TJES - 0008992-17.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:06
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008992-17.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIRA KRAUSE REQUERIDO: TNL PCS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PEREIRA FERREIRA - ES21670 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da requerida intimado(a/s) para cumprimento do despacho proferido às fls. 443: "Da atenta análise dos autos, verifico que às fls. 416/424 a parte requerida apresentou petição pugnando pela distribuição do ônus da prova e fixação dos pontos controvertidos antes de discriminar as provas que pretende produzir.
Entretanto, é sabido que as regras dispostas no artigo 373 do CPC são regras de instrução, ou seja, visam estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações.
Assim, determino que o ônus da prova se dê na forma do artigo 373, inciso II do CPC.
Ambas as partes tem o amplo direito de produzir provas, devendo diligenciar de forma a comprovar suas respectivas testes e formar o convencimento no Juízo.
Ficam as partes desde já intimadas, sob pena de não serem surpreendidas, de que caso as partes não convençam este Juízo poderá utilizar a modificação do ônus da prova como regra de julgamento, modificando quando da prolação da sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, conclusos." CARIACICA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitações
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22/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:15
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 16:35
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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