TJES - 5003065-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/06/2025.
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22/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003065-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL AGRAVADO: EMIR DE MACEDO GOMES FILHO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXCESSO NO VALOR ARBITRADO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da perícia, a estimativa de trabalho apresentada pelo perito e o contexto econômico do agravante. 2.
A mera não concordância da parte com o valor estabelecido não é causa apta a afastar a nomeação do perito nomeado, sendo que a agravante não alega a incapacidade técnica do Expert, mas tão somente questiona o valor da verba pericial sem apresentar qualquer documentação apta a refutar o montante apresentado em primeiro grau de jurisdição. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a r. decisão que, nos autos da “ação de cobrança de seguro” ajuizada por EMIR DE MACEDO GOMES FILHO, homologou o valor dos honorários periciais.
Em suas razões, sustenta que o valor apontado pelo Perito e homologado pelo Juízo singular é exorbitante, devendo ser reduzido.
Requer, em trato liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 12579439.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003065-45.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: EMIR DE MACEDO GOMES FILHO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a r. decisão que, nos autos da “ação de cobrança de seguro” ajuizada por EMIR DE MACEDO GOMES FILHO, homologou o valor dos honorários periciais.
Em suas razões, sustenta que o valor apontado pelo Perito e homologado pelo Juízo singular é exorbitante, devendo ser reduzido.
Requer, em trato liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 12579439.
Sem contrarrazões.
Na ação de origem, fora apresentada proposta de honorários periciais no importe de doze salários mínimos e, no bojo da decisão recorrida, o julgador assim se manifestou: Em que pese o alegado pela ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos, o objeto da lide (indenização securitária supostamente devida ao autor) demanda análise específica acerca da cada um dos itens constantes às cláusulas da proposta de seguro firmada entre as partes, contrapondo cada um dos produtos alegadamente não colhidos pelo autor à cobertura securitária contratada.
Ademais, verifico que a perícia ora determinada deverá ater-se às fotografias ora apresentadas, analisando-as com fincas a constatar o período e a extensão dos danos alegados, bem como se houve ou não omissão do autor quanto à comunicação acerca da ocorrência do sinistro, o cumprimento de seus deveres contratuais e a possível apuração dos danos ora alegados.
O próprio laudo pericial juntado pelo Ilmo.
Perito (ID. 45376810) sustenta a tese de complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial não consiste apenas na auditoria documental, mas também no tempo despendido para elaboração do Laudo Pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para aquisição de normas e documentos pertinentes à referida matéria, de modo que seu trabalho não se restringe apenas às respostas aos quesitos constantes nos autos, mas também à verificação completa das condições, fatores, causas e extensão dos problemas alegados.
E, diante de uma análise da matéria, não verifico razões para acolher a pretensão recursal, sendo que a mera não concordância da parte com o valor estabelecido não é causa apta a afastar a nomeação do perito nomeado.
Registro que a parte recorrente não alega a incapacidade técnica do Expert, mas tão somente, como dito, questiona o valor da verba pericial sem apresentar qualquer documentação apta a refutar o montante apresentado em primeiro grau de jurisdição.
Consigno, ainda, que a demanda de origem possui significativa complexidade, cuidando de pretensão de ressarcimento em razão da não colheita de frutos em virtude de inundação, sendo à causa atribuído o valor de R$ 231.800,00 (duzentos e trinta e um mil e oitocentos reais).
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
10/06/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 08:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 08:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 16:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003065-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL AGRAVADO: EMIR DE MACEDO GOMES FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RAMOS CARNIELI - ES17138-A DESPACHO Em análise dos autos de origem, verifico que a parte ora recorrente, em 26/03/2025, realizou o depósito do valor dos honorários periciais.
Assim, considerando que o presente recurso visa justamente questionar o valor da verba honorária, verifico aparente perda do objeto recursal.
Dessa forma, INTIME-SE a parte recorrente para, querendo, se manifestar acerca da aludida tese, justificando seu interesse no prosseguimento deste recurso.
Após, autos cls.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EMIR DE MACEDO GOMES FILHO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003065-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL AGRAVADO: EMIR DE MACEDO GOMES FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RAMOS CARNIELI - ES17138-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a r. decisão que, nos autos da “ação de cobrança de seguro” ajuizada por EMIR DE MACEDO GOMES FILHO, homologou o valor dos honorários periciais.
Em suas razões, sustenta que o valor apontado pelo Perito e homologado pelo Juízo singular é exorbitante, devendo ser reduzido.
Requer, em trato liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
Na ação de origem, fora apresentada proposta de honorários periciais no importe de doze salários mínimos e, no bojo da decisão recorrida, o julgador assim se manifestou: Em que pese o alegado pela ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos, o objeto da lide (indenização securitária supostamente devida ao autor) demanda análise específica acerca da cada um dos itens constantes às cláusulas da proposta de seguro firmada entre as partes, contrapondo cada um dos produtos alegadamente não colhidos pelo autor à cobertura securitária contratada.
Ademais, verifico que a perícia ora determinada deverá ater-se às fotografias ora apresentadas, analisando-as com fincas a constatar o período e a extensão dos danos alegados, bem como se houve ou não omissão do autor quanto à comunicação acerca da ocorrência do sinistro, o cumprimento de seus deveres contratuais e a possível apuração dos danos ora alegados.
O próprio laudo pericial juntado pelo Ilmo.
Perito (ID. 45376810) sustenta a tese de complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial não consiste apenas na auditoria documental, mas também no tempo despendido para elaboração do Laudo Pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para aquisição de normas e documentos pertinentes à referida matéria, de modo que seu trabalho não se restringe apenas às respostas aos quesitos constantes nos autos, mas também à verificação completa das condições, fatores, causas e extensão dos problemas alegados.
E, diante de uma análise preliminar da matéria, não verifico razões para deferir o pretendido efeito suspensivo, sendo que a mera não concordância da parte com o valor estabelecido não é causa apta a afastar a nomeação do perito nomeado.
Registro que a parte recorrente não alega a incapacidade técnica do Expert, mas tão somente, como digo, questiona o valor da verba pericial sem apresentar qualquer documentação apta a refutar o montante apresentado em primeiro grau de jurisdição.
Assim, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão após a formação do contraditório, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante desta decisão e a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ¹ Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ² Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
13/03/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 14:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/03/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 18:23
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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28/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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