TJES - 0000742-54.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 16/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000742-54.2022.8.08.0002 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE, na qual a requerente pleiteia a regularização fundiária de um único lote situado em núcleo urbano informal, com fundamento na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018.
Em síntese, a autora alega ser ocupante de imóvel localizado em área não regularizada, requerendo que o município proceda à regularização específica de seu lote, independentemente da regularização do núcleo urbano como um todo.
Devidamente citado, o município apresentou contestação, sustentando a impossibilidade jurídica de promover a regularização fundiária de um único lote, de forma isolada, argumentando que a REURB deve ser aplicada a núcleos urbanos informais como um todo, seguindo procedimento administrativo específico previsto na legislação federal e municipal.
Alegou ainda que já contratou empresa especializada para realizar o geoprocessamento das áreas urbanas com loteamentos irregulares, com vistas à futura regularização coletiva.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas informado que não há outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas.
Ademais, as partes, após devidamente intimadas, informaram não ter provas adicionais a produzir.
A controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de se realizar a regularização fundiária urbana (REURB) de um único lote inserido em núcleo urbano informal não regularizado, a pedido individual da ocupante.
Inicialmente, é necessário compreender a natureza jurídica da regularização fundiária urbana prevista na Lei nº 13.465/2017.
Trata-se de um conjunto sistematizado de atos administrativos que visam a incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial, mediante procedimentos específicos que contemplam medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais.
A Constituição Federal, em seu artigo 182, estabelece que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Esse dispositivo constitucional fundamenta a elaboração de normas de regularização fundiária, as quais devem ser implementadas de modo ordenado e coletivo, não de forma individual.
O Código Civil, em seu artigo 1.228, § 1º, determina que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais, observando-se, entre outros aspectos, o ordenamento territorial estabelecido pelas autoridades competentes.
Neste contexto, a Lei nº 13.465/2017 instituiu normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB) no território nacional, estabelecendo um procedimento administrativo próprio que deve ser seguido pelos municípios.
Conforme o artigo 9º desta lei, a REURB abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano.
O Município de Alegre, por sua vez, regulamentou a matéria por meio da Lei Municipal nº 3.491/2018, complementada pelo Decreto Municipal nº 12.503/2022, estabelecendo normas e procedimentos específicos para a implementação da REURB no âmbito local, em consonância com a legislação federal.
O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.491/2018 é claro ao estabelecer que "Ficam instituídas no Município normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes." Destaca-se que o termo "núcleos urbanos informais" se refere a assentamentos coletivos, e não a lotes individuais.
Conforme o artigo 3º, inciso II, da mesma lei municipal, o núcleo urbano informal é aquele "clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização." De acordo com o artigo 20 do Decreto Municipal nº 12.503/2022, o projeto de regularização fundiária deve conter, no mínimo: "I - Levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento; II - Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV - Projeto urbanístico; V - Memoriais descritivos; [...]" É evidente que tais elementos técnicos pressupõem uma visão global do núcleo urbano informal, tornando inviável a realização de REURB de um único lote, dada a impossibilidade de se desenvolver alguns trabalhos técnicos previstos no Projeto de Regularização Fundiária (PRF) tendo como base apenas uma unidade imobiliária.
Ademais, o artigo 11 do Decreto Municipal nº 12.503/2022 estabelece as fases obrigatórias da REURB: "Art. 11º - A Reurb obedecerá às seguintes fases: I - Requerimento dos legitimados; II - Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, terceiros interessados e dos confrontantes; III - elaboração do projeto de regularização fundiária; IV - Saneamento do processo administrativo; V - Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual dar-se-á publicidade; VI - Expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Prefeito Municipal;" Observa-se que o procedimento estabelecido contempla um conjunto de atos administrativos sequenciais que devem ser aplicados à totalidade do núcleo urbano informal, não sendo viável sua aplicação a um único lote de forma isolada.
No mesmo sentido, o artigo 13, § 2º, do Decreto Federal nº 9.310/2018, que regulamenta a Lei nº 13.465/2017, prevê que "a Reurb poderá ser executada por etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial", sendo que, no caso de regularização parcial, o projeto deve contemplar, pelo menos, "a integralidade da quadra onde se localiza o imóvel a ser regularizado".
Ou seja, mesmo quando se permite a regularização parcial, esta deve abranger, no mínimo, uma quadra completa, não sendo possível a regularização de um único lote.
No caso em apreço, verifica-se que o município requerido logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório em relação à existência de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O município comprovou que adotou medidas para a realização da regularização fundiária coletiva, incluindo a contratação de empresa especializada em geoprocessamento de áreas urbanas que se encontram em loteamentos irregulares, visando a posterior regularização conforme os procedimentos legais.
Resta claro, portanto, que a pretensão individual da autora não encontra amparo legal, uma vez que a regularização fundiária, tal como prevista na legislação vigente, é um processo coletivo que visa a incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, não se aplicando a lotes isolados.
Importante ressaltar que as normas flexibilizadoras da REURB foram pensadas para promover regularizações completas e em massa dos núcleos populacionais urbanos brasileiros, devendo prevalecer em prol do interesse coletivo, em detrimento de interesses meramente individuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua comprovada hipossuficiência financeira.
Custas processuais suspensas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 10/03/2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
11/03/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA - CPF: *00.***.*99-49 (REQUERENTE).
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17/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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