TJES - 5000245-57.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000245-57.2024.8.08.0010 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CICERO AUGUSTO SAINT CLAIR GOMES REQUERIDO: EDNEIDE DANTAS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL - RJ142448 Advogado do(a) REQUERIDO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 -DESPACHO- Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR” ajuizado por CÍCERO AUGUSTO SAINT CLAIR GOMES em face de EDNEIDE DANTAS, todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, narra o autor que pretende realizar reforma no imóvel de sua propriedade, localizado no 3ª pavimento (3º andar quando incluído o térreo) do Condomínio do Edifício Miranda, em Bom Jesus do Norte/ES, contudo, vem encontrando dificuldades de acessar o bem, tendo em vista que a requerida, moradora do segundo pavimento, vem “constrangendo-o na medida em que fazia diversas afirmativas de que ele não seria o proprietário do 3º pavimento”, impedindo, via reflexa, a reforma.
De mais a mais, afirmou o autor que há fracionamento do 2º pavimento (3º andar) em dois lotes, sendo o requerente proprietário e legítimo possuidor de um deles, assim, não merece ter seu direito tolhido pela requerida.
Assim, requereu medida liminar para “assegurar o acesso imediato do autor à sua parte do 2º pavimento, garantindo-lhe a posse pacífica e usufruto de seus bens.” No mérito, requereu a procedência da ação, confirmando a liminar concedida e determinando a cessação imediata da interferência da ré no imóvel de propriedade do autor.
Com a inicial vieram os documentos de ID n°40424167 a ID n°40426173, dos quais sobressaem o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel (ID n°40424177), Registro do Imóvel (ID n°40426165), Convenção de Condomínio do Edifício Miranda (ID n°40426173).
Decisão indeferindo o pleito antecipatório de tutela (vide ID n°43464189).
Termo de sessão de mediação em ID n°51313239, no qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide Devidamente citada, a demandada apresentou contestação em ID n°52312584, alegando, preliminarmente a I) impugnação à gratuidade de justiça, sob a alegação de que a decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, mesmo tendo o demandante realizado o recolhimento das custas iniciais; II) Ilegitimidade passiva, eis que o autor postula pelo impedimento de exercer seu direito de propriedade em imóvel que alega ser seu, contudo, o que pleiteia é que seja obrigada a atender-lhe e conceder-lhe acesso ao prédio, o que certamente representaria uma obrigação sem qualquer hipótese de cabimento em face da requerida, eis que não pode ser obrigada a atender uma pessoa e lhe permitir o acesso ao condomínio, no qual a requerida informa ser pessoa alheia à situação, tendo em vista que possui uma unidade autônoma no prédio e não possui qualquer relação com o requerido, razão pela qual, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; e a III) Inadequação da via eleita, eis que o autor, busca reivindicar direitos de proprietário sobre um bem imóvel, o que é inadequado via ação de obrigação de fazer, sendo cabível ação reivindicatória.
No mérito, alega que a pretensão aduzida em juízo pelo demandante é totalmente desprovida de qualquer nexo lógico-narrativo ou fático-probatório, a servir de substrato à pretensão aduzida, haja vista que nos autos não consta nenhum documento ou situação que possa comprovar a sua condição de proprietário, possuidor ou condômino do Edifício Miranda.
Acrescenta que tomou conhecimento, por terceiros, de que o requerente, em verdade, estaria querendo se apossar do último pavimento do pequeno prédio, para construir um novo apartamento sobre a laje do condomínio, o que, é vedado por convenção condominial devidamente registrada em cartório, consoante pode ser observado do item “L” da convenção anexada pelo próprio autor no indexador de nº. 40426173.
No mais, alega que, a única pessoa que conhece como sendo a proprietária do único apartamento existente no último pavimento do prédio em que reside, é a sra.
ANA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA.
