TJES - 0000352-47.2021.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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27/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000352-47.2021.8.08.0058 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALEX DA SILVA REQUERIDO: JOAQUIM JOSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CASTELLANO NETO - SP50766 Advogados do(a) REQUERIDO: ERICA MARIA DE SA SOARES MELHORANCA - SP269561, FLAVIA CRISTINA SANCHES - SP254900 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Cuida-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por Alex da Silva em face de Joaquim José da Silva.
O feito foi regularmente impulsionado, tendo sido determinada a citação do requerido, oportunidade em que a parte autora foi instada a indicar o endereço atualizado do demandado para a efetivação do ato processual.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, malgrado devidamente intimada para providenciar a citação e suprir a ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo, a parte requerente quedou-se inerte.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo.
Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a imprescindibilidade da citação para a regular formação da relação processual, sendo inviável o prosseguimento do feito sem a efetiva triangulação processual.
Dessa forma, considerando a inércia da parte autora e a impossibilidade de prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Observado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IBITIRAMA-ES, 13 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 17:16
Processo Inspecionado
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14/03/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CASTELLANO NETO em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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29/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:17
Decorrido prazo de LUIZ CASTELLANO NETO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:42
Publicado Intimação eletrônica em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2023 14:12
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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28/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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28/05/2023 20:27
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SANCHES em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 20:26
Decorrido prazo de ERICA MARIA DE SA SOARES MELHORANCA em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 20:26
Decorrido prazo de LUIZ CASTELLANO NETO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/04/2023 05:19
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2023.
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10/04/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/03/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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27/09/2022 09:44
Decorrido prazo de LUIZ CASTELLANO NETO em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:43
Publicado Intimação eletrônica em 01/09/2022.
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02/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 19:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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