TJES - 5002420-69.2022.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Guarapari, S/N, Lote 1946, Quadra 18, Casa do Cidadão, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-110 Telefone:(27) 33574576 PROCESSO Nº 5002420-69.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO COSME DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LEITE MUSSIELLO - ES12962 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação ajuizada por Antonio Cosme de Freitas em face do Município de Cachoeiro de Viana, a fim de que seja declarada a nulidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão.
Alega o autor, em apertada síntese, que a penalidade de suspensão é indevida.
Além de considerar injusta a aplicação da penalidade de suspensão, também argui que o procedimento não respeitou a ampla defesa.
O Município ofereceu contestação sustentando a legalidade do ato administrativo, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que o autor não faz jus ao julgamento procedente.
Em sua petição inicial o autor informa que não são verdadeiros os argumentos utilizados pela Administração Pública na aplicação da penalidade de suspensão.
Pois bem.
A aplicação das penalidades a serem impostas aos servidores do município de Viana estão previstas no art. 173 da Lei Municipal 1596/2001, senão vejamos: Art. 173 - São penas disciplinares: I - advertência verbal ou escrita; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão. É cediço que na instância administrativa apuram-se comportamentos contrários às normas de direito administrativo, denominados falta, infração ou transgressão funcional, administrativa ou disciplinar.
Para sancionar os agentes públicos que violam as normas de direito administrativo, a administração pública dispõe do poder disciplinar, cuja feição é essencialmente apenadora.
O poder disciplinar permite que a própria entidade a que está ligado o agente público apure a infração e, se eventualmente constatada a sua prática em processo administrativo-disciplinar instaurado e conduzido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, exsurge para a administração a prerrogativa de punir o infrator, aplicando-lhe as sanções legalmente cominadas.
Essas sanções, no caso dos servidores do município de Viana, foram taxativamente dispostas no art. 173 da Lei Municipal 1596/2001, e consistem em advertência, suspensão suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.
O resultado final de um processo administrativo-disciplinar que culmine com a condenação de um servidor deve se restringir à aplicação de uma dessas espécies de sanção.
Sobre a escolha da punição a ser aplicada ao caso concreto, assim se manifesta a doutrina: O comportamento da entidade é, nesse particular, discricionário, sendo inaplicável o princípio que vigora para o Direito Penal da pena específica (não existe infração sem prévia lei que a defina e a apene), que os romanos expressavam pelo brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege.
A autoridade competente, em razão da gravidade do fato determinante da punição, escolhe, dentre essas penas, a que melhor atenda ao interesse público e que melhor puna a infração praticada.
Com efeito, essa autoridade, para aplicar a pena, deve levar em conta, conforme exigem os estatutos, a natureza e a gravidade da infração e os danos que possa ter causado ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128 do Estatuto federal) A discricionariedade apontada pela mencionada doutrina de fato existe e decorre de que em nosso ordenamento jurídico inexiste previsão expressa da figura da tipicidade administrativa ilícita, o que faz com que as autoridades competentes no uso do poder disciplinar possam se valer de certa liberdade para aquilatar a natureza, o grau e o enquadramento da infração dentre as hipóteses legalmente permitidas.
A justificativa para essa liberdade consiste em que é impossível antever e regular minuciosamente, por meio de lei geral e abstrata, todas as condutas desidiosas que um servidor público pode praticar em face das normas de direito administrativo.
Por tal razão, a expressão "em virtude de lei" do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, embora encampe o sentido técnico-formal do termo "lei" como norma geral e abstrata emanada do órgão competente, não suplanta o instituto da discricionariedade tão aplicado no trato das questões típicas do dia a dia da Administração Pública.
Dentro desse contexto, destaco que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade da escolha da penalidade aplicada, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Nesse sentido, vislumbro que o procedimento que imputou a penalidade de suspensão ao requerido respeitou o contraditório e ampla defesa, uma vez que deu oportunidade de o investigado apresentar sua versão dos fatos, tendo a Administração Pública aplicado a penalidade que entendia adequada naquele caso concreto.
Assim, havendo sido observado o contraditório e a ampla defesa, o devido processo legal, a legalidade, não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Incursionar nas razões da autoridade administrativa importaria adentrar ao mérito administrativo, o que, repita-se, é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar.
Sobre esse assunto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE.
PROVAS TESTEMUNHAIS.
CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade.
Precedente: AgRg no RMS 40.969/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015. 4.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 33.678/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015). - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TECNOLOGISTA DE PESQUISA GEOGRÁFICA E ESTATÍSTICA E TÉCNICO DE ESTUDO E PESQUISA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ART. 117, IX, DA LEI 8.112/1990.
CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PENA DEMISSÓRIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Pretendem os impetrantes, ex-Técnologista de Pesquisa Geográfica e Estatística e ex-Técnico de Estudo e Pesquisa, ambos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, com base no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que teria sido observada a regra do art. 128 da Lei 8.112/1990 e que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Precedentes. (...) 6.
Segurança denegada. (MS 20.348/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). - Grifo nosso.
Assim, exercendo um juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites da lei, a administração tem o poder de escolha da penalidade a ser aplicada, sendo injustificada a intervenção judicial nessa seara, à míngua da demonstração de ilegalidade ou abuso de poder.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Viana/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Viana, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: MUNICIPIO DE VIANA Endereço: desconhecido -
17/07/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO COSME DE FREITAS - CPF: *07.***.*79-32 (REQUERENTE).
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08/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:56
Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2025.
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27/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/03/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Guarapari, S/N, Lote 1946, Quadra 18, Casa do Cidadão, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-110 Telefone:(27) 33574576 PROCESSO Nº 5002420-69.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO COSME DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LEITE MUSSIELLO - ES12962 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 64686509.
VIANA-ES, 13 de março de 2025.
RAFAELA LIMA EMERICH GOMES BOECHAT Analista Judiciária -
13/03/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:28
Processo Inspecionado
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06/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/09/2024 13:47
Declarada incompetência
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18/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 24/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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