TJES - 0027728-52.2017.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (IMPUGNANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI - CNPJ: 31.491.590/000
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:15
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 0027728-52.2017.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches Vistos "Ferreira e Chagas Advogados" opôs, tempestivamente, embargos de declaração relativo ao pronunciamento jurisdicional de id 52036666, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, alegando, em síntese, a existência de omissão, tendo em vista que não foi considerada a assunção das dívidas pela empresa "Fênix Participações Ltda" (id 53143533).
Sobreveio manifestação da Administradora Judicial requerendo a improcedência dos embargos (id 55083541). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE.
ARTIGO 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em sentença com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no artigo 159, § 3º, do Código Penal. 3.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4.
Embargos declaratórios desprovidos.” (grifei - STF, HC 151.023 ED/SP, Min.
Relator Luiz Fux, 1ª T, DJU 20/02/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LESÃO CORPORAL, DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90.
ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13.
ARTIGOS 129, 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DECABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3.
A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior.
Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 4.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 5.
Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (grifei - STF, HC 146.440 AgR-ED, Min.
Rel.
Luiz Fux, 1ª T, DJU 18/12/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos infringentes - Impossibilidade.
Em sede de Embargos de Declaração, é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no Código de Processo Civil (artigo 535).
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos Embargos de Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.” (STJ - Emb. de Decl. em REsp. nº 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado.
Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes." (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Ilmar Galvão). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de pontos omissos - Inexistência de qualquer vício (artigo 535, II do Código de Processo Civil) - Embargos com caráter de infringentes do julgado - Recurso rejeitado." (TJSP - EDecl. nº 36.307-0 - São Paulo - Órgão Especial - Rel.
Hermes Pinotti). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O acórdão não é omisso e tampouco contraditório - Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão posto que a decisão está completa - Ademais estes embargos não são infringentes, mas sim, declaratórios, deve a embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Os juros de mora são fixados a partir da citação - A verba honorária não corretamente fixada, eis que os autores-embargados decaíram de parte mínima dos pedidos - Embargos dos autores recebidos e rejeitados o outro." (TJSP - EDecl. nº 11.028-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Rel.
Pires de Araújo). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes." (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Christiano Kuntz).
Acrescento apenas, por oportuno, que a sociedade empresária "Fênix" não assumiu as dívidas existentes nos autos da falência, tal como afirmado pela parte embargante.
Em verdade, a empresa "Fênix" é a única sócia da falida e eventual responsabilidade pelos referidos débitos será aferido em procedimento próprio perante o Juízo competente, se o caso.
Ante o exposto, sendo manifestamente incabíveis, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
12/03/2025 19:05
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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19/11/2024 05:33
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO SOUZA PINTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GEOVANY DE SANTANA SERRANO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:40
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS REZENDE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:40
Decorrido prazo de SADI MONTENEGRO DUARTE NETO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 03:01
Publicado Intimação eletrônica em 15/10/2024.
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15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS REZENDE em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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10/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:03
Conclusos para decisão
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08/05/2024 06:10
Decorrido prazo de GEOVANY DE SANTANA SERRANO em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 18:09
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 06:40
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:46
Decorrido prazo de RENAN PANDOLFI RICALDI em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES DA CRUZ em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES DA CRUZ em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 22:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 06:02
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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