TJES - 0032522-58.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0032522-58.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, BETANEA PEREIRA PAISANTE, GENESIO ZORZAL, JORGE ACHA, SANDRA BARRETO DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GENESIO ZORZAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BETANEA PEREIRA PAISANTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JORGE ACHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SANDRA BARRETO DE JESUS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:59
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0032522-58.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, BETANEA PEREIRA PAISANTE, GENESIO ZORZAL, JORGE ACHA, SANDRA BARRETO DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596 DECISÃO Sentença proferida às fls. 319/321.
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado às fls. 322/328.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 26494440.
Despacho no ID 37248529, determinando a intimação de Rita e Genezio para constituir novo patrono e, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos.
Despacho no ID 53679748.
Contrarrazões aos Embargos apresentados por Rita no ID 55816590.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da Intimação dos Requerentes.
De primeiro, considero válida a intimação dirigida aos endereços de Betânia (fl. 334), Genezio Zorzal, (fl. 336 e ID 45558306), e Jorge (fl. 337).
Isso porque, a inexistência de intimação, no caso, decorre de culpa que deve ser exclusivamente imposta aos Requerentes, que não cumpriram o dever de atualizar informações sobre seus endereços (art. 77, V do CPC).
Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Da análise dos Embargos de Declaração.
Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso dos autos, não vislumbro no provimento embargado a ocorrência de qualquer erro material, contradição, obscuridade ou ainda, omissão.
Dito isso, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de habilitações
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27/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:30
Juntada de Mandado
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20/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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20/05/2024 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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06/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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