TJES - 5018363-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 16:58
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018363-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUZA MARIA DE JESUS INTERESSADO: EMERSON FERREIRA FIRME, PAULO ROBERTO MORANDI Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO FERREIRA - ES11994-A DECISÃO Ref. ao pedido liminar Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUZA MARIA DE JESUS, pois irresignada com a decisão lançada no id 53459932, que, nos autos da ação reivindicatória (processo nº 0001991-17.2021.8.08.0021) ajuizada em face de PAULO ROBERTO MORANDI e EMERSON FERREIRA FIRME, determinou a suspensão da presente demanda até o julgamento final da ação de usucapião nº 0008468-66.2015.8.08.0021, nos termos do artigo 313, V, “a”, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 11090789), a agravante argumenta, em resumo, que: (i) as ações judiciais supramencionadas, pelo seu objeto, mormente pela identidade da causa de pedir, são conexas, contudo, tal conexão gera apenas a reunião dos feitos para a unidade de processamento e julgamento, e não a própria suspensão em detrimento de questão; e (ii) subsidiariamente, pugna pela fixação da suspensão do feito reivindicatório pelo período máximo de 01 (um) ano, respeitando a inteligência do §4º, inciso X, do art. 313, do Código de Processo Civil, bem como pelo princípio da duração razoável do processo.
Assim, pretende, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, objetivando principalmente que os autos da ação reivindicatória retorne a tramitar em conjunto com a demanda de usucapião, e, no mérito, a reforma da decisão vergastada. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações do processo originário.
A narrativa formulada na peça exordial se resume no fato de que a agravante, no ano de 2021, ajuizou demanda reivindicatória em face dos agravados, postulando, em síntese, por reaver imóvel consubstanciado no lote de terras de nº 01 (um) e 02 (dois), da quadra nº 53 (cinquenta e três), do loteamento denominado Village do Sol, na cidade de Guarapari/ES, com a prévia desocupação dos requeridos.
Infere-se que a sobredita demanda fora distribuída por dependência à ação de usucapião de nº 0008468-66.2015.8.08.0021, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Guarapari/ES, uma vez que o feito em comento possui como objetivo a declaração de propriedade em prol da parte agravada PAULO ROBERTO MORANDI.
Após o processamento da demanda, adveio a r. decisão objurgada, oportunidade em que o Magistrado a quo fundamentou nos seguintes termos: “Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por NEUZA MARIA DE JESUS em face de PAULO ROBERTO MORANDI e EMERSON FERREIRA FIRME, todos devidamente qualificados nos autos.
Instados a se manifestarem quanto a produção de outras provas, a autora se manifestou por meio da petição de fls. 83/84, pugnando pela produção de prova pericial e oral.
Por sua vez, os requeridos se manifestaram às fls. 88, pugnado pela produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
No presente caso, verifica-se que a presente ação reivindicatória encontra-se conexa à ação de usucapião nº 0008468-66.2015.8.08.0021, já estando ambas em tramitação conjunta.
Contudo, entendo que esta ação reivindicatória deve ser suspensa até a definição da ação de usucapião, a fim de garantir economia processual e evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel.
A ação de usucapião configura-se como questão prejudicial ao pedido reivindicatório, uma vez que visa ao reconhecimento do domínio por meio da aquisição originária da propriedade, enquanto a reivindicatória busca assegurar a posse do bem com fundamento em título dominial.
Desse modo, o desfecho da usucapião influenciará diretamente a decisão sobre o pedido reivindicatório, caracterizando uma relação de conexão por prejudicialidade externa entre ambas.
Isso porque, a usucapião é questão prejudicial em relação ao pedido reivindicatório, na medida que naquela se busca o reconhecimento do domínio e nesta a proteção possessória com base no domínio.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 313, V, ‘a’, a suspensão de processos quando a sentença de mérito de uma ação depender do julgamento de outra causa pendente, que constitua seu objeto principal.
Nesse sentido, o dispositivo legal dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do CPC, determino a suspensão da presente ação reivindicatória até o julgamento final da ação de usucapião nº 0008468-66.2015.8.08.0021”.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, o qual passo a apreciar.
Consigno que, após analisar os autos com a profundidade que é típica desta etapa processual, concluí ser o caso de deferir parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente insurgência recursal.
Cinge-se a controvérsia em saber se a prévia propositura de ação de usucapião tem a aptidão de gerar a suspensão, por eventual prejudicialidade externa, da ação reivindicatória relacionada ao mesmo imóvel.
