TJES - 0014351-64.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Decisão - Carta em 30/06/2025.
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014351-64.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA EXECUTADO: COMERCIAL COLATINA LTDA., VALDECIR BOLZANI, ANA CLAUDIA RIBEIRO BOLZANI, ALCY BOLZANI, RITA CASSIA SIQUEIRA BOLZANI, JOZILDO BOLZANI, LUCAS RIBEIRO BOLZANI Advogado do(a) EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 Decisão (servindo esta como mandado/carta/ ofício) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO manejada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA em face de COMERCIAL COLATINA LTDA.
Na decisão de id 53748181 determinei a intimação dos executados para manifestarem acerca da avaliação dos imóveis penhorados - id 51486130.
Vieram-me os autos com a petição de id 64680703, na qual o Executado LUCAS RIBEIRO BOLZANI requer que seja afastada qualquer execução sobre o imóvel de matrícula nº 25.093, alegando: a) Excesso de garantia: O imóvel rural já penhorado (R$ 1.650.000,00) é suficiente para cobrir a dívida; b) Princípio da menor onerosidade: Conforme art. 805 do CPC, a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor; c) Venda do imóvel: O imóvel de matrícula nº 25.093 foi vendido pelo executado em 05/02/2016, não sendo mais de sua propriedade.
Em resposta, o Exequente apresentou a petição de id 64991993 alegando, em síntese: a) Fraude à Execução, pois o Executado vendeu o imóvel (matrícula nº 25.093) para sua parente Zuleica Bolzani em 05/02/2016, após a averbação premonitória (16/11/2015), aponta, ainda, que a escritura nunca foi registrada; b) Impropriedade do Remédio Jurídico, pois, a exceção de pré-executividade deveria ter sido manejada por Embargos à Execução; c) Inexistência de Excesso de Penhora, uma vez que os débitos totais dos executados giram em torno de R$ 1.042.511,23.
Da exceção de pré-executividade O Executado LUCAS RIBEIRO BOLZANI apresenta petição de exceção de pré-executividade para reclamar o excesso na penhora, alegar o princípio da menor onerosidade e, por fim, informar a venda do imóvel penhorado de matrícula nº 25.093.
Insurge o Exequente acerca da exceção de pré-executividade alegando que as matérias ventiladas deveriam ter sido manejadas por Embargos à Execução.
Pois bem.
Em relação à exceção de pré-executividade é importante mencionar que esta não possui previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Neste sentido, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade o STJ tem entendimento firmado sobre o seu cabimento “para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória”.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes . 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 .
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO . 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2 .
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, os argumentos apresentados pelo Embargado não são aptos a serem veiculados através do referido instrumento processual, pois não se revelam em matérias de ordem pública.
Ou seja, a matéria veiculada não possui cabimento em exceção de pré -executividade, uma vez que o Embargado insurge contra a penhora realizada nos imóveis, requerendo a aplicação do princípio da menor onerosidade ao Executado.
A matéria referente a discordância com a penhora possui previsão específica para ser ventilada conforme prevê artigo 917, §1º, do CPC, e não sendo questão de ordem pública ou processual, é incabível sua discussão em exceção de pré-executividade.
Cumpre salientar que nos autos físicos às folhas 36-49 houve a comunicação da averbação premonitória pelo Exequente, que foi mantida pela decisão de folha 70, não sendo impugnada pelo Executado na forma do artigo 917, §1º do CPC, precluindo o direito de insurgir contra o ato expropriatório.
Destaca-se, ainda, que o despacho de id 53748181 intimou os Executados para impugnar tão somente a avaliação de id 51486130 realizada nos imóveis, sendo certo que a penhora já havia sido realizada por meio de averbação premonitória conforme demonstrado às folhas 36-49 dos autos físicos, no qual decorreu o prazo de impugnação.
Acerca da discordância com a penhora, a jurisprudência se posiciona no sentido de não ser a exceção de pré executividade a via adequada para sua impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
A exceção de pré-executividade, meio de defesa incidental, constitui via adequada para arguição de vícios flagrantes do título executivo, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo magistrado e prescinda de dilação probatória.
O excesso de penhora alegado não se conforma às hipóteses previstas no artigo 803, do Código de Processo Civil, nem consubstancia matéria de ordem pública, de modo que se revela incabível a exceção de pré-executividade para impugnar a constrição anteriormente efetivada.
