TJES - 5013187-21.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013187-21.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELCIDES MARTINS SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO SANEADORA (AIJ C/ DEPOIMENTO PESSOAL) Refere-se à “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR” proposta por DELCIDES MARTINS SOUZA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em apertada síntese, alega a Requerente: Que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho), perante a Previdência Social – INSS, NB nº 630.848.514-8.
Ocorre, que de forma surpreendente o Banco réu teria inserido de forma indevida uma “AVERBAÇÃO POR REFINANCIAMENTO” (contrato nº *01.***.*35-33), no dia 21/02/2024, no importe de R$ 13.233,19 (treze mil, duzentos e trinte e três reais, e dezenove centavos), a ser dividido em 84 parcelas fixas de R$ 308,15 (trezentos e oito reais e quinze centavos), com início dos descontos para o mês seguinte - 03/2024, e término datado para 02/2031, de modo antecipado.
A demandante, por sua vez, não reconhece qualquer tipo de relação com o demandado, sustentando não ter realizado o referido empréstimo e sendo vítima de falha na prestação do serviço da ré.
Informa, que até a data da peça inicial lhe foram descontados os importes somados de R$ 2.773,35 (dois mil, setecentos e setenta e três reais, e trinta e cinco centavos), o que vem lhe causando uma série de transtornos em sua vida íntima e financeira.
Por estas razões, pleiteia em sede liminar a suspensão dos descontos realizados pelo Requerido em seu benefício.
No mérito pleiteou: 1.
Declaração de inexistência de contratação; 2.
Inversão do ônus da prova; 3.
Devolução em dobro dos descontos indevidos; 4.
Condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5.
Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e 6.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Decisão de ID 53099917 indeferiu a liminar pleiteada, concedeu a justiça gratuita ao Requerente e determinou a citação do réu.
Houve Contestação, nos termos de ID 55202894.
Em resumo, o Requerido apresentou preliminares quanto à necessidade de procuração atualizada, inépcia da inicial, conexão e litigância habitual.
No mérito, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e pediu seja julgada totalmente improcedente esta ação.
Juntou aos autos os documentos de ID 55202897/55204255.
Em Réplica, o Autor impugnou os argumentos colacionados pela Ré e reafirmou os termos da inicial, pugnando pela procedência do feito.
ID 67559037.
Despacho de ID 70631428 determinou a intimação das partes para saneamento cooperativo, inclusive para indicarem as provas que pretendem produzir.
A parte ré pleiteou ao ID 72155090 a produção de prova testemunhal através do depoimento pessoal do autor, bem como, expedição de ofício para complementação de prova documental.
A autora, por sua vez, ao ID 71902737, se manifestou pela produção de prova documental.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO SANEAMENTO: I – DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA Entendo por desnecessária a juntada de procuração atualizada quando não evidenciada qualquer situação que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do mandado conferido ao causídico.
A Requerida traz somente argumentos genéricos nesse sentido, que não demonstram evidências concreta para justificar a cautela.
No caso dos autos, é demonstrado que desde a assinatura da procuração e o ajuizamento do feito, foi realizada uma série de diligências por parte do causídico, restando justificada a demora na judicialização da causa.
Neste sentido, entendo que a procuração de ID 53021619 deve ser respeitada conforme o artigo 105, § 4º do Código de Processo Civil, na forma: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
II - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, a Requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que esta não preenche devidamente todos os requisitos obrigatórios e inerentes à devida instrução, isto porque a Requerente deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, havendo suposta necessidade e extinção do processo.
Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Inicialmente, verifico que a Requerida não apresentou nenhuma fundamentação suficiente a embasar a alegada inépcia.
Portanto, esta preliminar não se sustenta, tendo em vista que a inicial da demanda foi devidamente instruída.
Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo NCPC, que em seu art. 322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a presente preliminar.