Alega ainda, que o requerente apresenta um contrato de promessa de compra e venda que utiliza para tentar justificar seu suposto direito, eis que o contrato, consta como promitente vendedor a pessoa do Sr.
HUMBERTO ALVES DE SOUZA, o qual supostamente se compromete e entregar o suposto imóvel livre e desembaraçado, na mesma data da assinatura do contrato (cláusula terceira – indexador ID nº. 40424177), motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pleitos autorais.
Com a contestação sobreveio a juntada de documentos de ID n°52312585 ao ID n°52312592.
Por sua vez, o autor em réplica de ID n°54518522, refuta as teses alegadas pela requerente e acrescenta que a requerida trouxe fundamentos que não merecem prosperar e tampouco refutou as alegações da parte requerente contidas na petição inicial de forma real, eis que quando foi realizar obra no imóvel que adquiriu, deparou-se com a requerida se opondo e criando diversos óbices ao prosseguimento dos serviços, constrangendo-o na medida em que fazia diversas afirmativas de o requerente não seria o proprietário do 3º andar, impedia seu acesso e que não existiria a possibilidade da reforma.
Sendo certo que nenhum outro morador do prédio deixou de reconhecer o direito do requerente.
Razão pela qual, requereu que a demanda seja julgada procedente.
Decisão saneadora de ID n°61299077 acolheu a preliminar elencada pelo réu, no sentido de que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pelo autor.
Diante disso fora revogado o benefício de gratuidade de justiça outrora concedido ao autor.
Deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que em sede de condições da ação basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pelo réu, ou sob sua responsabilidade.
Sobreveio em petição de ID n°66219127, o pleito autoral pela produção de provas, em especial prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida.
Por fim, em manifestação da requerida de ID n°66237389, verificou-se o desejo da parte pelo prosseguimento do feito e a devida produção de provas.
Diante disso, arrolou as seguintes testemunhas: Ana Aparecida do Nascimento; Maurício Lopes Santana; Adeildo Figueiredo; Ana Lúcia Polati Candido da Silva e Gildo Defanti Veniali.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante do exposto, considerando o teor das manifestações e o andamento processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2025, (segunda-feira), às 13:30.
Sendo assim, determino as seguintes diligências (em todas as intimações deverá constar o link para a audiência virtual, bem como as respectivas ressalvas, consoante abaixo elencado): Intimem-se as partes e seus advogados tocantemente à realização da audiência.
Frise-se, que a participação na audiência, tanto do requerido, sua defesa e testemunhas, poderá se dar por meio virtual, através de link disponibilizado por este Juízo, tudo nos termos das Resoluções Nº 354 de 19/11/2020 e Resolução Nº 372 de 12/02/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Destaque-se, que caso os envolvidos no ato solene optem por comparecer presencialmente a este Juízo, será disponibilizada sala apropriada para sua devida participação.
Fica assegurada, ainda, a possibilidade de durante a audiência realizada por meio de videoconferência, ser disponibilizada sala virtual privativa para comunicação entre as partes e seus patronos.
O link para a audiência virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/3339304267pwd=RW0rUVVYWnlNdHM0MUQvdDFVSUxRZz09 (para acesso via aplicativo Zoom: ID 333 930 4267 – senha: 049305).
Ressalve-se que os envolvidos na audiência deverão acessar a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência ao horário marcado e aguardar em sala de espera que sua participação seja aceita pelo administrador da sala virtual, no momento oportuno.
No dia da audiência será respeitada a ordem cronológica e preferencial dos atos solenes designados para a mesma data.
No que tange a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, observe-se o disposto no art. 455, do CPC.
