TJES - 5013549-48.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5013549-48.2024.8.08.0035 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: SEILA GOMES COELHO DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE RAMOS LIEVORI - ES15811 REQUERIDO: ATILLA ALEXANDRE DINIZ DESPACHO Considerando a ausência de aceite pela perita nomeada, nomeio em substituição a perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
INTIME-SE O PERITO para apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários para a realização da diligência, seu currículo (com comprovação da especialização) e contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para arguirem a suspeição ou o impedimento do profissional indicado, apresentaram quesitos e assistentes técnicos (art. 465, § 1º do CPC).
Não havendo contestação ao perito nomeado, INTIME-SE o requerente para depositar judicialmente os honorários periciais, em 5 (cinco) dias.
Caso haja divergência, retornem-me conclusos.
Depositados os honorários periciais, REMETA-SE ao expert cópia do presente informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família da curatelada, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do interditando, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a este juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Advirta-se ao expert que o laudo a ser apresentado deverá observar os ditames do art. 473, do Código de Processo Civil.
Segue a quesitação do juízo a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos). (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Apresentadas as manifestações das partes, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, retornem-me conclusos.
Vila Velha/ES, 18 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 16:24
Juntada de Ofício
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20/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 19:57
Nomeado perito
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18/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:57
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:56
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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04/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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