TJES - 5007810-58.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007810-58.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA JUSTA FERNANDES FELISMINO INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO Intime-se pessoalmente o devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o artigo 523 do CPC.
Caso tenha advogado constituído, intime-se-lhe pela imprensa.
SÃO MATEUS-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e MARIA JUSTA FERNANDES FELISMINO - CPF: *15.***.*12-50 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 02:51
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007810-58.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JUSTA FERNANDES FELISMINO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes suso mencionadas.
Tutela provisória deferida em ID 52357811.
Em síntese, busca a parte autora indenização pelos danos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário a título de “APDAP” junto à requerida que reputa fraudulentos, pois alega que nunca fez qualquer tipo de negócio com a ré.
A ré, em contestação (ID 54885354), sustenta, em síntese, que a parte requerente, ciente dos termos, aceitou a associação e autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa Prefacialmente, entendo que ao caso deve-se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90 - CD), pois a parte autora alega desconhecer qualquer vínculo com a requerida, não reconhecendo qualquer filiação junto à ré ou qualquer utilização de produtos ou serviços por ela fornecidos, equiparando-se as partes, assim, às figuras de consumidor (art. 2º c/c art. 17 do CDC) e fornecedor (art. 3º, CDC).
Com efeito, não logrou a parte ré em comprovar a regularidade dos descontos impugnados, ônus que lhe incumbia por determinação do art. 14, §3º, do CDC, sendo certo que a parte autora não reconhece qualquer negócio jurídico firmado junto à requerida.
Feitas essas considerações, há que se reconhecer que não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha realizado qualquer negócio junto à associação requerida.
Assim sendo, deve a requerida restituir à parte requerente, em dobro, os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CDC.
Imperioso ressaltar que o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS (a restituição em dobro do indébito independe da má-fé do causador) somente se aplica aos processos ajuizados a partir da publicação daquele julgado (30/03/2021), alcançando, portanto, a ação em apreço, ajuizada em 09 de outubro de 2024.
A propósito, vale a transcrição do referido aresto, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifamos) De igual sorte, em relação aos danos morais, entendo que estão caracterizados, especialmente porque a parte autora teve negócio jurídico oneroso vinculado a seu benefício previdenciário, utilizado como fonte de sobrevivência, sem qualquer autorização de sua parte.
Com efeito, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam a seara do mero aborrecimento, pois são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade, especialmente o direito à integridade psicológica, à vida privada e à imagem, eis que se viu vinculada a negócio jurídico oneroso celebrado sem sua anuência e que interfere diretamente em seu sustento, afetando profundamente a sua dignidade e tangenciando o mínimo existencial.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Com base nas diretrizes acima elencadas, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida se abster, em definitivo, de efetuar novos descontos no benefício da parte autora, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir desta data, ratificando, assim, a tutela de urgência deferida em ID 52357811; b) CONDENAR a ré a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 381,20 (trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos descontos, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:06
Julgado procedente o pedido de MARIA JUSTA FERNANDES FELISMINO - CPF: *15.***.*12-50 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/02/2025 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 13:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 15:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
09/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001082-58.2024.8.08.0028
Jonathan Toledo de Aguiar Miranda
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliedina Goncalves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2024 13:48
Processo nº 0008320-71.2019.8.08.0035
Itau Unibanco S.A.
Gelsimar Gomes
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2023 00:00
Processo nº 5008237-61.2023.8.08.0024
Rosana Silva Hipolito Diniz
Rafael Fernando Tangerino
Advogado: Matheus Leal Escobar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2023 10:00
Processo nº 0015572-96.2016.8.08.0014
Silviomar Forech
Silvio Cesar Forechi
Advogado: Maryana Mazolini Fornaciari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 5006512-33.2025.8.08.0035
Thiago Rodrigues Passos
Lage e Scarabeli Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Vanessa Soares Jabur
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 18:30