TJES - 5007572-41.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ADELSO MONTEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5007572-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO / CARTA / MANDADO Visto em Inspeção – 2025.
Refere-se à “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de valores, com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral” proposta por ADELSO MONTEIRO DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Arguiu a parte autora, em breve síntese: a) Que é recebe benefício previdenciário (NB 219.068.058-6) o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária (INSS); b) Aduz que valendo-se desta condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosa, realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; c) Alega que no momento da contratação do empréstimo NC 6003716591, não desconfiou que estava sendo vítima de uma fraude, um verdadeiro golpe que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil; d) Circunstanciou que verificando seu extrato de pagamento, constatou que a Ré, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, implantou um empréstimo de Reserva de Cartão Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 48,63 a título de RCC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada a parte autora; e) Por fim, frisa que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da Reserva de Cartão Consignado (RCC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Com base em todo o exposto, requereu em sede de tutela de urgência, para que a parte Ré deixe de efetivar os descontos de Reserva de Cartão Consignado (RCC) no benefício da autora.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo através do cartão RCC; 2.
A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); 3.
A condenação da Ré a restituir o valor de R$1.167,12 (um mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos), referente aos valores descontados; 4.
A inversão do ônus da prova; 5.
A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); 6.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Inicial de ID 64501592, acompanhada dos seguintes documentos: - Documento de identificação, ID 64502254; - Procuração, ID 64502280; - Comprovante de residência, ID 64502286; - Declaração de hipossuficiência, ID 64502298; - Histórico de créditos INSS, ID 64502302; - Histórico de empréstimo consignado, ID 64502858.
Certidão de conferência inicial em ID 64510949. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, na determinação de que a Ré suspenda os descontos no benefício da parte autora, referente ao contrato de RMC, o contrato de nº 6003716591, uma vez que entendi como indevido e desconhecido pela demandante, haja vista que fez apenas um empréstimo consignado comum.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, nos termos que se passa a alinhavar: a) Da legalidade da modalidade do contrato de cartão de crédito consignado: Primeiro, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada.
Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento. b) Da efetiva contratação por parte da requerente x presunção de validade da contratação – tese que se confunde com o mérito: Ademais, o requerente assegura que firmou contrato com a ré, tendo esta disponibilizado valores em seu favor, entrementes, a despeito de realçar que a modalidade disponibilizada (cartão de crédito consignado) não fora a contratada (empréstimo consignado), nesta fase, mediante análise dos documentos jungidos aos autos, evidencia-se que não fora juntado o instrumento contratual a possibilitar aferir se ocorrera ou não atendimento aos preceitos consumeristas alusivos ao direito de informação.
Outrossim, em razão da assertiva do autor de que efetivamente promoveu a contratação do empréstimo, em consonância com a orientação jurisprudencial, de que “deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas.
A contrário sensu, a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator: CONVOCADO – RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021).
Consectariamente, em revisão de entendimento anterior, neste momento, de se concluir que a pretensão da parte requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei). À guisa de conclusão, não se verifica em sede de cognição sumária a presença de suficiente verossimilhança das alegações de desconhecimento da contratação – repita-se, “cartão de crédito consignado” - por ausência da juntada do contrato, donde se poderia analisar se houve ou não essa contratação.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela parte requerente.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se com as formalidades.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030616024275000000057257623 doc adelson Documento de Identificação 25030616024345300000057257635 proc Adelson monteiro da Silva Documento de representação 25030616024435200000057258458 comprovante resi adelson Documento de comprovação 25030616024544900000057258464 declarac pobreza adelson Informações 25030616024627700000057258472 pagamento pensão por morte Documento de comprovação 25030616024707100000057258475 extrato extrato pensão por morte Documento de representação 25030616024774400000057258479 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030712100736600000057265952 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, sala 1505 bloco A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 -
17/03/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:07
Processo Inspecionado
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13/03/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ADELSO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *71.***.*40-82 (AUTOR).
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07/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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