TJES - 0000442-10.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA LOURENCO em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000442-10.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLAINE DA SILVA LOURENCO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por GISLAINE DA SILVA LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a parte autora ser portadora de insuficiência mitral grave, o que a impediu de trabalhar, eis que exercia atividade laborativa como faxineira.
Destacou que sua família está cadastrada no CADUNICO, com renda per capita de R$188,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), pois mora com seu único filho, tendo seu requerimento administrativo negado sob a fundamentação de que a requerente não atendia às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ff. 02/09).
Com a inicial foram apresentados os documentos de ff.10/67.
Em decisão de fls. 69/71 foi indeferido o pedido de tutela antecipada, nomeando perito judicial e expedição do relatório social.
Laudo pericial em ff. 106/110 no qual o perito afirma que não há impedimento para exercício de atividade laboral habitual, atestando pela ausência de incapacidade.
O requerente impugna o laudo pericial em ff. 119/123 e requer esclarecimentos.
Designada nova perícia médica, tendo o perito analisado os exames médicos colacionados pela autora e concluído que a mesma sofreu um AVC em 2020, porém, não foi evidenciado nenhuma sequela clínica resultante deste episódio.
Além disso, o teste ergométrico o qual a requerente foi submetida também não mostrou nenhuma deficiência que resulta em incapacidade para suas atividades rotineiras e sua ocupação habitual (vide ID nº 177).
Acerca da perícia o INSS se manifestou no ID nº38751446 pela improcedências dos pedidos autorais.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, eis que não há motivo que impeça a autora de exercer atividade laboral, conforme conclusão da perícia médica (vide ID nº49048611).
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (art. 203, inc.
V, da CF/88).
O conturbado cenário do conceito de deficiência para fins de percebimento do benefício assistencial foi alterado pela Lei n.º 12.435/11, que deu nova redação ao artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993), conceituando pessoa com deficiência como: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, I- acrescentado pela Lei n.º 12.435/2011).
Nos termos do inciso II do mesmo artigo, entende-se por impedimentos de longo prazo “aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Com efeito, nenhuma alteração significativa ocorreu, eis que esse já era o conceito legislativo anterior de deficiência.
A diferença trazida pela novel redação foi um critério objetivo, de ordem temporal, na análise desta incapacidade, qual seja, o prazo mínimo de 2 anos.
Desta forma, não basta ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, deve a incapacidade perdurar por 2 anos ou mais.
Sobre o conceito de “incapacidade para o trabalho e para a vida independente”, o TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou os seguintes enunciado: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Por assim, mesmo as pessoas que são capazes de realizar sozinhas os atos da vida diária, também podem receber o benefício assistencial, desde que não tenham condições de trabalhar em razão da deficiência, o que não é o caso da Requerente.
O benefício em questão é devido aos portadores de lesão física, mental, intelectual ou sensorial, que comprometam gravemente a sua participação em igualdade de condições na sociedade, e que vivam em situação econômica de absoluta miserabilidade.
Ademais, de acordo com a súmula 48 do TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Neste diapasão, segue a do perito em f. 177: “1-A pericianda apresenta perda ou anormalidades de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere dificuldade para desempenho de atividades - não somente atividades laborativas - dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? Resposta: Não foi observada em ambas as perícias realizadas, nenhuma deficiência funcional na Autora que resulte em incapacidade para sua atividade laboral referida, e nem para as exigências habituais do dia dia. 2-A anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica influencia de modo negativo a participação da requerente na sociedade em geral, inclusive no mercado de trabalho, restringindo-lhe as mesmas oportunidades oferecidas a urna pessoa sem tal anormalidades? Resposta: Considere resposta ao quesito anterior. 3-A anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica diagnosticada na requerente persiste por um período superior a 02 anos? Resposta: A anormalidade anatômica da Autora, prótese valvar mitral, é resultante de cirurgia a que foi submetida em 2017. 4-De acordo com os novos laudos médicos e exames da parte autora que evidenciam uma piora e agravamento de seu quadro clínico, esta estaria apta a desempenhar sua atividade habitual de faxineira? Resposta: Os novos laudos citados referem que ela foi vitimada por episódio de acidente vascular cerebral - AVC - isquêrnico, em junho de 2020, porém, na perícia complementar a que foi submetida, não foi evidenciada nenhuma sequela clinica resultante deste episódio.
O teste ergormétrico, solicitado por este Perito, também não mostrou nenhuma deficiência que resulte em incapacidade para as atividades rotineiras de sua ocupação habitual.” Nota-se que o perito concluiu que a autora não possui nenhuma incapacidade para suas atividades rotineiras e ocupação habitual, razão pela qual a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins pretendidos.
Veementes são os julgados em hipóteses que tais: "(...) VII.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
VIII.
Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. (...)(REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Por sua vez, o Conselho da Justiça Federal também já fixou: " "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)".
Tema 173.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade desse ônus por estar amparada pela assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus do Norte-ES, 17 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/12/2024 14:52
Proferida Sentença de Impronúncia
-
20/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002085-98.2025.8.08.0000
Laristones Internacional LTDA
Boart &Amp; Wire do Brasil Utensilios Diaman...
Advogado: Camila Brunhara Biazati
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 18:50
Processo nº 5029070-03.2023.8.08.0024
Paula Almeida de Carvalho
Estado do Espirito Santo
Advogado: Francarlo Luiz dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 17:14
Processo nº 5028086-82.2024.8.08.0024
Luana Borges Segantine Martins
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Bruno Beltrao de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 09:31
Processo nº 5010413-04.2024.8.08.0048
Marcio de Abreu Candeia
Vitoria Material de Construcao LTDA
Advogado: Ivando das Neves Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 18:05
Processo nº 5006590-59.2023.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcio Araujo da Silva
Advogado: Eliane Bessa dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 12:04