TJES - 5002678-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Espólio de Orly Barros Garcia em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLITO GARCIA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL ISAAC DE BARROS GARCIA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:44
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:55
Conhecido o recurso de DANIEL ISAAC DE BARROS GARCIA - CPF: *64.***.*12-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:55
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL ISAAC DE BARROS GARCIA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:15
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002678-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL ISAAC DE BARROS GARCIA AGRAVADO: SEBASTIAO CARLITO GARCIA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DANIEL ISAAC DE BARROS GARCIA contra capítulo do pronunciamento do id. 61241825, que afastou a preliminar de coisa julgada, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Ibatiba/ES, nos autos da “Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c anulação de registros públicos, reivindicação de bens imóveis e perdas e danos” ajuizada pelo ESPÓLIO DE ORLY BARROS GARCIA, representado por seu inventariante Sebastião Carlito Garcia, em desfavor do agravante.
Em suas razões recursais (id. 12342338), o agravante argumenta, em síntese, que a Ação de Anulação de Ato Jurídico que tramita na origem contém identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação aos autos n. 0000900-11.2008.8.08.0064, os quais transitaram em julgado e foram arquivados.
Sustenta que a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada.
Diante do exposto, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, II do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias, ressaindo claro que o feito de origem tramita na forma eletrônica (arts. 1.016 e 1.017, do CPC).
Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: i) fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o ii) periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra o capítulo da decisão de saneamento que, dentre outros pontos, afastou a preliminar de coisa julgada aventada em contestação pelo recorrente, trecho que transcrevo abaixo: [...] b) Da coisa julgada.
A parte requerida, sustenta que o autor ajuizou uma ação de anulação de ato jurídico sob o nº 0000900-11.2008.8.08.0064, possuindo os mesmos elementos e partes da presente ação.
Neste sentido, é importante considerar a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De A.
Nery, em “Código de Processo Civil Comentado”, RT, 9ª ed., 2006, p. 435: “Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem julgamento do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente (...)”.
Contudo, diante das provas apresentadas nos autos, tenho que tal alegação não merece prosperar.
Explico.
A ação de nº 0000900-11.2008.8.08.0064 possui as mesmas partes, contudo, esta discutiu apenas a validade dos negócios jurídicos, já a presente ação possui um escopo diferente, uma vez que busca declarar a inexistência dos negócios jurídicos descritos nos autos.
Pelo exposto, rejeito também a preliminar. [...] O Código de Processo Civil considera "coisa julgada" quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, § 5º) e, para tanto, imperioso examinar se há similitude entre os elementos objetivos da demanda, quais sejam, partes, causa de pedir e pedido.
Ao menos nesse primeiro momento, uma breve análise comparativa entre as demandas indica que, embora haja identidade de partes e aparente similitude nos objetos, existe uma distinção entre os pedidos e na causa de pedir remota.
Isso porque a demanda que tramita na origem visa à declaração de inexistência de negócios jurídicos, ou seja, que as relações apontadas nem sequer produzem efeitos por faltar um elemento essencial a sua formação.
Nos autos do processo n. 0000900-11.2008.8.08.0064,
por outro lado, busca-se, com fundamento em alegada simulação, a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Não se desconhece que existe certa discussão doutrinária acerca da teoria da inexistência dos negócios jurídicos em razão da ausência de uma consequência jurídica própria no Código Civil, estando inserida no capítulo das invalidades, entretanto, registro que, nessa singela cognição, à luz do conceito de coisa julgada acima transcrito e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, forçoso examinar a questão pelo aspecto processual, qual seja, a causa de pedir e o pedido, que, a princípio, mostram-se distintos.
Sobre a diferença entre os planos do negócio jurídico, vejamos: [...] No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).
Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.
Esses substantivos são: Partes (ou agentes); Vontade; Objeto; Forma. [...] No segundo plano, o da validade, os substantivos recebem adjetivos, nos termos do art. 104 do CC/2002, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. [...] O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.
Eventualmente, o negócio pode ser também anulável (nulidade relativa ou anulabilidade), como no caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou acometido por vício do consentimento.
As hipóteses gerais de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos arts. 166 e 167 do CC/2002.
As hipóteses gerais de anulabilidade constam do art. 171 da atual codificação material. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único, 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 357-358 [Livro Digital]) No tocante à discussão sobre coisa julgada, sem adentrar com profundidade a esse matéria em razão do primitivo estágio em que se encontra o presente recurso, sabe-se que a sua eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil afasta a possibilidade de apreciação, inclusive em novo processo, “todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Contudo, possível que haja rediscussão de matéria em outro feito, desde que não afete a questão principal do processo cujo trânsito em julgado se operou, assim, o exame desse ponto em relação às duas demandas apontadas pelo recorrente exige uma cognição mais aprofundada no presente recurso, após a formação do contraditório.
Sobre a questão: [...] 1) É cediço que a decisão definitiva, isto é, sobre a qual não cabe mais a interposição de recurso, torna-se imune a eventuais novas oposições a seu resultado, até mesmo em relação às questões não debatidas no processo findo. 2) Entretanto, os fatos e teses não levantados no momento oportuno não se sujeitam à autoridade da coisa julgada, mas sim à sua eficácia preclusiva, a qual impede a apreciação, inclusive em novo processo, de todas as questões capazes de infirmar a solução alcançada na decisão transitada em julgado que gera coisa julgada material.
Não obsta, todavia, que tais questões sejam objeto de discussão em outro processo, desde que não afete a questão principal do processo terminado. 3) Outrossim, a eficácia preclusiva da coisa julgada afeta todas as questões atinentes ao pedido submetido ao crivo do órgão jurisdicional.
Deveras, tratando-se de pleito de natureza distinta, que não se confunde com aquele já enfrentado pelo Poder Judiciário, não se há de cogitar em aplicação do art. 508 do CPC/15. 4) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005171-19.2021.8.08.0000; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Relatora: DESª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Data: 02/02/2022) Diante disso, ao menos por ora, entendo que inexiste a probabilidade de provimento do recurso, devendo ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
INTIME-SE o recorrente.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ademais, retifique-se o polo passivo do presente recurso, devendo constar como agravado o Espólio de Orly Barros Garcia, representado pelo inventariante Sebastião Carlito Garcia.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
12/03/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 12:26
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/02/2025 12:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
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