TJES - 5025891-61.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5025891-61.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANE ARAUJO RAMALDES Advogado do(a) INTERESSADO: AMANDA GOMES SALAZAR - ES13440 INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 18 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
18/07/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para ANE ARAUJO RAMALDES - CPF: *78.***.*13-40 (INTERESSADO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (INTERESSADO) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERE
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANE ARAUJO RAMALDES em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5025891-61.2023.8.08.0024 INTERESSADO: ANE ARAUJO RAMALDES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Ane Araújo Ramaldes em face de Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A e Banco Santander S.A.
Por meio da petição de ID 70564814, a parte executada informa a quitação da obrigação de pagar quantia, momento no qual requer a extinção do feito.
Ao ID 70588472, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará em seu favor. É o relatório.
Decido.
Expeça-se alvará em favor da exequente, conforme requerimento em ID 70588472, no valor depositado em ID 70564824.
Diante da satisfação do débito, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surta todos os seus efeitos (art. 925 do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em virtude do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Custas processuais pela parte executada.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 07:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5025891-61.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANE ARAUJO RAMALDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA GOMES SALAZAR - ES13440 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do trânsito em julgado, requerer o de direito, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025.
REGINA CYPRIANO LIMA Diretor de Secretaria -
14/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ANE ARAUJO RAMALDES - CPF: *78.***.*13-40 (REQUERENTE), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO
-
23/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ANE ARAUJO RAMALDES em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:15
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5025891-61.2023.8.08.0024 REQUERENTE: ANE ARAUJO RAMALDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se AÇÃO SOB RITO COMUM ajuizada por ANE ARAUJO RAMALDES em face de BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em exordial de Id 29739665, alega a parte autora, em síntese, que: i) em 02 de junho de 2023, recebeu um carnê referente a um financiamento, com sessenta parcelas de R$ 1.879,20 (hum mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos); ii) contatou o primeiro requerido, no intuito de ser informada do que se tratava o financiamento, sendo informada que precisaria esperar o prazo de sete dias para ter retorno do primeiro requerido; iii) lavrou Boletim de Ocorrência online, informando não reconhecer a cobrança, que possivelmente era uma fraude; iv) foi informada de que o débito era junto a segunda requerida, sobre compra de um veículo em concessionária de Colatina/ES, sendo desconhecida pela autora; v) abriu contestação do financiamento junto ao primeiro requerido; vi) recebeu um email solicitando a confirmação da contestação e o envio de diversos documentos; vii) dias após, recebeu um email julgando improcedente a contestação, sob a justificativa de que não havia sido encontrado irregularidade no processo de contratação do financiamento; viii) contatou o primeiro requerido novamente, sendo exigido que a autora lavrasse e enviasse o boletim de ocorrência em face da concessionária, o que se negou a fazer, visto que o ônus caberia ao banco comprovar que o financiamento havia sido realizado pela autora; ix) registrou uma reclamação ao Banco Central para que intermediasse uma negociação para cancelar o financiamento junto ao primeiro requerido; x) a autora não realizou o financiamento e não comprou o referido veículo Chevrolet/Cobalt, que não está sequer emplacado no Espírito Santo xi) ao tomar conhecimento da fraude, o requerido solicitou a retirada do gravame de alienação fiduciária, apesar disso, consta o nome da autora como nome financiado.
Diante do exposto, pleiteia: a) o deferimento da tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças provenientes do financiamento fraudulento; b) aplicação do CDC; c) a condenação dos requeridos a indenizar a requerente no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), pelo desvio produtivo do tempo útil do consumidor; d) a condenação dos requeridos por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; e) seja declarada a inexistência do débito imputado à requerente, anulando o contrato de financiamento .
Decisão de Id 30599757, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, visto que em pesquisa ao RENAJUD, verificou-se que a propriedade é do Sr.
Paulo Augusto Casteletti.
Fixou multa de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da liminar e designou audiência de conciliação.
Petição de Id 31016694, informando que a autora teve o CPF negativado, em virtude do financiamento, comprometendo a possibilidade da compra de um imóvel .
Contestação de Id 31908303, em que suscita os requeridos que: i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos alegando que a concessionária que deveria responder; ii) cumpriu com a liminar deferida; iii) a cobrança foi legítima, eis que a contratação foi feita com as assinaturas e os documentos acostados a inicial; iv) a autora não comprovou a existência de dano moral.
Assim, requer: a) reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos; b) que seja julgado improcedente os pedidos na exordial.
Termo de Audiência de Id 34733173, informando o comparecimento das partes, mas que não houve êxito da autocomposição.
