TJES - 5001707-09.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5001707-09.2025.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
L.
D.
S.
D.
S.
COATOR: DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR AUGUSTO LUCIANO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A.
L.
D.
S.
D.
S., menor, representada por sua genitora, ROSILENE CANDIDA DOS SANTOS contra ato coator imputado ao DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR AUGUSTO LUCIANO.
A impetrante alega, em síntese, que foi realizada inscrição da menor na chamada escolar para o ano letivo de 2025, na data de 25 de novembro de 2024 às 08h46, para o 3° ano, no turno vespertino, na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR AUGUSTO LUCIANO, tendo sido contemplada, visto que a Escola está situada nas proximidades da residência da impetrante, porém, ao entrar em contato com o Diretor da referida escola para saber sobre as aulas e o n° de matrícula, a impetrante foi informada de que a menor não estava matriculada na instituição de ensino em virtude de um erro no site e que não havia vaga e a mesma estava cheia não podendo ceder vaga para mais ninguém.
Sustenta que o ato impugnado, viola seu direito líquido e certo, amparado pelo inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal de 1988.
Com a petição inicial, juntou documento ID: 62205956, buscando comprovar a veracidade de suas alegações e a existência do direito pleiteado.
Houve deferimento liminar ID: 62312418, determinando que a Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Augusto Luciano proceda à matrícula da menor, no 3º ano do Ensino Fundamental, turno da tarde, devendo a matrícula ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Devidamente citado ID: 62704773, o representante da pessoa jurídica de direito público manifestou-se nos autos.
O Ministério Público, em seu parecer ID: 65676755, opinou pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
II - DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes.
O mandamus é a via adequada para a pretensão deduzida, uma vez que a controvérsia cinge-se à análise de matéria de direito, comprovada por meio de prova pré-constituída.
Ao analisar o caso em tela, entendo pela procedência da ação.
No mérito, a concessão da segurança é medida que se impõe.
O conceito de direito líquido e certo refere-se àquele cuja existência e delimitação são claras e podem ser demonstradas de plano, por meio de prova documental inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, a impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio do documento ID: 62205956, a existência de seu direito líquido e certo o acesso ao ensino.
Com efeito, a documentação acostada, em especial o print do site Chamada Escolar Cariacica ID: 62205956, comprova de forma clara que a impetrante preenche todos os requisitos de forma que foi contemplada.
Por outro lado, o ato praticado pela autoridade impetrada, ao negar o acesso à educação por mero erro no controle do quantitativo de vagas disponíveis, revela-se manifestamente ilegal/abusivo.
A justificativa apresentada nas informações prestadas não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente protege o direito de acesso à escola próxima da residência dos alunos, conforme prevê o inciso V do artigo 53 da Lei nº 13.845, de 2019, “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”.
A conduta da Administração Pública violou os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, segurança jurídica, etc. bem como o disposto no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n° 8.069/90), e dos arts. 205, 208, inciso IV, §1°, da Constituição Federal de 1988.
Corroborando este entendimento, o parecer do Ministério Público também ressaltou a ilegalidade do ato e a presença do direito líquido e certo da impetrante.
Desta forma, estando devidamente comprovado o direito líquido e certo da impetrante e a flagrante ilegalidade do ato coator, não resta outra alternativa senão a concessão da ordem pleiteada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Tornar DEFINITIVA a medida liminar concedida ID: 62312418; Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 22 de agosto de 2025.
AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
26/08/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido de A. L. D. S. D. S. - CPF: *98.***.*96-27 (IMPETRANTE).
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23/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR AUGUSTO LUCIANO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5001707-09.2025.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
L.
D.
S.
D.
S.
COATOR: DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR AUGUSTO LUCIANO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62312418, que DEFERIU A LIMINAR, para determinar que a Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Augusto Luciano proceda à matrícula de A.
L.
D.
S.
D.
S. no 3º ano do Ensino Fundamental, turno da tarde, devendo a matrícula ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CARIACICA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ELISA KOEHLER SALLES Diretor de Secretaria - 
                                            
03/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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