TJES - 5001988-29.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. -
18/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS REINOSO em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001988-29.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS REINOSO REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE FACHIN SERAFIM Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ CARLOS REINOSO e RAFAEL HENRIQUE FACHIN SERAFIN, em decorrência de suposta inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Nos termos do Art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 0261490(0148).
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora firma que jamais possuiu relação jurídica com a parte requerida, e que mesmo tentando resolver a demanda de forma extrajudicial, a mesma restou impossível, haja vista que o autor não logrou êxito em contatar a requerida, continuando com o seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Não vislumbro nos autos, nesse presente momento, comprovantes da regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, noto a probabilidade do direito pretendido, pela verossimilhança das alegações da parte autora, considerando os documentos apresentados.
Quanto ao perigo de dano, entendo que esse se revela ao passo que a negativação do nome do autor pode implicar-lhe prejuízos de ordem econômica, tendo seu crédito restringido.
A medida é reversível, haja vista que em caso de improcedência da presente demanda, a requerida poderá retomar com a inclusão das dívidas junto aos cadastros de inadimplentes.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional for evidente e a verossimilhança das alegações estiver demonstrada.
De análise aos autos, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, bem como a sua hipossuficiência quando comparado à parte requerida, que por sua vez é detentora das provas a que se pretende a produção, não sendo razoável exigir da parte autora a produção de prova conhecida como diabólica, isto é, prova de fato negativo ou de difícil/impossível produção.
Assim sendo, cumpre à parte requerida comprovar a existência da dívida e a regularidade das cobranças.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela pretendida, para DETERMINAR: Que a parte requerida SUSPENDA a inclusão do CPF do autor dos cadastros de inadimplentes referente aos contratos nº 0000000000001065 e 0000000000000106, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, a qual fixo em R$300,00 até o limite de R$3.000,00; DETERMINAR a inversão do ônus da prova em favor da autora; CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes para ciência dos termos da ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001988-29.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS REINOSO REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE FACHIN SERAFIM Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ CARLOS REINOSO e RAFAEL HENRIQUE FACHIN SERAFIN, em decorrência de suposta inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Nos termos do Art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 0261490(0148).
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora firma que jamais possuiu relação jurídica com a parte requerida, e que mesmo tentando resolver a demanda de forma extrajudicial, a mesma restou impossível, haja vista que o autor não logrou êxito em contatar a requerida, continuando com o seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Não vislumbro nos autos, nesse presente momento, comprovantes da regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, noto a probabilidade do direito pretendido, pela verossimilhança das alegações da parte autora, considerando os documentos apresentados.
Quanto ao perigo de dano, entendo que esse se revela ao passo que a negativação do nome do autor pode implicar-lhe prejuízos de ordem econômica, tendo seu crédito restringido.
A medida é reversível, haja vista que em caso de improcedência da presente demanda, a requerida poderá retomar com a inclusão das dívidas junto aos cadastros de inadimplentes.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional for evidente e a verossimilhança das alegações estiver demonstrada.
De análise aos autos, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, bem como a sua hipossuficiência quando comparado à parte requerida, que por sua vez é detentora das provas a que se pretende a produção, não sendo razoável exigir da parte autora a produção de prova conhecida como diabólica, isto é, prova de fato negativo ou de difícil/impossível produção.
Assim sendo, cumpre à parte requerida comprovar a existência da dívida e a regularidade das cobranças.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela pretendida, para DETERMINAR: Que a parte requerida SUSPENDA a inclusão do CPF do autor dos cadastros de inadimplentes referente aos contratos nº 0000000000001065 e 0000000000000106, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, a qual fixo em R$300,00 até o limite de R$3.000,00; DETERMINAR a inversão do ônus da prova em favor da autora; CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes para ciência dos termos da ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001988-29.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS REINOSO REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE FACHIN SERAFIM Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer se existe ou não relação jurídica entre as partes, bem como para informar se pretende o reconhecimento da inexigibilidade da dívida ou a quitação.
Na mesma oportunidade, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá o autor juntar cópia das últimas duas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento da benesse.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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