TJES - 0024381-55.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BLOKOS ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e SOLOTECNA GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
-
12/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SOLOTECNA GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BLOKOS ENGENHARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0024381-55.2010.8.08.0024 REQUERENTE: BLOKOS ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: SOLOTECNA GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Blokos Engenharia Ltda. em face de Mgs Engenharia Ltda.
Decisão de fl. 417, que suspende o processo e determina a intimação pessoal da requerente para providenciar a regularização processual, sob pena do disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Carta de intimação à fl. 418.
A.R. devolvido por motivo de "terreno vazio" (fl. 423). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Nos termos dos artigos 76, inciso I, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, depreendo que diante da não constituição de advogado pela parte autora é impositiva a extinção do feito.
A propósito: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ante o exposto, julgo extinto o processo, por ausência de pressuposto processual, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da autora; ii) oficie-se à Sefaz, em caso de inadimplência; iii) ao final, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SOLOTECNA GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:20
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2010
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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