TJES - 5000175-53.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000175-53.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AROLDO JOSE MEDANI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Inicialmente, afasto a alegada ausência de interesse processual, arguida em sede de Preliminar de Contestação, ID nº 69613527.
Explico: A priori, insta citar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no inciso XXXV, art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Grifo nosso) A jurisprudência também é dominante no sentido de que é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5o, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: XXXXX20218260484 SP XXXXX-12. 2021.8.26.0484, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) - (Grifo nosso) Desta feita, é cediço que o acesso ao Judiciário é direito fundamental e não depende de exaurimento da via administrativa, motivo pelo qual a preliminar não prospera em realidade.
Também afasto a alegação de inépcia da petição inicial.
O referido instrumento atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo exigível, para sua regularidade, a juntada de comprovante de residência em nome do autor.
Tal exigência carece de respaldo legal e configuraria formalismo excessivo, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA .
EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO. 1- A petição inicial deve preencher os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a apresentação do comprovante de residência em nome do autor, ante a ausência de previsão legal, de modo que a falta deste documento não pode ensejar o indeferimento da inicial, sob pena de ofensa a princípios basilares do direito, além de configurar excesso de rigor e formalismo. 2- Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005558-10 .2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70055581020228220021, Relator.: Des .
Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 24/11/2023) Rechaçadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Previamente, a relação jurídica estabelecida entre as partes está indiscutivelmente submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se impõe a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor.
A controvérsia cinge-se uma típica relação de consumo firmada entre o autor e a instituição financeira demandada, concernente à celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, oportunidade em que foram cobradas, conforme comprovado nos autos, tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista.
Inicialmente, impende destacar que a cobrança de encargos nos contratos bancários, como dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e os fundamentos da ADI 2591-1/DF, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a boa-fé objetiva e a equidade material como pilares essenciais à formação e execução dos contratos de consumo.
In verbis: SÚMULA Nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC] .
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1 .
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3 .
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. (...) (STF - ADI: 2591 DF, Relator.: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 07/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2006) - grifou-se Para a devida compreensão da abusividade apontada, é relevante distinguir os encargos bancários das tarifas bancárias, institutos de natureza e finalidades distintas.
Os encargos bancários, de um lado, podem ser remuneratórios ou moratórios e os primeiros consistem nos juros compensatórios decorrentes da disponibilização do crédito; os segundos incidem em razão do inadimplemento da obrigação.
Já as tarifas bancárias dizem respeito ao preço de serviços adicionais prestados pelo fornecedor ao consumidor e não se confundem com os encargos próprios do crédito, os quais já remuneram a atividade financeira.
Nesse contexto, a análise da legalidade das cobranças impugnadas deve observar os parâmetros definidos pelo Colendo STJ nos Recursos Especiais repetitivos REsp 1.251.331/RS, REsp 1.578.553/SP, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP.
No que tange a Tarifa de Avaliação de Bens, constata-se que o Tema 958 julgado pelo STJ no REsp 1.578.553/SP fixou a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento supracitado, visto que, na oportunidade, a Corte Superior reconheceu a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de avaliação do bem e o ressarcimento de despesas relativas ao registro do contrato, desde que efetivamente prestados os serviços e ausente onerosidade excessiva.
Destacou-se, ainda, a prevalência das normas de proteção ao consumidor sobre a regulação bancária, bem como a possibilidade de controle judicial da abusividade de tarifas em cada caso concreto No caso concreto, embora as tarifas estejam previstas no contrato, não se verifica, à luz dos documentos acostados aos autos, a comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, notadamente no que tange à avaliação do bem e ao registro contratual.
A mera previsão contratual, desacompanhada de prova da realização dos atos, não é suficiente para legitimar a cobrança.
O entendimento ora aplicado encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que tem reiteradamente declarado a abusividade da cobrança de tais encargos quando ausente a comprovação da prestação do serviço.
A título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COBRANÇA DE POR SERVIÇOS DE TERCEIROS TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526/SP (TEMA 958) ABUSIVIDADE DEMONSTRADA RESTITUIÇÃO DE VALORES MODALIDADE SIMPLES MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA -RECURSO IMPROVIDO. 1.
No Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.526/SP (tema 958), o colendo STJ firmou as seguintes teses: 2.1 .
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2 .
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3 .
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 . abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto . 2.
No caso vertente, a rubrica Serviços de Terceiro encontra-se prevista no contrato, mas desprovida da especificação dos serviços de terceiros que estão sendo cobrados, o que a torna nula. 3.
As rubricas Tarifa de Avaliação de Bem e Tarifa de Registro do Contrato, embora previstas no contrato em apreço, mostram-se abusivas na medida em que a recorrente não comprovou a efetiva realização desses serviços. 4.
Recurso improvido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 012120098558, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2020, Data da Publicação no Diário: 15/10/2020) Portanto, ausente comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas cobradas, impõe-se o reconhecimento da abusividade das cláusulas respectivas.
Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor, sendo incabível exigir deste a demonstração de fato negativo, qual seja, a inexistência da prestação do serviço.
Assim, competia ao fornecedor comprovar a legitimidade das cobranças, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos.
No que tange a cobrança de seguro prestamista, a abusividade da cobrança do seguro prestamista também encontra respaldo na jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento dos Recursos Especiais 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, que originaram o Tema 972.
A tese firmada no item 2.2 estabelece que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Em casos como o dos autos, há configuração de venda casada sempre que a contratação do seguro prestamista for vinculada, direta ou indiretamente, à imposição da instituição financeira ou à limitação da escolha do consumidor à seguradora por ela indicada, sem liberdade de contratação.