Cumpre-se o artigo 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 02 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000245-57.2024.8.08.0010 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CICERO AUGUSTO SAINT CLAIR GOMES REQUERIDO: EDNEIDE DANTAS - DECISÃO - Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR” ajuizado por CÍCERO AUGUSTO SAINT CLAIR GOMES em face de EDNEIDE DANTAS, todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, narra o autor que pretende realizar reforma no imóvel de sua propriedade, localizado no 3ª pavimento (3º andar quando incluído o térreo) do Condomínio do Edifício Miranda, em Bom Jesus do Norte/ES, contudo, vem encontrando dificuldades de acessar o bem, tendo em vista que a requerida, moradora do segundo pavimento, vem “constrangendo-o na medida em que fazia diversas afirmativas de que ele não seria o proprietário do 3º pavimento”, impedindo, via reflexa, a reforma.
De mais a mais, afirmou o autor que há fracionamento do 2º pavimento (3º andar) em dois lotes, sendo o requerente proprietário e legítimo possuidor de um deles, assim, não merece ter seu direito tolhido pela requerida.
Assim, requereu medida liminar para “assegurar o acesso imediato do autor à sua parte do 2º pavimento, garantindo-lhe a posse pacífica e usufruto de seus bens.” No mérito, requereu a procedência da ação, confirmando a liminar concedida e determinando a cessação imediata da interferência da ré no imóvel de propriedade do autor.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 40424167 a ID. 40426173, dos quais sobressaem o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel (ID.40424177), Registro do Imóvel (ID. 40426165), Convenção de Condomínio do Edifício Miranda (ID. 40426173).
Decisão indeferindo o pleito antecipatório de tutela (vide ID n°43464189) Termo de sessão de medição em ID n°51313239, no qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide Devidamente citada, a demandada apresentou contestação em ID n°52312584, alegando, preliminarmente a I) impugnação à gratuidade de justiça, sob a alegação de que a decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, mesmo tendo o demandante realizado o recolhimento das custas iniciais; II) Ilegitimidade passiva, eis que o autor postula pelo impedimento de exercer seu direito de propriedade em imóvel que alega ser seu, contudo, o que pleteia é que seja obrigada a atender-lhe e conceder-lhe acesso ao prédio, o que certamente representaria uma obrigação sem qualquer hipótese de cabimento em face da requerida, eis que não pode ser obrigada a atender uma pessoa e lhe permitir o acesso ao condomínio, no qual a requerida informa ser pessoa alheia à situação, tendo em vista que possui uma unidade autônoma no prédio e não possui qualquer relação com o requerido, razão pela qual, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; e a III) Inadequação da via eleita, eis que o autor, busca reivindicar direitos de proprietário sobre um bem imóvel, o que é inadequado via ação de obrigação de fazer, sendo cabível ação reivindicatória.
No mérito, alega que a pretensão aduzida em juízo pelo demandante é totalmente desprovida de qualquer nexo lógico-narrativo ou fático-probatório, a servir de substrato à pretensão aduzida, haja vista que nos autos não consta nenhum documento ou situação que possa comprovar a sua condição de proprietário, possuidor ou condômino do Edifício Miranda.
Acrescenta que tomou conhecimento, por terceiros, de que o requerente, em verdade, estaria querendo se apossar do último pavimento do pequeno prédio, para construir um novo apartamento sobre a laje do condomínio, o que, é vedado por convenção condominial devidamente registrada em cartório, consoante pode ser observado do item “L” da convenção anexada pelo próprio autor no indexador de nº. 40426173.
No mais, alega que, a única pessoa que conhece como sendo a proprietária do único apartamento existente no último pavimento do prédio em que reside, é a sra.
ANA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA.
Alega ainda, que o requerente apresenta um contrato de promessa de compra e venda que utiliza para tentar justificar seu suposto direito, eis que o contrato, consta como promitente vendedor a pessoa do Sr.