Réplica de Id 37452477, onde, alega a requerente que: i) os requeridos são legítimos, pois aprovaram o financiamento sem a cautela de analisar os documentos enviados pela revendedora, ainda, foram os responsáveis pela cobrança indevida e a negativação do nome da autora; ii) não houve impugnação aos documentos anexados em exordial, comprovando sua veracidade; iii) contesta a imagem da biometria facial anexada pelos requeridos, adquirida em momento diverso ao que alega os requeridos.
Despacho de Id 42791913, o qual intimou as partes para manifestarem-se quanto ao interesse de produzir novas provas.
A parte autora informou não possuir interesse na produção de mais provas (id 51991059), enquanto que a parte requerida manteve-se inerte.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Ilegitimidade Passiva A parte requerida pretende a extinção do feito em razão de sua suposta ilegitimidade, alegando que cumpriu com seu dever e liberou o dinheiro à concessionária, empresa terceira a este processo.
Ocorre que o mérito discutido é decorrente do contrato de financiamento alegado pela autora como fraudulento, que gerou a cobrança de débitos em seu nome e a negativação indevida do mesmo.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa responsabilidade às demandadas para a ocorrência do dano.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: [...] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Dessa forma, está clara a relação jurídica entre as partes, afastando qualquer alegação de ilegitimidade passiva.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Do Julgamento Antecipado da Lide Inexistem questões processuais pendentes de análise, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, e ainda em respeito à garantia da razoável duração do processo, nos termos art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC.
Registro que as partes foram intimadas acerca do julgamento antecipado da lide e somente a requerida se manifestou a respeito. 2.3 Mérito Conforme narrado, postula a parte autora pelo reconhecimento da inexistência da contratação que originou os débitos de sessenta parcelas no valor de R$ 1.879,20 (hum mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e, consequentemente, pela inexigibilidade do débito.
Ademais, pleiteia a requerente pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por perda de tempo útil.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca da relação de consumo.
A responsabilidade das demandadas é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato (ilícito), do dano e do nexo causal, competindo às demandadas,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II).
No caso em comento, é patente a vulnerabilidade apresentada pela requerente em face da requerida (econômica e técnica).
Em razão disso, a responsabilidade civil em questão é objetiva, de modo tal que o dever de indenizar somente restará configurado mediante a demonstração de vício na prestação do serviço (ato ilícito), dano extrapatrimonial e nexo de causalidade, a teor do art. 14 do CDC As informações apresentadas pela requerente que foi vítima de conduta criminosa praticada por terceiro, que contraiu financiamento em seu nome para a compra de um veículo, fornecido pela segunda requerida conforme contrato de financiamento de id 29740201.
Os requeridos alegam que o financiamento foi tomado pela autora, sendo contraída regularmente, vez que foi apresentado documento pessoal e biometria facial.
Dessa forma, tanto as cobranças, quanto a negativação do nome da requerida seriam válidos.
Com isso, cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se a contratação realizada junto a um lojista, afirmada em contestação pela parte requerida, realmente foi efetivada pela autora, tendo em que vista que por ela é negada a contratação.
Nesse passo, denoto que quando da fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, restou determinada à parte requerida o ônus de demonstrar se houve falha (irregularidade) na prestação do serviço, contudo, não pugnou pela produção de qualquer prova, apesar de haver diferenças nas assinaturas da requerente presentes no contrato de Id 29740201 e a apresentada no Id 29739693.
No entanto, alegam os requeridos que houve efetivo reconhecimento da autora no momento em que liberou o financiamento.
Apesar disso, os documentos acostados aos autos em Id 31908339, não possuem qualquer forma de comprovar a validade de que foram utilizados no momento do financiamento, como bem contestou a autora em réplica.
Ressalto, ainda, que a propriedade do veículo está em nome de terceiro, conforme verificado posteriormente no decorrer do processo em Id 30603552, indivíduo sem aparente relacionamento com a requerente.
Assim, inexistindo a válida contratação do crédito pela requerente, por ausência de qualquer prova neste sentido, demonstrada está a falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida, Aymoré.
Dessa forma, respondem os requeridos, vez que possuem responsabilidade quanto a situações de fraude.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que: Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Grifou-se) Também resta evidenciado o dano extrapatrimonial, incluindo o valor requerido pelo desvio de tempo útil, pois este é in re ipsa, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, conforme resultado da consulta realizada pela requerente Id 29740183, e 29740155, na qual restou demonstrada a inscrição do nome da autora em um cadastro de proteção ao crédito.
A propósito, colaciono julgado semelhante ao caso em comento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA, PELA RECLAMADA ATIVOS S/A, DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A.
Negócio não reconhecido pelo reclamante.