Quanto a venda casada, o CDC assim define: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
No caso em exame, a instituição financeira não demonstrou que o autor teve liberdade de escolha quanto à contratação do seguro.
Não se comprovou, tampouco, que lhe foram apresentadas outras opções de seguradoras ou que houve autonomia na contratação.
Diante disso, resta caracterizada a abusividade da cobrança, devendo o valor pago pelo autor ser restituído de forma simples, também neste ponto, diante da existência de relevante controvérsia jurisprudencial à época dos fatos, o que afasta a hipótese de má-fé.
Quanto à forma de restituição dos valores indevidamente pagos, adoto a modalidade simples, porquanto não restou caracterizada a má-fé da instituição financeira ou a ausência de engano justificável.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro exige, além da cobrança indevida, a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, o que não se verificou no presente caso.
A controvérsia envolvendo a legalidade das tarifas discutidas era objeto de relevante debate jurisprudencial à época dos fatos, o que justifica a adoção da devolução simples.
No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, entendo que esta não merece acolhimento.
Isso porque, consoante entendimento consolidado tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Estadual, a mera discussão judicial acerca de cláusulas contratuais, ainda que reconhecida a abusividade de alguma delas, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, LEVANDO EM CONTA A TARIFA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA CONTRATOS DA MESMA NATUREZA.
TARIFA COBRADA NO CASO CONCRETO SUPERANDO EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) O PATAMAR MÉDIO APURADO PELO BACEN.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COM O REsp º 1.251.331/RS e Recl nº 14696/RJ.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES CONFORME Recl nº 25.944/ES.
DANO MORAL IMPROCEDENTE CONFORME PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AOS COLEGIADO RECURSAL DO TJES Nº 009/2013.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS CONSTRANGIMENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA, CONTUDO, SUA EXIGIBILIDADE, ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME PRELEÇÃO DO § 3º, DO ART. 98, DO CPC. (RI nº 0036545-72.2016.8.08.0014,TR Norte-ES, Julgado em 10/12/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O mero reconhecimento de cobrança abusiva de encargos contratuais, por si só, não basta ao julgamento de procedência de pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2) A mera cobrança de encargos abusivos em contrato de empréstimo bancário, celebrado livremente pelo consumidor, não configura dano moral. 3) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença guerreada, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o banco recorrido na devolução, na forma simples, do valor de R$1.677,16 (mil seiscentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), pagos a título de serviço de terceiros, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e rejeitou os demais pleitos inaugurais. (TJES, Apelação Cível n. 0027929-79.2011.8.08.0048, Relator Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 06/Jul/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS COM TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626/33) e a estipulação de juros superiores a este patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que se configura apenas quando o percentual pactuado se revela muito acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. 2.
Os contratos celebrados entre as partes estabeleceu a cobrança da taxa de juros remuneratórios em percentual muito acima a média do disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para a mesma época, denotando abusividade. 3.
Cobrança anterior à publicação do EAREsp 676608/RS.
Inexistindo comprovação da má-fé da apelada, a devolução deverá ocorrer de forma simples, sendo cabível a compensação com o débito em aberto, nos termo do art. 368 do Código Civil. 4.
Ausente a prova de atos vexatórios de cobrança, restrição indevida do nome do devedor ou outra repercussão apta a gerar abalo psicológico, a mera incidência de juros abusivo sobre contrato bancário não configura dano moral. 5.
Recursos desprovidos. (TJES, Apelação Cível n. 0014415-44.2020.8.08.0048, Relatora Desa.
JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 15/Mar/2023) Assim, inexistindo elementos externos capazes de demonstrar efetiva violação à esfera íntima do consumidor, os dissabores oriundos de cláusulas bancárias discutíveis não configuram abalo moral indenizável.
No caso concreto, não há qualquer indicativo de circunstância excepcional que extrapola a seara do mero aborrecimento ou descontentamento, motivo pelo qual não se reconhece o direito à indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade da cobrança referente à tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro do contrato, reconhecendo-se a nulidade das respectivas cláusulas contratuais, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; b) Declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista, diante da ausência de demonstração de livre escolha pelo consumidor quanto à contratação do serviço e à seguradora, caracterizando venda casada; c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a título das tarifas e do seguro prestamista reconhecidos como indevidos, devidamente corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (nos termos da Súmula 43/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 54/STJ); d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de elementos aptos a configurar violação à esfera íntima ou situação excepcional geradora de abalo psicológico relevante.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, Código Processo Civil).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca do § 3º do art. 523 do CPC.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora, observando a Serventia se o(a) patrono(a) constituído(a) possui poderes especiais para receber o alvará.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 11 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido de AROLDO JOSE MEDANI - CPF: *79.***.*48-20 (REQUERENTE).
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02/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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30/05/2025 08:58
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de AROLDO JOSE MEDANI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000175-53.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AROLDO JOSE MEDANI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Fica reagendada a audiência de Conciliação para o dia 28/05/2025 às 13:30 horas, em razão de readequação de pauta, a fim de evitar incompatibilidade com a agenda do Magistrado.
As partes poderão comparecer à audiência presencialmente, nas dependências do Fórum de Fundão, ou virtualmente, por meio da plataforma Zoom, conforme as informações abaixo.
Detalhes para Acesso Virtual: Link para a Audiência Virtual: https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da reunião: 808 172 6869 FUNDÃO-ES, 16 de abril de 2025. -
14/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de AROLDO JOSE MEDANI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000175-53.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AROLDO JOSE MEDANI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ÀS PARTES para ciência da audiência agendada: Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
12/03/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 11:38
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
15/02/2025 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
15/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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