No que concerne ao aludido tema, a jurisprudência pátria tem manifestado o entendimento majoritário no sentido de que deve ser suspensa a ação reivindicatória proposta posteriormente à ação de usucapião, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PETITÓRIA.
PRETENSÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
Reforma do decisum sendo inequívoco o reconhecimento de prejudicialidade externa em ação reivindicatória com relação à ação de usucapião que tem por objeto o mesmo imóvel, é medida de rigor a suspensão do processo na forma do art. 313, inc.
V, alínea a, do código de processo civil. (TJSC; AI 5034531-47.2024.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros; Julg. 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO VERSANDO SOBRE O MESMO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO V, A, DO NOVO CPC.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Pendente de julgamento ação de usucapião referente ao imóvel objeto da ação reivindicatória, imperioso o reconhecimento da hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, A, do CPC, impondo-se, por conseguinte, a suspensão do presente feito. (TJMG; APCV 0098934-94.2015.8.13.0271; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 28/08/2024; DJEMG 30/08/2024) Isto porque, consoante explicitado, subsistindo a possibilidade de, ao final da ação de usucapião ajuizada pelo referido recorrido, ser reconhecida a prescrição aquisitiva, afigura-se como medida de cautela, ao menos neste primeiro momento, sobrestar a prática de atos desnecessários na demanda que originou o presente recurso.
Contudo, tal como pleiteado pela recorrente em trato subsidiário, sabe-se que o prazo de suspensão para a hipótese de prejudicialidade externa não pode exceder o período de 1 (um) ano, conforme previsão inserta no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, ao menos nessa fase embrionária da relação recursal, embora inafastável o reconhecimento da prejudicialidade externa e, por conseguinte, da suspensão dela resultante, o prazo deste sobrestamento deve se limitar em 1 (um) ano, acolhendo-se, frise-se, o pedido subsidiário formulado pelo agravante.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO, DIANTE DA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Recurso da parte ré.
Alegado desacerto do decisum.
Aventada necessidade de suspender a ação reivindicatória, diante da pendência de ação de usucapião que versa sobre o mesmo imóvel.
Subsistência.
Ação de usucapião ajuizada anteriormente.
Prejudicialidade externa evidenciada.
Risco de prolação de decisões conflitantes.
Ademais, apesar da ação de usucapião versar sobre o lote 2, diante da divergência entre as áreas dos lotes 2 e 3, bem como em atenção ao princípio da economia processual, deve ser suspensa inteiramente a ação reivindicatória, pelo prazo de 1 ano.
Exegese do art. 313, inc.
V, a e b c/c § 4º do código de processo civil.
Outrossim, pedido de fixação de caução formulado em contrarrazões que não deve ser atendido.
Ausência de comprovação da idoneidade financeira dos recorrentes (art. 300, § 1º do CPC), bem como recorrentes que respondem pelo eventual prejuízo que causarem à parte adversa (art. 302 da Lei adjetiva).
Decisão reformada.
Recurso provido.
Prejudicado o agravo interno. (TJSC; AI 5043452-92.2024.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Marcos Fey Probst; Julg. 24/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa.
Recurso do réu.
Acolhimento.
Ação de usucapião que é prejudicial à ação reivindicatória.
Suspensão que é necessária.
Precedentes.
Todavia, a suspensão deverá se limitar ao prazo de um ano, conforme o artigo 313, § 4º do CPC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO (V. 45763). (TJSP; Agravo de Instrumento 2142084-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) (TJSP; AI 2142084-53.2024.8.26.0000; Itaquaquecetuba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Viviani Nicolau; Julg. 27/08/2024) PROCESSO CIVIL.
Ação reivindicatória.
Suspensão do feito determinada ante a pendência de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel.
Prejudicialidade externa evidenciada.
Art. 313, V, a, CPC.
Discussão que, em tese, pode afetar a definição da destinação dos bem objeto da demanda.
Prazo máximo de um ano de suspensão a ser observado.
Art. 313, §4º e 5º, CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2050963-41.2024.8.26.0000; Tatuí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Galdino Toledo Júnior; Julg. 16/08/2024) Ante o exposto, sem maiores delongas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para delimitar o sobrestamento dos autos originários ao período de 1 (um) ano, a contar da data da decisão objurgada, na forma do art. 313, § 4º, do CPC.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE a parte agravante para ciência desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 26/02/2025 às 13:36:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
12/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 13:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/02/2025 14:19
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:02
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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