forma unilateral, sem a devida contradita, e, ademais, não se encontram contemporânea aos fatos que se pretende provar, pois foram feitas após a morte da instituidora.
Além disso, alguns documentos, ainda que anteriores ao óbito, não se mostram suficientes para estabelecer o vínculo entre o requerente e a falecida.
Isso se deve à ausência de assinatura, à falta de correspondência de endereço ou à insuficiência de sua força probante, o que impede sua consideração como início de prova material apta a comprovar a relação alegada.
Não obstante essas observações, considerando a existência de início de prova material, as fotografias e declarações, ainda que não possam ser admitidas isoladamente como tal, podem ser utilizadas como elementos probatórios, desde que analisadas em conjunto com as demais provas, contribuindo para o reforço da veracidade dos fatos alegados.
Ademais, devem ser confrontadas com outros elementos probatórios, como a prova testemunhal.
Nesse caso, foi ouvida uma testemunha, que afirmou ter conhecido a Sra.
Maria Aparecida Alves e que ela conviveu com o Sr.
Misael por pelo menos quatro anos.
Relatou, ainda, que, no momento do falecimento, a falecida residia com o requerente e que a comunidade os reconhecia como um casal.
Esse relato se harmoniza e corrobora a tese apresentada pelo requerente, conferindo credibilidade ao conjunto probatório.
Assim sendo, diante da documentação acostada e da prova oral produzida, entendo que é de rigor o acolhimento do pedido exordial para conceder a MISAEL ANTÔNIO DE SOUZA o direito à percepção do pensionamento por morte da segurada Maria Aparecida Alves Leal falecida em 12/12/2022, na qualidade de companheiro, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme fundamentação exposta na presente sentença, em sede de cognição exauriente, restou amplamente demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Além disso, o perigo de dano se faz presente em razão da própria natureza alimentar do benefício pleiteado.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, defiro a tutela de urgência para a imediata implementação do benefício.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS promova o pagamento da pensão por morte ao requerente desde a data do requerimento, 14/02/2023, consoante art. 74, I, da Lei nº. 8213/91, benefício concessível no valor e pelo prazo conforme apuração administrativa.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais, casos existentes, e de honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% do proveito econômico nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que fica dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC e entendimento do C.STJ no AgInt no REsp 1860256 e TRF-2 no REOAC 354121820174025104.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º.
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Comprovado o depósito referente às custas e despesas processuais, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido de MISAEL ANTONIO DE SOUZA - CPF: *03.***.*29-01 (REQUERENTE).
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04/03/2025 11:29
Processo Inspecionado
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06/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 10:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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04/09/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 02:38
Decorrido prazo de MISAEL ANTONIO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 10:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 19:31
Proferida Decisão Saneadora
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09/04/2024 19:31
Processo Inspecionado
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25/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 22:10
Não Concedida a Medida Liminar a MISAEL ANTONIO DE SOUZA - CPF: *03.***.*29-01 (REQUERENTE).
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22/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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