Sendo flagrantemente extemporânea a impugnação por suposto excesso de penhora, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, pois operada a preclusão temporal da referida temática. (TJ-DF 07096278320218070000 DF 0709627-83.2021.8.07 .0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, deixo de apreciar a petição apresentada pelo Executado LUCAS RIBEIRO BOLZANI como exceção de pré executividade.
Do excesso da penhora Intimado da avaliação dos bens penhorados (id 53748181) o Executado LUCAS RIBEIRO BOLZANI alega excesso na penhora realizada, tendo em vista que o imóvel rural de matrícula 13.445 foi avaliado em R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais) e o imóvel urbano de matrícula nº 25.093 foi avaliado em R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), valores que se revelam exorbitantes em relação ao valor da execução.
Requereu o afastamento da penhora do imóvel urbano de matrícula nº 25.093.
Intimado, o Exequente alega que os imóveis penhorados servirão para quitar não só o débito da presente demanda que encontra-se no valor de R$511.853,09, mas também os créditos referentes as outras averbações contidas na matrícula dos imóveis, como crédito junto ao Bandes S/A no valor de R$ 342.488,44 e crédito referente a execução de nº 0014352-49.2015.8.08.0030, no valor de R$188.169,70, sendo o executado devedor de R$1.042.511,23.
Verifico não ser caso de reconhecer o excesso da penhora alegado pelo Executado.
Isso porque, conforme demonstrado no tópico a seguir, a alienação do imóvel urbano de matrícula nº 25.093 é objeto de análise de possível fraude à execução.
Além disso, o eventual praceamento dos bens imóveis penhorados, na hipótese, não redundará em prejuízos para o devedor, vez que após a arrematação, sendo o caso, o devedor terá direito de perceber a diferença entre o valor do débito e o valor da venda do imóvel.
Neste sentido, rejeito o excesso da penhora alegado.
Da fraude à execução Colhe-se dos autos que o Executado LUCAS RIBEIRO BOLZANI apresenta nos autos escritura de compra e venda do imóvel de matrícula nº 25.093 - id 64680706.
Ato contínuo, o Exequente pugna pelo reconhecimento de fraude à execução - id 64991993, tendo em vista a alienação do imóvel ocorreu após o imóvel ser gravado pela averbação do artigo 828 do CPC.
Inicialmente, cumpre salientar que, apesar da realização da escritura de compra e venda, a alienação não foi perfeitamente acabada em razão da ausência de registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, tal como exigido pelo art. 1.245 do CC.
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Por outro lado, não há de se olvidar que a tentativa de alienação do imóvel pelo Exequente LUCAS RIBEIRO BOLZANI, mediante a confecção da escritura pública de id 64680706, configura inequívoca tentativa de alienação do imovel gravado com averbação premonitória.
Neste sentido, o CPC disciplina: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Ainda sobre o tema, transcrevo o entendimento pacificado na súmula 375, do STJ: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Neste sentido, em observância ao que prevê o artigo 792, §4º, do CPC, determino a intimação do Exequente para que apresente nos autos o endereço da terceira interessada ZULEICA BOLZANI, no prazo de 15 (quinze).
Com a apresentação do endereço, intime-se a terceira interessada para, querendo, exercer as faculdades do artigo 792, §4º, do CPC.
Diligencie-se.
Colatina, 25 de junho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito -
26/06/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RIBEIRO BOLZANI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VALDECIR BOLZANI em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOZILDO BOLZANI em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:05
Juntada de Sentença
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26/03/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014351-64.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA EXECUTADO: COMERCIAL COLATINA LTDA., VALDECIR BOLZANI, ANA CLAUDIA RIBEIRO BOLZANI, ALCY BOLZANI, RITA CASSIA SIQUEIRA BOLZANI, JOZILDO BOLZANI, LUCAS RIBEIRO BOLZANI Advogado do(a) EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do ID 64680703 COLATINA-ES, 11 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/03/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:07
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:07
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR PETRI FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:37
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2024.
-
18/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:50
Expedição de intimação - diário.
-
12/11/2024 17:50
Expedição de intimação - diário.
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05/11/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitações
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15/07/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR PETRI FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 15/02/2024.
-
15/02/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 15/02/2024.
-
10/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
08/02/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:19
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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