TJES - 0008320-71.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 0008320-71.2019.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ(*01.***.*20-24); GELSIMAR GOMES(*82.***.*69-00); Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 , por intermédio de seu patrono, para querendo no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada id 66316177.
Vila Velha, 2 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
02/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GELSIMAR GOMES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0008320-71.2019.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: GELSIMAR GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, na data de 23/12/2016, as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$ 35.426,09 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e nove centavos), com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme fls. 15/20.
Alega que o Demandado não cumprira com as obrigações das parcelas, deixando de efetuar o pagamento da parcela n. 23, com vencimento em 23/11/2018, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 12/03/2019, resulta no valor de R$ 26.037,51 (vinte e seis mil trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), de acordo com fls. 23/24.
Desse modo, requer a reintegração, em definitivo, na posse do bem descrito às fls. 15/20.
Auto de busca e apreensão de fls. 47/49.
Contestação com Reconvenção às fls. 54/89 na qual requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta pela descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais: inexistência de previsão contratual de sistema de amortização; ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro de cédula; ilegalidade na contratação do seguro prestamista.
Em sede de reconvenção, alega haver capitalização de juros no contrato, bem como venda casa com seguro de proteção financeira.
Alega, ainda, haver cobrança indevida de tarifa de cadastro.
Desse modo, requer a repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Réplica e contestação à reconvenção de fls. 139/177.
Inquiridas para informarem se desejariam produzir outras provas, a certidão de ID 47471934 certifica que, apesar de devidamente intimadas, não houve manifestações das partes. 1.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDADO O Demandado requer os benefícios da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Ademais, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida independente se a parte está representada por advogado particular (artigo 99, §4°, CPC).
Assim, CONCEDO, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de GELSIMAR GOMES. 2.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, a reintegração, em definitivo, na posse do bem descrito às fls. 15/20.
Em sua defesa, o Demandado arguiu ilegalidade dos encargos contratuais.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória (STJ.
AgRg no REsp 934.133/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).
Pois bem.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.).
Em outras palavras: o Sistema Price fora pactuado, e sua utilização não implica capitalização mensal de juros, porquanto constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
No que pertinente às cobranças das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 958, fixou a sua legalidade.
Acerca da tarifa de registro, C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo assentou a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato.
Diante da anotação do ônus decorrente da Alienação Fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, lícita e válida, portanto a cobrança.
Portanto, não assiste razão ao Demandado. 3.
DA RECONVENÇÃO O Reconvinte alega haver venda casa com seguro de proteção financeira e cobrança indevida de tarifa de cadastro.
Não vislumbrei cobrança de tarifa de cadastro no contrato às fls. 15/20.
Com relação ao seguro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Trata-se de proibição voltada a evitar a prática de venda casada, por meio da qual a própria instituição financeira compele o consumidor a firmar contrato de seguro com seguradora pré-definida, limitando seu poder de escolha.
Não tendo sido conferidas opções ao apelado de seguradoras com as quais poderia firmar seguro de prestação financeira, reputa-se abusiva sua cobrança.
Contudo, O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que só resta descaracterizada a mora nas hipóteses em que demonstrada abusividade na cobrança dos encargos essenciais.
O Autor pleiteia danos morais.
Não lhe assiste razão pelos motivos acima expostos.
Logo, a ausência de abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato mantém caracterizada a mora do devedor e legitima a execução da alienação fiduciária. 4.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a pretensão autoral; e, ACOLHO, EM PARTE, o pedido reconvencional: 4.1.
CONFIRMO a medida liminar; 4.2.
REINTEGRO, em definitivo, a parte autora na posse do bem descrito na inicial de fls. 15/20, o qual, de resto, lhe pertence; 4.3.
CONDENO a Reconvinda a restituição, de forma simples, do pagamento da cobrança de seguro, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 491, §1º e art. 509, I do Código de Processo Civil, atualizados pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem; 4.4.
CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:54
Julgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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01/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:15
Decorrido prazo de GELSIMAR GOMES em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO S A em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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