TJES - 5018533-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018533-83.2024.8.08.0000 RECORRENTES: VIAMAX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, JACOB FEDERMAN NETO, MARIZA FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO NATUCCI MARTINIANO - OAB/SP 197242 RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG 77167-S DECISÃO VIAMAX COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS 02 interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 13108635), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12523600), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A, cujo decisum indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO COMPROVADAS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme firmou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula n. 481, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"; 2.
A apresentação extemporânea dos documentos relativos ao pedido de gratuidade não obriga o magistrado se pronunciar sobre eles, justificando o indeferimento do benefício; 3.
As partes recorrentes não apresentaram balancetes ou documentos contáveis aptos a demonstrar a verdadeira condição, firmando os fundamentos da pretensão na baixa da empresa e existência de outras demandas promovidas contra elas, o que não é suficiente, por si só, para concessão do benefício; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5018533-83.2024.8.08.0000 , Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) Janete Vargas Simões , data do julgamento: 7 de março de 2025 ) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas, conforme Certidão de id. 14302866.
Com efeito, alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da não comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse postulada, demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se afigura inviável na presente via, tendo em vista o óbice preconizado na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020).
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:39
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 14:27
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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23/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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15/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 21:40
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIZA FERREIRA DA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JACOB FEDERMAN NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VIAMAX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018533-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIAMAX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO COMPROVADAS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme firmou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula n. 481, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”; 2.
A apresentação extemporânea dos documentos relativos ao pedido de gratuidade não obriga o magistrado se pronunciar sobre eles, justificando o indeferimento do benefício; 3.
As partes recorrentes não apresentaram balancetes ou documentos contáveis aptos a demonstrar a verdadeira condição, firmando os fundamentos da pretensão na baixa da empresa e existência de outras demandas promovidas contra elas, o que não é suficiente, por si só, para concessão do benefício; 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº. 5018533-83.2024.8.08.0000 Agravantes: Viamax Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outros Agravado: Banco Safra S.A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viamax Comércio, Importação e Exportação Ltda, Jacob Federman Neto e Mariza Ferreira da Cunha contra decisão (Id 52050387 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória/ES que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada não apresentou motivação suficiente para o indeferimento do benefício processual, firmando-se apenas na morosidade na apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, porém, sem analisá-los.
Decisão indeferindo a liminar recursal (Id 11215172).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 11676472). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 02 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO O recorrente se insurge contra a decisão de indeferiu o seu pedido de gratuidade, argumentando que decisão agravada não apresentou motivação suficiente para o indeferimento do benefício processual, firmando-se apenas na morosidade na apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, porém, sem analisá-los.
Conforme firmou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula n. 481, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, enquanto a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade em favor da pessoa física, a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar sua incapacidade.
Todavia, prevalece a regra do art. 99, §2º, do CPC, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Analisando o processo de origem, constata-se que os recorrentes foram intimados para comprovar a incapacidade econômica em 18/03/2024, porém, promoveram reiterados pedidos de prorrogação do prazo, apresentando os documentos apenas em 17/06/2024, quando já decorrida a oportunidade para atendimento do comando judicial.
A apresentação extemporânea dos documentos não obriga o magistrado a se pronunciar sobre eles, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública, o que não é o caso da gratuidade da justiça.
Por sua vez, ainda que estabelecida a discussão em grau recursal, as partes recorrentes não apresentaram balancetes ou documentos contáveis aptos a demonstrar a verdadeira condição, firmando os fundamentos da pretensão na baixa da empresa e existência de outras demandas promovidas contra elas, o que não é suficiente, por si só, para concessão do benefício. É a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INATIVIDADE INCAPAZ DE COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – PARCELAMENTO EM SEIS VEZES JÁ DEFERIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza não milita em favor da pessoa jurídica, devendo esta comprovar nos autos que, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais. 2.
A inatividade desde o ano de 2019, de forma isolada, não demonstra a miserabilidade da recorrente.
Precedentes. 3.
Foi deferido o pagamento na forma parcelada, em seis parcelas, o que possibilita o pagamento das custas pela empresa agravante. 4.
O referido benefício deve ser concedido a parte que, de fato, não pode suportar as despesas processuais, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes. 5.
Recurso desprovido. (TJES.
Classe: Agravo de Instrumento, 5006619-27.2021.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 10/02/2022) Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
14/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de VIAMAX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:50
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 15:13
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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27/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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