TJES - 5016205-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para PATRICK COSTA SANTOS - CPF: *65.***.*32-80 (PACIENTE).
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10/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICK COSTA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016205-83.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PATRICK COSTA SANTOS COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES RELATOR(A): DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental interposto contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu de Habeas Corpus impetrado contra suposto ato coator do Juízo da 3ª Vara Criminal da Serra/ES nos autos do processo nº 0010533-06.2022.8.08.0048.
O agravante sustentou a possibilidade de relativização da supressão de instância em caso de ilegalidade evidente, pleiteando o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada proferida no julgamento de Habeas Corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há previsão legal para a interposição de agravo regimental contra decisões colegiadas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 4.
A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva razoável sobre o recurso cabível. 5.
O julgamento do Habeas Corpus ocorreu regularmente pela Segunda Câmara Criminal, conforme certidão constante dos autos, não havendo amparo jurídico para o manejo do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
O agravo regimental não é cabível contra decisão colegiada, sendo recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator. 2.
A interposição inadequada de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, arts. 932, III, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 5013052-76.2023.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Rachel Durao Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, DJe 23.04.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000988-68.2022.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, DJe 07.03.2024; TJES, Agravo interno no Habeas Corpus nº 5015766-72.2024.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Rachel Durao Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, DJe 19.12.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5016205-83.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PATRICK COSTA SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESª SUBST.
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL (ID 11817368) interposto por PATRICK COSTA SANTOS contra o acórdão (ID 11108507) prolatado por esta colenda Segunda Câmara Criminal, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado contra suposto ato coator do Juízo da 3ª Vara Criminal da Serra/ES nos autos do processo nº 0010533-06.2022.8.08.0048.
Sustenta o agravante que, “ ainda que o juízo de primeira instância não tenha se manifestado sobre a tese acerca da quebra da cadeia de custódia, é possível a relativização da supressão de instância quando houver ilegalidade evidente”.
Por tais razões, requer o provimento do agravo interno.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do agravo regimental (ID 11935502).
Pois bem.
O julgamento do presente Habeas Corpus foi realizado pela Segunda Câmara Criminal em sessão que ocorreu no dia 18.12.2024, conforme certidão de ID 11107747 e, contra ele, o impetrante interpôs o presente agravo regimental.
Ocorre que o agravo regimental é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator e visa devolver ao Colegiado o pronunciamento sobre a decisão recorrida, não existindo hipótese de cabimento do presente recurso contra decisões colegiadas.
Assim, a interposição de agravo regimental para impugnar decisão colegiada configura erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva razoável sobre o recurso cabível, tornando absolutamente inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Desse mesmo juízo é o entendimento deste E.
TJES: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental interposto em face de acórdão proferido no julgamento colegiado de Habeas Corpus pela Primeira Câmara Criminal, com pedido de reconsideração da decisão agravada e concessão da ordem, incluindo a expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, apontando inadequação da via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada proferida pelo órgão julgador no âmbito de Habeas Corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo regimental, previsto no art. 1.021 do CPC, tem como finalidade atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator e permitir a reapreciação da matéria pelo colegiado.
Não há previsão legal de sua interposição contra decisões colegiadas. 4.
A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
O julgamento colegiado do Habeas Corpus em questão foi realizado regularmente pela Primeira Câmara Criminal em sessão virtual, não havendo amparo legal para o manejo do presente recurso. 6.
Precedentes deste Tribunal confirmam a inadequação do agravo regimental contra decisões colegiadas, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo regimental não é cabível contra decisão colegiada, sendo recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator. 2.
A interposição inadequada de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, arts. 932, III, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 5013052-76.2023.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Rachel Durao Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, DJe 23.04.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000988-68.2022.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, DJe 07.03.2024. (TJES, Agravo interno no HC 5015766-72.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, DJe: 19.12.2024) – destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS – DECISÃO COLEGIADA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO – NÃO CONHECIMENTO. 1) Conforme disposto no art. 1.021 do CPC, o agravo regimental é recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator e visa devolver ao Colegiado o pronunciamento sobre a decisão recorrida, não existindo hipótese de cabimento do presente recurso contra decisões colegiadas. 2) Na hipótese, também se verifica equívoco do agravante na interposição do presente recurso perante este Tribunal já que o Agravo Regimental se insurge contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ em Habeas Corpus impetrado na Colenda Corte. 3) Agravo Regimental não conhecido. (TJES - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5013052-76.2023.8.08.0000; REL.ª DES.ª RACHEL DURAO CORREIA LIMA; 1ª Câmara Criminal; DJe.: 23/Apr/2024) - destaquei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O aforamento de agravo regimental/interno contra decisão colegiada (acórdão) caracteriza-se como erro grosseiro e primário sendo por completo inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 2.
Recurso não conhecido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000988-68.2022.8.08.0000; REL.ª DES.ª DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; 3ª Câmara Cível; DJe.: 07/Mar/2024) - destaquei Por tais razões, não conheço do recurso, na forma do art. 3º do CPP c/c art. 932, inc.
III c/c art. 1.021, ambos do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/03/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PATRICK COSTA SANTOS - CPF: *65.***.*32-80 (PACIENTE)
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:59
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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20/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:44
Não conhecido o Habeas Corpus de PATRICK COSTA SANTOS - CPF: *65.***.*32-80 (PACIENTE).
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25/11/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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06/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:25
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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10/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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