TJES - 5000910-61.2019.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000910-61.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP, ORTEMIO LOCATELLI Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de EXECUTADO: LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP, ORTEMIO LOCATELLI.
Denota-se dos autos que, após a expedição de carta de citação postal para o sócio remetida ao endereço informado pelo exequente, esta retornou assinada por um terceiro.
Este é o breve relato.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Sendo também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRAZO NÃO INTERROMPIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
A citação por via postal, mediante carta com A.
R., recebida por terceiro estranho à lide, ainda que membro familiar (cônjuge), implica em nulidade do ato processual, não afastando a necessidade de se efetivar a citação pessoal do devedor para o pagamento do débito (ART. 280 /CPC). 2.
A ausência de citação válida não interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva (art. 240, § 1º /CPC), de modo que decorrido o prazo quinquenal, desde data da propositura da ação, verifica-se a prescrição da pretensão inicial (art. 206, § 5º, inc.
I /CC). 3.
Reconhecida a nulidade da citação e a prescrição da pretensão inicial, deve ser responsabilizado o autor, que se opôs a exceção deduzida pelo devedor, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do patrono do requerido em face de sua sucumbência. 4.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0065101-65.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00651016520208160000 Goioerê 0065101-65.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).
Do exposto, resta incontestável que a pessoa executada deve ser citada pessoalmente ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do art. 248 do CPC/2015, sendo certo que o recebimento da carta ou mandado de citação por terceira pessoa, gera a nulidade do ato.
Registre-se, oportunamente, que ao Exequente – posto que maior interessado na satisfação do crédito tributário –, incumbe realizar diligências que propiciem o pleno e efetivo deslinde do feito executivo fiscal, sobretudo instruir devidamente a inicial, a fim de que se proceda a válida citação da parte executada.
Via de consequência, com vistas a sanear o processo a fim de garantir a higidez da representação processual do polo passivo, chamo o feito a ordem para ANULAR a citação de ID 55574493.
Não obstante, considerando que no Processo n° 5001652-52.2020.8.08.0006, associado aos presentes autos, foi deferida a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada no percentual de 5% (cinco por cento), DETERMINO a suspensão desta demanda até que ocorra o cumprimento integral da penhora, com o depósito total na conta judicial dos débitos exequendos associados.
Deste modo, TORNO os autos n° 5001652-52.2020.8.08.0006 como o principal para impulsionamento e controle do cumprimento da penhora outrora deferida, a fim de dar efetivo cumprimento e quitação dos débitos exequendos, possibilitando maiores buscas de bens, sem que ocorra reiteração de sistemas já acionados e infrutíferos.
Em caso de descumprimento da decisão de penhora do faturamento nos autos principais, pode a parte exequente requerer o que entender de direito, com a apresentação dos valores atualizados, tendo os efeitos estendidos para todas as execuções associadas.
Caso a parte exequente apresente outro bem penhorável nos presentes autos, VENHAM-ME os autos conclusos para análise.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/03/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:32
Decorrido prazo de ORTEMIO LOCATELLI em 08/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 08:15
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 15:40
Apensado ao processo 5001417-56.2018.8.08.0006
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01/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:46
Processo Desarquivado
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31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:31
Apensado ao processo 0001530-66.2016.8.08.0006
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16/04/2024 14:19
Apensado ao processo 5000896-43.2020.8.08.0006
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11/04/2024 17:52
Apensado ao processo 5001652-52.2020.8.08.0006
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10/01/2024 16:38
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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11/07/2022 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:04
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
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27/08/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 06:49
Decorrido prazo de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 10/11/2020 23:59.
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14/12/2020 15:38
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2020 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2020 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2020 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2020 18:28
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2020 17:22
Conclusos para despacho
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05/03/2020 17:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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