Sentença de parcial procedência, declarando inexistente o débito e condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Recursos interpostos por ambos os reclamados, a serem analisados conjuntamente, por apresentarem argumentações majoritariamente semelhantes.
Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo reclamado banco bradesco s/a, afastada.
Notificação enviada pela reclamada ativos s/a ao reclamante que informava a cessão de suposto débito daquele junto ao reclamado bradesco.
Imprescindível participação da instituição financeira na relação processual, para maior elucidação dos fatos.
Mérito.
Invertido o ônus da prova, não obtiveram êxito os reclamados em comprovar a existência do negócio que motivou a cessão e, tampouco, eventual inadimplência.
Apresentação de meras alegações, que não são suficientes para desconstituir a verossimilhança da narrativa autoral.
Falha na prestação de serviço de ambos os reclamados.
Inexistência de débito a ser cedido pelo reclamado bradesco s/a.
Reclamada ativos s/a que não se valeu da cautela necessária para adquirir o crédito.
Imperiosa manutenção da declaração de inexistência de débito, devendo os reclamados, solidariamente, absterem-se de efetuar novas cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda.
No que tange ao dano moral, porém, não verifico sua configuração.
Reclamante que não comprovou cobrança vexatória da dívida e/ou efetiva negativação de seu nome. mera visualização de "conta atrasada" em página da SERASA (fl. 04), cujo conteúdo apenas é visível ao consumidor. embora crível o aborrecimento experimentado pelo reclamante, não é possível vislumbrar ofensa aos atributos da personalidade.
Ressalva, na própria consulta, de que "essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na SERASA", além de que "dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes", como é o caso dos autos, em que o suposto débito está vencido desde 01/05/2009.
Dados obtidos mediante digitação de senha, após cadastro livremente efetuado pelo consumidor, sem qualquer efeito perante terceiros.
Maior repercussão que justifique o dano moral não comprovada.
Mero dissabor cotidiano.
Indenização afastada.
Recursos parcialmente providos.
Sem condenação em sucumbência, diante do resultado do julgamento (art. 55, caput, da lje). (JECAC; RIn 0000140-68.2021.8.01.0010; Bujari; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Anastacio Lima de Menezes Filho; DJAC 06/06/2022; Pág. 48) (grifei).
Especificamente sobre o montante indenizatório, compreendo como suficiente a compensar o dano extrapatrimonial sofrido pela requerente o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), considerando, ainda, que esteve em risco eminente de perder oportunidade na aquisição de bem, conforme Id 31016698.
Veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EXECUÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
DÉBITO ILEGÍTIMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As partes entabularam um contrato de prestação de serviço de telefonia celular, não tendo a contratada cumprido com sua obrigação de desbloquear as linhas telefônicas, o que caracteriza o a inexecução de um dever contratual e autoriza a resolução do contrato celebrado; 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo (STJ.
AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2009); 3.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não dê ensejo à indenização por dano moral, no caso dos autos, o ilícito deu origem à inscrição do recorrido nos cadastros de inadimplência, extrapolando o mero descumprimento do contrato; 4.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedentes do STJ; 5. É razoável, e até módico, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), dadas as circunstâncias fáticas do caso e as particularidades que envolvem o pleito; 6.
Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade.
ACÓRDÃO Edição nº 182/2021 Recife.
PE, sexta-feira, 1 de outubro de 2021 279. (TJPE; APL 0062787-73.2007.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 22/09/2021; DJEPE 01/10/2021) (grifei). 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a nulidade do débito que gerou a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato de n.º 07233965092010125.
CONDENO os requeridos ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Referido valor deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação inicial, pelo índice da taxa SELIC, a teor do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO as instituições financeiras requeridas ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial: i) cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes dos requeridos; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 16:35
Julgado procedente o pedido de ANE ARAUJO RAMALDES - CPF: *78.***.*13-40 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
29/11/2023 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANE ARAUJO RAMALDES em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/10/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
05/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ANE ARAUJO RAMALDES em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026201-04.2022.8.08.0024
Leandro Alvarenga Rhein
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 13:50
Processo nº 5015305-10.2024.8.08.0030
Junia dos Santos Fontoura
Redecard S/A
Advogado: Anderson da Silva Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 11:12
Processo nº 5043347-54.2024.8.08.0035
Wellington Machado Luchi
Wagner Diniz Rosa
Advogado: Josiane Vilela Baptista da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 16:55
Processo nº 5000382-17.2023.8.08.0061
Ricardo Jose Guidi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2023 17:06
Processo nº 0001764-23.2022.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Darlene Rosa Pereira
Advogado: Fabricio Marin Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2023 00:00