TJES - 5000814-80.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido de CAIO LOYOLA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*19-28 (REU).
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13/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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22/05/2025 18:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 5000814-80.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAIO LOYOLA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22 de maio de 2025, às 15h00min.
Contudo, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial, poderá participar da audiência acessando o link que segue: LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*17.***.*88-79 ID DA REUNIÃO: 817 2488 897 VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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07/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIO LOYOLA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:39
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 5000814-80.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAIO LOIOLA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO - ES32395, ROMULO ALMEIDA DELAI - ES32418 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público em face de CAIO LOYOLA DOS SANTOS, em razão da prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, supostamente praticado no dia 04 de janeiro de 2024.
Devidamente citado (id. 39564451), o acusado apresentou Resposta à Acusação (id. 39725930).
Em sede de preliminar, alega a defesa quanto a necessidade de aditamento a denúncia pelo Ministério Público, sustentando, em síntese, que a capitulação legal realizada pelo parquet difere da prova pericial juntada aos autos após o oferecimento da peça acusatória, pugnando pela modificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Sustenta, ainda, que, como consequência da nova capitulação jurídica do fato, o acusado faz jus a celebração de acordo de não persecução penal, bem como o relaxamento de sua prisão preventiva.
Manifestação ministerial ao argumento de que a exordial narrou devidamente todas as circunstâncias da conduta do acusado e pelo não oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que o denunciado possui vasto histórico de atos infracionais, revelando que sua personalidade e conduta social são voltadas à prática de ilícitos, não sendo o Acordo suficiente e necessário para a reprovação do crime.
Por fim, quanto ao pleito de relaxamento da prisão preventiva, pugnou pelo deferimento, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
Convém destacar que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, muito embora o Laudo de Arma de Fogo tenha demonstrado que o armamento apreendido não se encontrava com a numeração suprimida, é importante destacar que referido laudo, por si só, não possui o condão de alterar , nesse momento processual, os fatos que são imputados ao denunciado na exordial acusatória.
Corroborando esse entendimento está a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O ACUSADO DEFENDE-SE DA DESCRIÇÃO DOS FATOS, E NÃO DA CAPITULAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida. (…).
Apelação nº 0016280-05.2020.8.08.0048, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Relator: WILLIAN SILVA, Data: 10/08/2023 – grifei).
Com relação a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, entendo descabida a pretensão da defesa, tendo em vista tratar-se de prerrogativa exclusiva do Ministério Público, conforme previsão expressa contida no art. 28-A do Código de Processo Penal, de forma que não há possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nesse tema.
Outrossim , analisando todo o conteúdo dos autos, não se fazem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP – alterado pela Lei 11.719/08 (excludentes de ilicitude e culpabilidade, a antijuridicidade, e a extinção de punibilidade).
Isto porque, não restaram demonstrados, de forma irrefutável, elementos probatórios seguros, incontroversos e aptos a excluir quaisquer dúvidas pertinentes aos fatos.
Sobre o tema, assim já se manifestou o E.
TJES: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
EXIGÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A “absolvição sumária exige juízo de certeza por parte do julgador em relação às hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, quais sejam, a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a extinção de punibilidade ou a atipicidade da conduta imputada.” (REsp n. 2.000.169/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.). (Processo nº 0000586-39.2022.8.08.0011, Relator: Rachel Durão Correia Lima, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal, Julgado em 10/10/2023 – grifei).
Noutro giro, em atenção ao pedido de relaxamento da prisão preventiva do acusado, observo que se trata de réu primário, com residência fixa, regulamente citado, que constituiu advogado e, ao que tudo indica, pretende colaborar com o juízo.
Isto posto e, considerando a manifestação Ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a CAIO LOYOLA DOS SANTOS, devidamente qualificado, mediante o cumprimento das cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319, inciso IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e 327 (obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal), ambos do CPP.
Consigno, desde já, que caso descumprida quaisquer condições impostas na presente decisão, poderá ter decretada novamente a sua prisão preventiva.
Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso.
Por fim, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/04/2025, às 13h30min.
Intime-se (acusado, defesa e testemunhas arroladas).
Requisite-se , se for o caso.
Notifique-se o MP.
Diligencie-se.
AUDIÊNCIA DESIGNADA SOMENTE PARA O ANO DE 2025 HAJA VISTA QUE A PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 2024 ENCONTRA-SE ESGOTADA PARA PROCESSOS DE RÉUS SOLTOS. 18 VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2024.
VÂNIA MASSAD CAMPOS Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/03/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 17:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/04/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito de CAIO LOIOLA DOS SANTOS (REU).
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01/04/2024 13:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/04/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
22/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:31
Expedição de Mandado - citação.
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 13:12
Expedição de Mandado - citação.
-
31/01/2024 12:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito de CAIO LOIOLA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
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22/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
11/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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