HUMBERTO ALVES DE SOUZA, o qual supostamente se compromete e entregar o suposto imóvel livre e desembaraçado, na mesma data da assinatura do contrato (cláusula terceira – indexador ID nº. 40424177), motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pleitos autorais Com a contestação sobreveio a juntada de documentos de ID n°52312585 ao ID n°52312592 Por sua vez, o autor em réplica de ID n°54518522, refuta as teses alegadas pela requerente e acrescenta que a requerida trouxe fundamentos que não merecem prosperar e tampouco refutou as alegações da parte requerente contidas na petição inicial de forma real, eis que quando foi realizar obra no imóvel que adquiriu, deparou-se com a requerida se opondo e criando diversos óbices ao prosseguimento dos serviços, constrangendo-o na medida em que fazia diversas afirmativas de o requerente não seria o proprietário do 3º andar, impedia seu acesso e que não existiria a possibilidade da reforma.
Sendo certo que nenhum outro morador do prédio deixou de reconhecer o direito do requerente.
Razão pela qual, requereu que a demanda seja julgada procedente.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Referenciou a demandada, que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pelo autor, anunciando que possui este, condições de arcar com as custas do processo, bem como, o mesmo, quitou as custas iniciais conforme ID n°42979747 Após análise dos autos, verifico que, de fato, o autor quitou as custas iniciais quando do ajuizamento da presente demanda.
Esse fato passou despercebido por este juízo ao proferir a decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. É certo que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo.
No entanto, o pagamento espontâneo das custas processuais iniciais pode evidenciar a ausência de tal insuficiência, salvo se justificada a alteração superveniente da condição financeira ou eventual erro na quitação.
Desta forma, ACOLHO a preliminar elencada pelo réu, e por conseguinte, revogo o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido, tendo em vista que o autor quitou as custas processuais (vide ID n°42979747) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alega ausência de legitimidade passiva, eis que informa ser pessoa alheia à situação narrada pelo autor, tendo em vista que apenas possui uma unidade autônoma no prédio e não possui qualquer relação com a pretensão requerida, haja vista que o autor pretende reclamar algum direito de propriedade sobre imóvel.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid: "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (…) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se ponderar quanto à alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Nesse sentido, também a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se assentado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Verifico assim, que embora alegado pela requerida, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pelo réu, ou sob sua responsabilidade.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
Isto posto, INACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos demandados.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Alega a requerida em sede de contestação, a inadequação da via eleita para reclamar o direito apresentado pelo autor, sob o fundamento de que, em verdade, o autor busca reivindicar direitos de proprietário sobre um bem imóvel, o que é inadequado via ação de obrigação de fazer.
Contudo, tal alegação da ré, não prospera, tendo em vista que o pedido autoral não se insere no âmbito das ações possessórias ou petitórias, tendo em vista que o autor não detinha a posse do imóvel que embasasse eventual propositura de ação possessória, tampouco busca comprovar domínio em ação reivindicatória, eis que o objeto da demanda é compelir a parte ré a adotar condutas de cunho obrigacional, relacionadas ao dever de fazer, razão pela qual a via processual escolhida pelo autor se revela plenamente adequada Conforme preceitua a teoria da asserção, utilizada pelo ordenamento jurídico brasileiro para análise das condições da ação, verifica-se a pertinência da ação eleita a partir das afirmações contidas na inicial, de forma abstrata e desvinculada da análise do mérito.
De igual modo, não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o que se pretende é plenamente viável por meio de ação de obrigação de fazer, consoante estabelece o art. 497 do Código de Processo Civil, que trata das obrigações de fazer ou não fazer.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como proceder à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A existência do direito do autor em obter acesso ao 2° pavimento do imóvel objeto da ação DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe as partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 15 de janeiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 13:20
Proferida Decisão Saneadora
-
12/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:36
Audiência Mediação realizada para 24/09/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
24/09/2024 11:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/09/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO SAINT CLAIR GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:57
Audiência Mediação designada para 24/09/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
06/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO AUGUSTO SAINT CLAIR GOMES - CPF: *16.***.*60-70 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a CICERO AUGUSTO SAINT CLAIR GOMES - CPF: *16.***.*60-70 (REQUERENTE)
-
30/07/2024 09:19
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:30
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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