TJES - 5017311-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:54
Juntada de
-
01/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017311-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE RIBEIRO MACHADO, JORGE BATISTA DOS SANTOS, ETIANE RAMOS DE ARAUJO, JUSSIMARA REIS BOTELHO, RENATO CLEMENTE BARCELOS, EDILANE MOREIRA REQUERIDO: BOM FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 DECISÃO Vistos em inspeção Intimada para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais de modo integral (Id. 568481), as partes autoras, não apresentaram qualquer documento que demonstre a sua condição de hipossuficiência.
Os patronos das partes autoras peticionaram sob id. 63758180, informando que tentaram contato com os autores, para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, contudo não obtiveram êxito.
Neste passo, verifica-se que deixou a parte autora de colacionar os documentos determinados, sem apresentar justificativa razoável para tanto.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente.
Assim, diante da ausência de comprovação acerca da miserabilidade ou de eventual óbice ao pagamento das custas, entendo que o autor possui condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE as requerentes quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
14/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 18:32
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:32
Gratuidade da justiça não concedida a EDILANE MOREIRA - CPF: *14.***.*29-97 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 02:32
Decorrido prazo de RENATO CLEMENTE BARCELOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ETIANE RAMOS DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:32
Decorrido prazo de EDILANE MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE BATISTA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JUSSIMARA REIS BOTELHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO MACHADO em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 18:28
Processo Inspecionado
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18/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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