TJES - 5028086-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:30
Decorrido prazo de VITOR ABREU MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:30
Decorrido prazo de LUANA BORGES SEGANTINE MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/03/2025 11:36
Publicado Intimação eletrônica em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5028086-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUANA BORGES SEGANTINE MARTINS, VITOR ABREU MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO BELTRAO DE SOUZA - SP462633 PROJETO DE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Luana Borges Segantine Martins e Vitor Abreu Martins, ora Requerentes, em desfavor de DETRAN/ES, DER/ES e DNIT, ora Requeridos.
Por meio do id Num. 46438216, este juízo deferiu a tutela de urgência pretendida para “determinar ao Detran/ES que suspenda imediatamente os efeitos dos Autos de Infrações de Trânsito BA00196978, BA00181457 e S022382867, sob pena de multa diária” e determinou a citação e intimação dos Requeridos.
Com as defesas apresentadas, vieram-me os autos conclusos.
Ocorre que vislumbro do pólo passivo da demanda figurar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, autarquia pertencente à administração pública federal que lavrou o auto de infração de trânsito S022382867.
Não se configura a hipótese de exclusão da referida autarquia do processo, na medida em que é o órgão de transito responsável pela lavratura de auto de infração questionado pelos Requerentes.
Já decidiu o STJ que “buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) Em decisão monocrática no Recurso Especial 2.074.416-ES, restou decidido: “Todavia, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que o órgão executivo de trânsito não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda apenas pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH da parte ou pela aplicação das penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir, visto que estas são consequências lógicas da ação de órgão autuador, responsável pela constatação da infração e aplicação da sanção.
Com efeito, não pode ser responsabilizado para desconstituir penalidade de procedimento administrativo quem não a constituiu. [...] (Recurso Especial Nº 2074416/Es, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/06/2023) Assim sendo, tenho por certo que a Lei 12.153/09 não admite autarquia federal no pólo passivo da demanda e, em havendo litisconsórcio necessário, a ação deve seguir seu curso na Justiça Federal, haja vista o que prescreve o artigo 109, I, da Constituição da República.
Não obstante a existência de previsão para extinção do feito em casos tais (artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09), entendo que pelos princípios da celeridade e economia processual, devem os autos serem remetidos ao Juízo competente.
Pelo exposto, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos eletrônicos, com baixa na distribuição.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de decisão, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo DECISÃO HOMOLOGO O PROJETO DE DECISÃO APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
DECISÃO REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
17/03/2025 16:09
Baixa Definitiva
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17/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal - Setor de Distribuição.
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17/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:25
Processo Inspecionado
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05/03/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito de LUANA BORGES SEGANTINE MARTINS - CPF: *35.***.*59-36 (REQUERENTE).
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16/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:11
Juntada de Ofício
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15/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO BELTRAO DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNO BELTRAO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO BELTRAO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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