III - DA CONEXÃO Arguiu o contestante que a autora propôs outras ações, promovendo o desmembramento destas, ainda que com as mesmas partes e objeto, descurando, contudo, de que para cada ato ilícito alegado pelo requerente, decorrente de instrumentos contratuais que alude não ter aderido, tem àquele direito de ação objetivando deslindar cada um deles, sem que isso comporte reunião para decisão conjunta, uma vez que, como bem noticiado pelo requerente, em réplica, tratam-se de ações com contratos e valores distintos. É clara a terminologia do art. 55, do mesmo diploma legal, posto que estabelece que existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto (pedido final que se faz na ação) ou a mesma causa de pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final).
Portanto, na conexão existe identidade entre o fundamento da ação ou o pedido.
Estabelece o art. 55 anteriormente aludido: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
O objetivo da norma inserta no art. 55 já referenciado, é evitar decisões contraditórias, sendo que a causa de pedir ou o objeto das ações não precisam ser idênticos, mas deve haver um liame que os faça passíveis de decisão unificada.
Consequentemente, não se tem como acolher a tese de conexão, uma vez que as ações possuem contratos diversos, portanto, objeto, distinto o que gera impossibilidade de decisões conflituosas.
IV - DA LITIGÂNCIA HABITUAL Não há que se falar na existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor, pois não há vedação de ajuizamento de ações independentes envolvendo relações contratuais distintas, não caracterizando a alegada litigância habitual.
Portanto, REJEITO a preliminar em questão.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. (in)existência de relação contratual; 2.
Em caso positivo, a necessidade de se verificar a existência de danos materiais e morais e sua extensão.
DO ÔNUS DA PROVA: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Seria extremamente gravoso atribuir o ônus probatório ao Requerente, considerando até mesmo a capacidade técnica e financeira da Demandada.
Portanto, afasto a questão processual agitada pela contestante para declarar que a lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) é aquela disposta nos arts. 6o, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo à requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Dessa forma: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, na forma pleiteada pela ré ao ID 72155090.
Das demais provas: INTIME-SE o autor para juntar aos autos extratos bancários referente ao período em que ocorreu a contratação objurgada (vide TED de ID 55204255), tudo com a ressalva de que a inércia implicará no reconhecimento de que ocorrera o depósito, portanto, havendo condenação, suscetível de compensação.
Para tanto, desde logo consigno: Visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (CRFB, art. 5o, incisos LIV e LV), atendendo ao disposto no NCPC, arts. 357 e 358: A) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2025, às 14:00 horas, facultando o comparecimento das partes de forma presencial ou virtual pela plataforma “ZOOM”, pelo link: CONVITE: A 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6775165960?pwd=djhROEhEWEcwM1pPRU1KclRHOEROUT09 ID da reunião: 677 516 5960 Senha: 54754375 B) INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentar o rol de testemunhas, caso pretenda a produção de tal meio de prova, inclusive para que fique ciente de que a informação ou intimação das testemunhas (cujo rol será apresentado) acerca da audiência compete ao próprio advogado da parte, sob pena de restar caracterizada a desistência, na forma do NCPC, art. 357,§ 4° c/c 455, §§ 1o e 3o.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
31/07/2025 14:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
31/07/2025 14:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
31/07/2025 13:59
Juntada de Mandado - Intimação
-
31/07/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
-
30/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5013187-21.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELCIDES MARTINS SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO De acordo com a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, poderão as partes indicar sem possuem interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013187-21.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELCIDES MARTINS SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 55202894.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/03/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/10/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar a DELCIDES MARTINS SOUZA registrado(a) civilmente como DELCIDES MARTINS SOUZA - CPF: *78.***.*35-08 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000098-32.2025.8.08.0063
Moises Azevedo Borges
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 07:30
Processo nº 5044471-08.2024.8.08.0024
Fundacao de Assistencia e Educacao - Fae...
Wagner Pereira dos Santos
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:53
Processo nº 5000045-92.2025.8.08.0017
Joao Victor dos Santos Biasutti de Souza
Municipio de Domingos Martins
Advogado: Lucas Wendell da Silva Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 12:21
Processo nº 0000008-20.2025.8.08.0028
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Breno Rodrigues Vieira
Advogado: Lucas Sales Angelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 00:00
Processo nº 5004491-36.2024.8.08.0030
Lucimar Mazolini Imberti
Pablo Souza Ramos
Advogado: Joao Victor Caran Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 14:15