TJES - 5020078-15.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020078-15.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REU: MARLENE DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO DAS CHAGAS D E C I S Ã O Em não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Nos Embargos à Monitória, Id. 37642549, argui a requerida preliminar de cerceamento de defesa e carência de ação.
Para tanto, alega que não fora colacionado aos autos a integralidade do contrato celebrado entre as partes, mas tão somente o termo de adesão, sem a indicação dos critérios utilizados para alcançar o valor pretendido na demanda.
Assim, argui que a ausência do documento impossibilita a defesa por parte da requerida, bem como torna inadequada a ação, já que teria sido instaurada sem prova escrita hábil a ensejar a pretensão aqui postulada.
Ocorre que, ao contrário do alegado pela requerida, constam dos autos tanto o Termo de Adesão, quanto as condições gerais do Contrato de financiamento, conforme Id. 17290144, identificado pelo nº 197512, a que também faz referência o termo aditivo assinado pela parte requerida (Id. 17290142).
Não obstante, ainda que não tivesse a parte colacionado aos autos as condições gerais do contrato, verifico que o próprio Termo de Adesão colacionado em Id.17290142 possui informações suficientes acerca das condições de pagamento do negócio jurídico, indicando o valor contratado, o número de parcelas, além dos percentuais de juros e contratações acessórias, de modo a configurar, por si só, como instrumento hábil para instruir a demanda.
Nesse passo, insta mencionar que, em se tratando de demanda monitória, os documentos que supostamente fazem prova do débito não são dotados de executoriedade, razão pela qual não há que se mencionar a existência de requisitos formais para sua cobrança, vez que inexistentes, bastando que se trate de prova escrita do débito, a teor do que disciplina o Art. 700, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.
Na Impugnação aos Embargos, em que também fora apresentada resposta à reconvenção, Id. 39273704, impugna o reconvinte/requerido a Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora, não tendo, todavia, suscitado qualquer argumento que faça menção específica à condição financeira da parte autora, realizado a impugnação de forma genérica.
Nesse passo, ressalto que para afastar a concessão da assistência judiciária, deveria a parte autora colacionar aos autos documentos que demonstrem a efetiva capacidade financeira para arcar com as custas processuais, não bastando a impugnação genérica, mormente quando a requerida/reconvinte se encontra assistido pela Defensoria Pública, que já realiza exame de hipossuficiência para assistir a parte.
Assim, não tendo a parte autora juntado aos autos documentos que demonstrem outro estado financeiro da requerida que não a hipossuficiência, REJEITO a impugnação.
Por fim, registro o recebimento da peça de reconvenção da requerida, Id. 37642549, e consigno que, apesar de não ter o reconvindo sido intimado para apresentar contestação à reconvenção, constata-se dos autos que já ofereceu resposta à peça reconvencional em Id. 39273704, não havendo óbice ao saneamento do feito.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se há abusividade dos juros impostos no contrato e a possibilidade de sua adequação à média do Banco Central; ii) a (im)possibilidade de cumulação de multa moratória e juros de mora; iii) se o reconhecimento da abusividade de qualquer das cláusulas do contrato importa no afastamento da mora; iv) se cabível a restituição em dobro, em favor do reconvinte/requerido, dos valores cuja cobrança for eventualmente reputada como indevida.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação, a produção de prova documental, considerando que se trata a matéria dos autos de questão puramente de direito.
Desnecessária no caso em tela a produção de prova pericial, já que se mostra útil apenas no caso de eventual procedência da demanda, para recálculo do valor do débito ora cobrado, o que, todavia, pode ser feito quando da eventual liquidação de sentença, de modo a apurar o valor devido.
Prescindível também a produção de prova oral, seja na forma de colheita de depoimentos pessoais ou da oitiva de testemunhas, vez que em nada auxiliaria para o deslinde da causa.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste desiderato, impõe-se reconhecer a existência da relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como considerando o enunciado sumular de nº 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em vista do arrazoado, pois, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá à parte autora/reconvinda demonstrar a inveracidade daquilo aduzido em contestação/reconvenção, o que, por óbvio, não retira da parte requerida/reconvinte a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:50
Juntada de
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07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:08
Processo Inspecionado
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16/02/2024 22:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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