TJES - 5001839-10.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001839-10.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSA SILVA EXECUTADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI - ES15624, VITOR OLIVEIRA FERNANDES TELLES - ES27136 Advogados do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Maria Rosa Silva em face de Agiplan Financeira S.A, veiculando crise de satisfação no valor de R$1.758,00.
Conforme se verifica do despacho proferido ID 56703484 foi realizada a transferência dos valores bloqueados, para a conta vinculada a estes autos, bem como determinou a intimação da executada para apresentar quaisquer alegações no prazo de 5 dias.
A parte autora apresentou manifestação no ID 63256396, atualizando o valor da execução, perfazendo o montante de R$2.160,07, restando um débito remanescente no valor de R$402,07.
Sobreveio no ID 65881355 manifestação da parte requerida, pleiteando pela expedição de alvará em favor da autora, bem como a extinção do feito na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Eis a sinopse do essencial.
Diante da manifestação do executado no ID 65881355, converto a indisponibilidade em penhora dos valores constritos no ID 50036421, dispensada a lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º do CPC.
No mais, no que tange a manifestação da parte autora no ID 63256396, pleiteando por nova tentativa de verificação aos sistemas BACENJUD, para quitação do valor remanescente atualizado, indefiro-o, uma vez que o STJ somente admite a reiteração de diligências por intermédio dos convênios judiciais mediante hígida motivação por parte do exequente, para a qual não satisfaz o mero decurso de tempo.
Senão, veja-se o julgado abaixo transcrito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. […] 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. […] O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que já adotada anteriormente e desde então o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas as medidas possíveis de localização de patrimônio do executado, concentrando seus esforços executivos unicamente na reiteração de providências já adotadas e malsucedidas.
Sendo assim, intime-se o exequente para tomar ciência desta decisão e requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 3 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
21/06/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 08:10
Processo Inspecionado
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07/04/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001839-10.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSA SILVA EXECUTADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI - ES15624, VITOR OLIVEIRA FERNANDES TELLES - ES27136 Advogados do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 DESPACHO Diante da certidão de ID 56587974, informo que nesta ocasião procedi à transferência dos valores bloqueados, para conta judicial vinculada a estes autos, devendo o Cartório promover a intimação do executado acerca dos extratos em anexo, oriundos do sistema SISBAJUD, na esteira dos §§2° e 3° do art. 854 do CPC para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente quaisquer das alegações lá previstas.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
17/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:25
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:44
Processo Inspecionado
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30/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:38
Decorrido prazo de FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:35
Decorrido prazo de FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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